Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000123-59.1996.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$167.935,97 Exequente(s): HELEN KARINE DREHER BIESEK Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. 1.1. Nesse contexto, haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, dou início à fase de cumprimento de sentença. 1.2. Caso ainda não tenha sido realizada, proceda-se à retificação a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.3. Desde já, esclareço que a presente decisão observa a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, de modo a assegurar maior efetividade e celeridade à execução. As diligências executivas serão realizadas conforme a sequência estabelecida nos itens subsequentes, respeitada a gradação legal e a provocação da parte exequente. Eventual pedido de alteração dessa ordem deverá ser fundamentado, ciente a parte de que tal requerimento implicará a conclusão dos autos para análise da magistrada, podendo repercutir no andamento do feito. 1.3.1. Fica ciente ainda o credor de que, não sendo beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), deverá antecipar, independentemente de nova intimação, as custas de cada sistema solicitado, exceto CNIB. 1.4. Intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do cpc, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo. 1.4.1. Fica advertida a parte exequente de que, inexistindo procurador constituído nos autos, deverá efetuar o recolhimento das custas referentes à intimação da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a modalidade requerida (mandado, ofício, WhatsApp etc.). 1.4.2. Atente-se a Escrivania quanto ao prazo para intimação, observando-se o disposto no art. 513, § 4º, do CPC, que estabelece que, decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, e não mais na pessoa do advogado. 1.5. Conste na intimação que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, § 1º, do CPC. 2. Não sendo efetuado o pagamento no primeiro prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte credora, pelo procurador, para que atualize a conta, nela incluindo multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual, ciente de que também poderá indicar bens para serem penhorados, se ainda não o fez (CPC, 524, VII). 3. Da busca de ativos financeiros via Sisbajud 3.1. Cumprida a diligência e havendo requerimento expresso, defiro a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema Sisbajud. 3.2. Caso requerido, autorizo, desde já, a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 3.3. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3.4. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 3.5. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3.6. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.7. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada ou em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da busca de veículos via Renajud 4.1. Em caso de resultado parcial ou negativo na pesquisa Sisbajud e se expressamente requerido, defiro a busca de veículos em nome da parte executada via Renajud. 4.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 4.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione-se o extrato sem lançamento de restrição. 4.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 4.5. No mesmo prazo, deverá apresentar avaliação do bem, na forma do disposto no art. 871, inciso IV do CPC. 4.6. Após, tornem os autos conclusos. 5. Da consulta ao sistema Infojud 5.1. Restando inexitosa a diligência acima indicada e mediante requerimento expresso, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, na forma requerida pela parte exequente. Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. 5.2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Da penhora de bens 6.1. Caso requerido, defiro a penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. 6.2. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. 6.3. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 6.4. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se a parte exequente ou represente por ela indicado como depositário. 6.4.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6.5. Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 05 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 6.6. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Da busca junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 7.1. Por provocação da parte interessada e após a apresentação de cálculo atualizado, realize-se a consulta e anotação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da CNIB. 7.2. Havendo a localização de mais de um imóvel, juntem-se aos autos as informações pertinentes e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual ou quais imóveis requer a indisponibilidade, observando o valor atualizado tanto dos bens quanto da execução, a fim de evitar eventual excesso, sob pena de extinção. 7.3. Ressalto que a indisponibilidade deverá se limitar ao valor do crédito exequendo, devendo ser imediatamente levantada eventual indisponibilidade de bens e valores que excederem esse limite. 7.4. Sendo localizado apenas um bem, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Da diligencia junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) 8.1. Não logrando êxito as diligências anteriormente realizadas e havendo requerimento, determino a expedição de ofício à CENSEC a fim de que sejam consultadas informações referentes à parte executado exclusivamente junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP). Prazo: 15 (quinze) dias. 8.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 9. Da consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) 9.1. Frustradas as diligências anteriores e se expressamente requerido, DEFIRO o pedido de buscas pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 9.2 Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria diligenciar para que o respectivo movimento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 9.3. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 10. Da busca no sistema SERP-JUD 10.1. Esgotadas as diligências anteriormente determinadas e havendo requerimento expresso, determino que a Secretaria promova a consulta no sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) e junte aos autos a íntegra do resultado obtido. 10.2. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Da consulta ao sistema Nota Paraná 11.1. Restando ineficazes os meios executivos já adotados e havendo provocação expressa da parte, à Secretaria para que consulte a existência de créditos em nome da parte executada no Programa Nota Paraná. 11.2. Em seguida, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 12. Da busca de informações no sistema DECRED 12.1. Frustradas as buscas anteriores e formulado pedido específico nesse sentido, determino à Escrivania que providencie a consulta de movimentações de cartão de crédito pelo sistema DECRED. 12.2. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Da consulta ao sistema PREVJUD 13.1. Sendo requerido e permanecendo infrutíferas as diligências acima indicadas, requisite-se ao INSS, através do Sistema PREVJUD, cópia atualizada do CNIS da parte executada. 13.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Da intimação da parte executada para indicar bens 14.1. Desde que solicitado, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no importe de 5% do valor da causa, nos termos do art. 774, IV e V, do CPC. 14.2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Da inclusão no SERASAJUD 15.1. Decorrido o prazo para pagamento e sendo expressamente requerido, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil. Se necessário, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado da dívida a ser inscrita. A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada. A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 16. Da certidão do art. 517, § 2º, do CPC 16.1. Independente de nova ordem judicial, havendo expresso requerimento da parte interessada e transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, fica autorizada a expedição da certidão prevista no art. art. 517, § 2º, do CPC pela Secretaria. 16.2. Expedida a certidão, caberá à parte exequente efetivar o protesto, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:03
Publicação
19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:03
Publicação
19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:30
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:50
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:56
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:30
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 11:27
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 12:09
Publicação
23/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2128792/PR (2022/0144550-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
EDUARDO MONTEIRO AVRAMESCO - RJ138704
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
NELSON PILLA FILHO - PR058341
EMBARGANTE: HELEN KARINE DREHER BIESEK
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
FLAVIO PANSIERI - PR031150
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
INTERESSADO: COMERCIO DE VEICULOS XICAO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF006856
VANIA DE AGUIAR - PR036400
HELEN KARINE DREHER BIESEK (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR050285
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
DECISÃO Examina-se embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos por HELEN KARINE DREHER BIESEK contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 2.128.792/PR (e-STJ fls. 980-991). Embargos de divergência interpostos em: 3/6/2024. Concluso ao gabinete em: 27/6/2024. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de COMÉRCIO DE VEÍCULOS XICÃO LTDA (e-STJ fls. 1-4). Sentença: considerando a inexistência de título executivo, julgou extinto o feito (e-STJ fls. 375-376). Embargos de declaração: opostos por COMÉRCIO DE VEÍCULOS XICÃO LTDA para sanar a omissão e rejeitar pedido de condenação em multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 414-415). Acórdão: o TJ/PR negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO (1) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. BANCO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO (2) ADVOGADA DA PARTE EXECUTADA: PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DA EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO (1): CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2): CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fls. 466-475) Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 506-512). Recurso especial: interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK, fundamentado pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 85, §2º, e 827, do CPC (e-STJ fl. 632-644). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 711-713). Acórdão da Quarta Turma do STJ: negou provimento ao agravo interno interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO. REVISÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 982-991). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls.1023-1024). Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e acórdãos proferidos nos REsp n. 2.096.070/DF, da 3ª Turma, e EAREsp n. 1.772.022/PR (e-STJ fls. 1036-1070). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. De acordo com o art. 1.043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe 3/8/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 2/5/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe 17/9/2020. Sob esse enfoque, “os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial” (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência desta Corte, “não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015” (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16/6/2023; AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe 20/4/2022). No particular, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma decidiu pela inadmissibilidade do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo portanto, o não provimento do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, “a admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma” (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16/6/2023; AgInt nos EREsp 2.088.890/RN, Segunda Seção, DJe 7/10/2024). Na espécie, contudo, os acórdãos confrontados decidiram questões distintas, configurando-se, assim, a ausência de similitude fática e jurídica entre as hipóteses. Com efeito, o REsp n. 2.096.070/DF examinou questão fática diversa, tendo fixado a condenação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa. O EAREsp n. 1.772.022/PR, a seu tempo, embora tenha sido admitido, não teve o mérito apreciado em virtude da celebração de acordo naqueles autos. Portanto, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente. DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:20
Não Conhecimento de recurso
19/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:04
Redistribuição
27/06/2024, 13:00
Distribuição
26/06/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
12/06/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 06:14
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 19:52
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 19:15
Petição (Embargos de divergência)
03/06/2024, 18:46
Protocolo de Petição
03/06/2024, 18:30
Publicação
13/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
09/05/2024, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:04
Publicação
05/04/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:11
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 19:15
Petição (Impugnação)
03/10/2023, 16:11
Protocolo de Petição
03/10/2023, 16:00
Publicação
02/10/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 18:58
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2023, 17:31
Protocolo de Petição
28/09/2023, 17:24
Publicação
22/09/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 18:35
Ato ordinatório
20/09/2023, 18:50
Publicação
20/09/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 19:12
Não-Provimento
18/09/2023, 23:59
Mero expediente
18/09/2023, 19:00
Petição (Pedido de reconsideração)
11/09/2023, 09:31
Protocolo de Petição
11/09/2023, 09:18
Documento (Certidão)
08/09/2023, 17:36
Documento (Certidão)
08/09/2023, 14:54
Mandado (entregue ao destinatário)
01/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:41
Protocolo de Petição
31/08/2023, 11:31
Publicação
31/08/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 18:57
Inclusão em pauta
30/08/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 14:15
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:01
Petição (Impugnação)
09/02/2023, 23:51
Protocolo de Petição
09/02/2023, 23:48
Publicação
07/12/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 19:21
Ato ordinatório
06/12/2022, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2022, 20:21
Protocolo de Petição
05/12/2022, 20:18
Publicação
16/11/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 19:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2022, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/10/2022, 17:11
Protocolo de Petição
28/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 11:00
Petição (Impugnação)
13/10/2022, 18:31
Protocolo de Petição
13/10/2022, 18:27
Publicação
11/10/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:09
Ato ordinatório
10/10/2022, 10:00
Documento (Certidão)
09/10/2022, 04:08
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2022, 18:41
Protocolo de Petição
06/10/2022, 18:40
Publicação
30/09/2022, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 20:09
Ato ordinatório
29/09/2022, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 16:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:02
Petição (Impugnação)
05/09/2022, 22:36
Protocolo de Petição
05/09/2022, 22:34
Publicação
29/08/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 19:49
Ato ordinatório
26/08/2022, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2022, 08:41
Protocolo de Petição
26/08/2022, 08:36
Publicação
22/08/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:36
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:10
Não-Provimento
19/08/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 08:04
Redistribuição (sorteio)
12/07/2022, 08:00
Recebimento
04/07/2022, 06:02
Remessa (outros motivos)
01/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2022, 10:45
Recebimento
16/05/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/6 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): COMERCIO DE VEICULOS CHICAO LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/7 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): HELEN KARINE DREHER BIESEK Agravado(s): Banco do Brasil S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 09 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/6 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 AResp 6 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): COMERCIO DE VEICULOS CHICAO LTDA Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões no Agravo em Recurso Especial 7. Oportunamente, voltem conclusos para análise conjunta. Curitiba, 05 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/5 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): HELEN KARINE DREHER BIESEK Requerido(s): Banco do Brasil S/A HELEN KARINE DREHER BIESEK interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou ofensa ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando que a decisão objurgada tomou por base o cálculo do valor da causa e não o do proveito econômico obtido com a extinção da execução. Neste sentido, com relação à fixação dos honorários, a Câmara Julgadora aduziu que: “(...) Consta do art. 85, §2º do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, que seja arbitrado sobre o valor atualizado da causa. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Partindo disso, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que, para o arbitramento de honorários sucumbenciais, deve ser observada a ordem decrescente de preferência de critérios constantes do art. 85 do Código de Processo Civil: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 2. No caso, ante a existência de provimento condenatório no aresto impugnado determinando que a recorrida indenizasse danos morais à recorrente, o acórdão recorrido manteve a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação - seguindo, portanto, a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. "Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados de acordo com o regramento previsto no novo diploma processual civil, obedecem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015- que, via de regra, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ -, respeitados os parâmetros legais estabelecidos no mesmo art. 85 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.772.775/MS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019), o que ocorreu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1675086/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). No caso em apreço, o valor da causa se confunde com o valor do proveito econômico obtido, já que o proveito econômico consiste no valor que deixou de pagar, ou seja, no valor da dívida atualizada pelos mesmos critérios do título executado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA EMBARGANTE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, QUE CONSISTE NO VALOR QUE DEIXOU DE PAGAR, OU SEJA, NO VALOR DA EXECUÇÃO, EXTINTA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO SUSCETÍVEL DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CARREGA IMPLICITAMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – 0037600-78.2017.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 24.04.2019) Por fim, considerando o resultado de ambos os recursos, e em observância ao disposto no art. 85, §2º e §11 do CPC, fixo honorários recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa em desfavor da Instituição Financeira ré e deixo de condenar a advogada ao pagamento de honorários recursais por ausência de condenação prévia.” (páginas 7 e 9, do mov. 22.1, do Acórdão de Apelação Cível). Dessa forma, tendo o Colegiado decidido que o valor do proveito econômico corresponde ao crédito executado, a revisão da decisão fica obstada pela incidência da Súmula 7 do STJ. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APURAÇÃO À LUZ DAS PECULIARIDADES DA LIDE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. “(...) 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça fixou a verba honorária de sucumbência sobre o valor dado aos embargos à execução fiscal e a parte recorrente considera que deveria ter sido utilizado o valor do proveito econômico (valor corrigido do crédito tributário estadual objeto da execução fiscal). 3. Se depreende do acórdão que, em razão das circunstâncias do caso concreto, o valor da causa reflete justamente o proveito econômico. Revisitar a conclusão de que, no caso em apreço, o valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico obtido, implicaria incursão fático-probatória, vedada em recurso especial pela súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1837626/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021). “(...) IV - Há entendimento firmado nesta corte no sentido de que, uma vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa julgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1220398/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HELEN KARINE DREHER BIESEK. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/4 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): COMERCIO DE VEICULOS CHICAO LTDA BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou ofensa aos artigos 90, §4º, e 85, §10, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo que o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido e que, ante a inexistência de pretensão resistida, não poderia haver condenação sucumbencial em seu desfavor. Ainda, sustenta que, em conformidade com o princípio da causalidade, será responsabilizado pelo pagamento de custas e honorários aquele que deu causa a distribuição da demanda, ou seja, o recorrido. Neste sentido, com relação aos argumentos expostos pelo recorrente acerca da fixação de honorários, o Colegiado entendeu que: “(...)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em caso de o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar em extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp 1.646.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 6/4/2017, DJe 25/4/2017 - sem destaque no original) (...) Com efeito, em razão de Instituição Financeira ter proposto a demanda baseada em título inexequível, a parte executada teve que contratar advogado para apresentar defesa pela via da exceção de pré-executividade, fato este que justifica a cobrança de honorários advocatícios. Ademais, não há o que se falar em ausência de pretensão resistida, já que foi o próprio Banco que promoveu a demanda executiva que veio a ser extinta. Sendo assim, com base no exposto, nego provimento ao pleito da Instituição Financeira, mantendo a sentença como lançada neste ponto.” (páginas 6 a 91, do mov. 22.1, do Acórdão de Apelação Cível). Em vista disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Câmara julgadora está em conformidade com o defendido pelo STJ. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. A PRETENSÃO RECURSAL ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, só é cabível a fixação da verba honorária quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência, o que não ocorreu no presente caso (AgInt nos EDcl no REsp. 1.769.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019). 2. Na hipótese dos autos, a Exceção de Pré-Executividade na qual a Contribuinte postulou a retificação da CDA foi parcialmente acolhida, determinando-se a exclusão dos juros previstos pela Lei 13.918/2009. A referida retificação do título executivo culminou em significativa redução do valor executado, o que dá ensejo à condenação do Ente Fazendário na verba honorária proporcional à parte excluída da CDA. 3. Agravo Interno da Empresa a que se dá provimento para, conhecendo do Agravo, dar parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de re conhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.” (AgInt no AREsp 1249589/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior: “3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1801111/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Cumpre esclarecer que as questões que envolvem a análise da fixação da sucumbência conforme pretendido pelo recorrente demandam necessariamente a revisão do conteúdo fático e probatório juntado aos autos, o que é impedido pelo contido na Súmula 7, do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência daquela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019).2. Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu incabível a condenação da requerida ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto não comprovada a recusa administrativa por parte da seguradora. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça asseverou pela inexistência de pretensão resistida. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarro no Enunciado n.º 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1771959/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). Ademais, igualmente encontra óbice na Súmula 7, do STJ, rever o posicionamento da decisão recorrida a respeito da aplicação do princípio da causalidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.À luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação. 2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser responsável pelo ajuizamento da ação executiva. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1823557/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.(...).” (AgInt no AREsp 1351087/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Também, no tocante a alegação de necessidade de redução do valor dos honorários é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A respeito: “(...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRÉS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. No que se refere aos honorários advocatícios, o STJ possui entendimento uniforme no sentido de que a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1800745/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição dos honorários advocatícios, é matéria afeta aos juízos das instâncias ordinárias, por envolver a análise do contexto fático-probatório da demanda, providência igualmente defesa em sede especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 899.426/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017). 5. Na espécie, infirmar a conclusão adotada pela instância ordinária baseada na aferição do grau de sucumbência das partes, acolhendo-se, para tanto, a pretensão recursal de minoração da verba honorária, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1912037/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021) Por fim, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “É assente não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1851418/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: (a) quando do julgamento do recurso, esta Câmara negou provimento a seu apelo, sob o fundamento de que valor da causa se confunde com monte do proveito econômico obtido, mas, se aplicado esse entendimento, razão lhe assistiria, já que seu cliente deixou de pagar R$ 20.112.913,22 cobrados no processo executivo; (b) o resultado do acórdão, ao contrário da fundamentação nele exposta, manteve a base de cálculo dos honorários, sobre o valor da causa, com correção monetária desde o aforamento da lide, desconsiderando, assim, o proveito econômico obtido pelo Executado, consistente no valor atualizado da dívida, com os encargos contratuais, que deixou de pagar com a extinção da Execução; (c) com isso, houve contradição, senão obscuridade na decisão embargada; (d) ao final pugna pelo prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC e pelo acolhimento dos embargos. 2. Embora os embargos tenham sido recebidos, vê-se que deveriam ter sido distribuídos ao eminente Relator do acórdão impugnado, o MM. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor VICTOR MARTIM BATSCHKE, da mesma forma que já foram distribuídos os Embargos de declaração com o n. 0000123-59.1996.8.16.0117 ED1. A propósito, o art. 182 do Regimento Interno desta Corte, assim enuncia: Compete ao Relator: [...] XIII - Relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal; 3. Assim, em razão da prevenção operada, consoante enuncia a norma regulamentar transcrita, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, encaminhe-se este à redistribuição ao eminente Colega. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jfdj]
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000123-59.1996.8.16.0117/2 Recurso: 0000123-59.1996.8.16.0117 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): HELEN KARINE DREHER BIESEK Embargado(s): Banco do Brasil S/A COMERCIO DE VEICULOS CHICAO LTDA 1. Nestes embargos de declaração, interpostos por HELEN KARINE DREHER BIESEK, em face do acórdão da AC n. 0000123-59.1996.8.16.0117, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da Embargante e ao recurso de apelação do Banco embargado. Inconformada, aduz a