Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888772/MG (2025/0098059-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCOS AURELIO DE VASCONCELOS
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO GONCALVES - MG212749
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 368-370 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão que negou seguimento ao recurso especial está a merecer reforma, porquanto o óbice nela apontado – revolvimento de matéria fático-probatória e consequente incidência da Súmula 07/STJ – inexiste no caso em tela (fls. 378-381). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, e art. 42 da Lei nº 11.343/06, aduzindo que o acórdão impugnado desconsiderou os padrões decisórios admitidos pelo STJ para elevação da pena base por cada circunstância judicial negativada, requerendo a majoração da pena-base aplicada ao ora agravado de acordo com os standards definidos, em especial aquele relativo ao patamar de 1/8 calculado sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal (fls. 358-362). Requer o provimento do recurso, a fim de possibilitar o seguimento do recurso especial interposto, com seu conhecimento e provimento por esse Superior Tribunal. Contraminuta não apresentada (fls. 387-388). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (fls. 403-412). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial. O ora agravado foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 01 ano, 05 meses e 15 dias de detenção, além de 913 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, restou parcialmente provida, com redução da pena aplicada ao réu a 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, e 01 ano e 03 meses de detenção, devendo ser cumprida primeiramente a mais grave, e 762 dias- multa (fl. 325). Conforme relatado, o Ministério Público busca a revisão das frações de aumento adotadas na primeira fase da dosimetria. Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 317-326): Em relação ao pedido de redução de pena, passa-se a analisar a reprimenda de cada delito em separado. Em relação ao delito de tráfico de drogas, verifica-se que o Magistrado sentenciante, reconhecendo os maus antecedentes e as circunstâncias (natureza e quantidade das drogas) como desfavoráveis, fixou a pena em 07 (sete) anos, 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. De fato, constata-se a existência de condenações anteriores transitadas em julgado, aptas a ensejar maus antecedentes, conforme CAC’s de seq. 59/64. Ademais, ressalta-se que o art. 42 da Lei de Drogas prevê a necessidade de se ponderar a natureza e a quantidade de droga apreendida no cálculo da pena aplicada. Veja-se: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, tendo em vista que foi encontrada considerável quantidade de drogas (23,09g da droga identificada como cocaína, além de 1.059,89g de maconha) é viável o aumento da pena-base. [...] Todavia, observa-se que a pena-base fixada se mostrou exacerbada, merecendo ser reduzida. Sendo assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cindo) dias-multa. Na segunda fase, ausente atenuante. Por outro lado, deve ser mantida a agravante da reincidência, conforme CAC’s de seq. 59/64. Assim, deve a pena intermediária ser fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Em se tratando do reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º, art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se ser o réu reincidente (CAC de 59/64.), o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena, por literalidade da norma (somente é cabível aos réus primários e de bons antecedentes, independente se a reincidência é específica ou genérica). Conforme cediço, "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Nos termos do artigo 59 do Código Penal, não se exige do magistrado a observância de critérios aritméticos estritos para a fixação da pena-base, sendo-lhe conferida margem de discricionariedade na dosimetria da sanção penal. Tal faculdade, contudo, deve ser exercida de forma motivada, mediante a exposição de fundamentos concretos relacionados à conduta praticada pelo réu. Assim, não há imposição legal quanto à utilização de frações fixas ou mesmo qualquer outro índice predefinido. O que se exige, de forma imprescindível, é que a majoração da pena seja devidamente justificada, observando-se os princípios da motivação e da proporcionalidade. No caso, o preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê pena-base de 5 a 15 anos de reclusão, tendo o Tribunal a quo fixado a basilar em 6 anos e 3 meses de reclusão, ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e quantidade de droga). Já quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, a pena pode variar de 1 a 3 anos de detenção, tendo sido fixada a pena-base no acórdão em 1 ano e 3 meses em razão dos maus antecedentes do acusado, obedecendo, em ambos os casos, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e à prevenção ao crime, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. A propósito de tal entendimento: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.629/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)