Sistema Remuneratório e BenefíciosRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISELA ROMANCINI RIBEIRO
OAB/MG 181774·Representa: Autor
MARINA HERMETO CORRÊA
OAB/MG 75173·CPF·Representa: Autor
MARIA CLARA ABREU TASSINI
OAB/MG 175975·CPF·Representa: Autor
FABIO MURILO NAZAR
CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE AROEIRA SALLES
OAB/DF 28108·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/05/2026, 11:11
Protocolo de Petição
26/05/2026, 10:58
Publicação
08/05/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 56726/MG (2018/0041371-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
GABRIEL MACHADO SAMPAIO - MG126653
MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975
GISELA ROMANCINI RIBEIRO E OUTRO(S) - MG181774
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:56
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 56726/MG (2018/0041371-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
GABRIEL MACHADO SAMPAIO - MG126653
MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975
GISELA ROMANCINI RIBEIRO E OUTRO(S) - MG181774
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 56726/MG (2018/0041371-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
GABRIEL MACHADO SAMPAIO - MG126653
MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975
GISELA ROMANCINI RIBEIRO E OUTRO(S) - MG181774
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:56
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 56726/MG (2018/0041371-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
GABRIEL MACHADO SAMPAIO - MG126653
MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975
GISELA ROMANCINI RIBEIRO E OUTRO(S) - MG181774
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:57
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 56726/MG (2018/0041371-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE
ADVOGADOS: MARINA HERMETO CORRÊA - MG075173
ALEXANDRE AROEIRA SALLES - DF028108
FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA - MG089353
GABRIEL MACHADO SAMPAIO - MG126653
MARIA CLARA ABREU TASSINI - MG175975
GISELA ROMANCINI RIBEIRO E OUTRO(S) - MG181774
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIO MURILO NAZAR E OUTRO(S) - MG076955
DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO PRIORITÁRIO DE IDOSO. FRACIONAMENTO. CEPREC. ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIME ESPECIAL. LEI N 20540/2012 APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. - Compete ao Juiz de Direito da CEPREC, que atua mediante delegação do Presidente do TJMG (Portaria nº 2.497/2010), decidir questões relativas ao pagamento de precatórios, inclusive no tocante aos prioritários. - Não há dizer, portanto, esteja o titular deste órgão submetido a eventual decisão do juízo da execução que contrarie as disposições constitucionais e regimentais, implicando em quebra da ordem cronológica. - É legítimo o pagamento parcial de precatório especial em razão de estar o Estado de Minas Gerais sob o regime especial previsto na EC nº 62/2009. - A Lei nº 20.540/2012 aplica-se aos processos em curso, sendo pertinente o valor pago ao impetrante - 4.723 Ufemgs que, em razão do disposto no art. 97, § 18, do ADCT e art. 100, § 2º, da CF possibilitou o recebimento de 3 RPVS. (fl. 218) A parte recorrente narra que impetrou mandado de segurança contra decisão do Juízo da Central de Conciliações de Precatório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não teria observado a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte nos autos do cumprimento de sentença 9982343-58.2003.8.13.0024. Relata ser credor de precatório no valor de R$94.560,00 decorrente da ação ordinária em que se logrou vencedor, o que reconhecido pelo Juízo do cumprimento de sentença. Contudo, "quando realizada a audiência de conciliação em 17/6/2016, o Juiz da CEPREC, em manifesto desrespeito à decisão proferida pelo Juiz da Execução, descumpriu o valor determinado ao precatório prioritário n. GV-4962, omitindo-se no pagamento devido de R$ 94.560,00, para reduzi-lo a apenas R$ 42.661,44" (fl. 252). Alega, em síntese, possuir direito líquido e certo ao pagamento do seu precatório na forma determinada pelo Juízo do cumprimento de sentença. Argumenta que o direito do Estado de Minas Gerais se insurgir quanto ao valor a ser pago está precluso; que a Central de Conciliação de Precatórios - CEPREC atua administrativamente e não poderia, de ofício, alterar a decisão do juízo do cumprimento de sentença, definitiva; que o cumprimento de sentença se iniciou antes da edição da Lei 20.540/2012, que alterou o limite a ser aplicado para a expedição do precatório, não podendo ser por ela atingido; que a decisão combatida incorreu em ofensa à segurança jurídica. Apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 274-293). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 319-327). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, FLÁVIO ANTÔNIO REIS DO VALLE impetrou mandado de segurança contra ato apontado ilegal atribuído ao Juiz da Central de Conciliações de Precatório do TJMG (CEPREC), consubstanciado na decisão que reduziu o valor do precatório de R$ 94.560,00 para R$ 42.661,44. O impetrante defende haver decisão definitiva proferida em ação ordinária ajuizada em 2003, em que reconhecido o seu direito ao recebimento de valores referentes à gratificação especial decorrente do exercício do cargo de Diretor de Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária. Aduz que, no Cumprimento de Sentença, foi proferida decisão reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º, art. 9º da Lei n. 14.699/2003, questão suscitada pelo Estado de Minas Gerais. Assim, foi determinado, ainda, o pagamento do valor da condenação por meio de dois precatórios: o primeiro, de natureza alimentar prioritário de idoso no valor de R$ 94.560,00, conforme art. 100, § 2º, da CF/1988, e o segundo, no regime alimentar comum no valor de R$ 108.832,44. Pugnou pela concessão da ordem para a expedição de alvará em nome do Impetrante para levantamento do valor remanescente referente ao precatório GV 4962. O Tribunal denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: Com efeito, de início cabe enfatizar que o juízo da execução não tem competência para dispor acerca da ordem de pagamento de precatórios, cabendo-lhe, nos termos da lei processual civil expedir o ofício requisitório. E, nesse particular, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe que: [...] A gestão de precatório é responsabilidade constitucionalmente atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 100, da CF: [...] E, no Estado de Minas Gerais compete ao Juiz de Direito da CEPREC, que atua mediante delegação do Presidente do TJMG (Portaria nº 2.497/2010), decidir questões relativas ao pagamento de precatórios, inclusive no tocante aos prioritários. Não há dizer, portanto, esteja a autoridade coatora submetida a eventual decisão do juízo da execução que contrarie as disposições constitucionais e regimentais, implicando em quebra da ordem cronológica. Outrossim, na audiência de 16.6.2016 registrou-se o pagamento do valor líquido de R$ 41.051,99 ao impetrante, com retenção de R$ 1.609,45 relativo ao recolhimento do imposto de renda. Na mesma ocasião ressalvou-se o direito do credor “à cobrança do precatório no limite imposto pelo Art. 87, I, ADCT, conforme decisões de fls 63/65 do processo n. 0024.03.998.234-3” e que “o credor acima relacionado confere quitação pelo valor recebido, ficando extinta parcialmente a obrigação que deu origem ao precatório” (grifos no original - Anexo 06, e-doc nº 9). Ato contínuo, a autoridade coatora dirigiu-se ao juízo da execução e o informou do pagamento parcial do precatório preferencial e registrou que “existem ainda outros créditos para ser pagos no precatório” (Anexo 07, e-doc nº 10). [...] Verifica-se, portanto, que em momento algum dispôs a autoridade coatora quanto à eventual desconstituição da decisão proferida nos autos da execução – tanto que, por mais de uma vez, cuidou de ressalvar, expressamente, o saldo remanescente devido ao impetrante. O pagamento parcial do precatório especial decorreu, à evidência, do regime especial imposto pela EC nº 62/2009, à qual teve sua constitucionalidade parcial reconhecida pelo STF e, posteriormente, modulados os efeitos de dita decisão - AD Is 4357 e 4425. E, no tocante a este aspecto, não há alegação alguma quanto à eventual inobservância à modulação ditada pela Corte Suprema. E, também no tocante à assertiva segundo a qual a Lei nº 20.540/2012 não se aplica às execuções iniciadas antes de sua entrada em vigor – como na espécie -, e, portanto, deve ser adotado o valor correspondente ao art. 87, I, do ADCT, não assiste razão ao impetrante. Por certo, não desconheço que o Órgão Especial declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.699/2003 em razão de o valor de R$ 11.000,00 não estar em múltiplos de salário mínimo e tampouco sofrera atualização monetária alguma. No entanto, é preciso considerar que, de forma superveniente, uma nova lei estadual foi editada para superar a controvérsia, em dezembro de 2012, ocasião na qual deu ao referido § 3º do art. 9º, da Lei Estadual nº 14.699/2003 a seguinte redação: § 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam o § 3º do art. 100 da Constituição da República e os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor bruto apurado em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado seja inferior, na data da liquidação, a 4.723 Ufemgs (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), independentemente da natureza do crédito, vedado o fracionamento. O novo texto normativo, instituído pelo art. 25 da Lei Estadual nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, criou uma nova perspectiva para o pagamento da requisição de pequeno valor e que não pode ser desconsiderada neste julgamento. Sendo assim, o limite atual passou a ser de 4.723 Ufemgs que, em razão do disposto no art. 97, §18, do ADCT e art. 100, §2º, da CF possibilitou ao impetrante o recebimento de 3 RPVS (e-doc nº 20). É conveniente salientar que no âmbito da ADI nº 2.868, a Suprema Corte reconheceu que o art. 87, ADCT, tem caráter transitório e nada obsta que os entes políticos possam editar normas próprias e coerentes com suas realidades orçamentárias para fixar um teto menor que 40 salários mínimos para os Estados-membros e, ainda, que seja, no mínimo, igual ao valor do maior benefício pago pelo regime da previdência social (R$ 5.531.31), a teor do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009. Portanto, se o valor estabelecido pela nova legislação estadual é superior ao maior benefício previdenciário pago pela previdência social, não há como aplicar o art. 87, ADCT. O precedente oriundo do Órgão Especial, por conseguinte, perdeu seu significado em razão de, agora, existir um indexador anual aplicável para quantificar o crédito de pequeno valor na esfera estadual. (fls. 222-228) O acórdão recorrido, portanto, encontra-se fundamentado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no regime especial de pagamento de precatórios em que se encontra o Estado devedor, não incorrendo em ilegalidade por teratologia. Há jurisprudência deste STJ no sentido de que, nos termos do art. 100, caput e § 5º, da CF/1988, é a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica de pagamento, bem como do exercício em que se dará a quitação. Nesse sentido: Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nos termos do art. 100, caput e § 5º, da CF/1988, é a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica de pagamento, bem como do exercício em que se dará a quitação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA APRESENTADO O PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 100, CAPUT E § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 4º E 7º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 115/2010. RECEBIMENTO DO OFÍCIO PERANTE O TRIBUNAL AO QUAL SE VINCULA A EXECUÇÃO. VALIDADE DA RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXPEDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS COM FUNDAMENTO NA CF. 1. Controvérsia sobre a data a ser considerada para inclusão de precatório em orçamento: se a de sua apresentação ao Tribunal ou ao ente devedor. 2. O art. 100, caput e § 5º, da Constituição Federal dispõe que é a apresentação do precatório o ato definidor da ordem cronológica do pagamento, bem como do exercício em que se dará quitação. 3. A Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o referido dispositivo, afastou quaisquer dúvidas quanto à interpretação do citado artigo, ao dispor expressamente em seus arts. 4º e 7º que se considera apresentado o precatório no momento do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. 4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência para expedir atos normativos cujo fundamento seja a Constituição Federal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 12/DF. 5. No caso em exame, o ofício requisitório do precatório questionado foi protocolizado perante o Tribunal de Justiça em 7.5.2013 (fl. 16) e recebido pela entidade devedora em 16.7.2013 (fl. 17). Portanto, verifica-se que o precatório em discussão foi regularmente inscrito no orçamento da entidade devedora na proposta orçamentária de 2014. Precedente: RMS 50.739/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.6.2016, DJe 8.6.2016) 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 49.967/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/10/2016). Ademais, o art. 100 da Constituição Federal atribui ao Presidente do Tribunal a gestão dos precatórios, que envolve a consignação da dotação orçamentária, nos seguintes termos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. Em Minas Gerais, foi editada a Portaria 2498/2010 que delegou à Central de Conciliações de Precatórios - CEPREC as decisões sobre questões relacionadas ao pagamento de precatórios, incluindo-se os prioritários. O art. 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais atribui ao Juízo da Execução a expedição de ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, contendo os seguintes requisitos: Art. 400. O ofício requisitório, que será numerado e mencionará a comarca e vara de origem, somente poderá ser processado e transformado em precatório quando atendidos os seguintes requisitos fornecidos pelo juízo da execução: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação a que se refere o pagamento; III - nomes das partes, com a indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, nome do procurador da parte, com o CPF e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; V - natureza do crédito; VI - valor individualizado por beneficiário, contendo valor e natureza dos débitos compensados, bem como valor remanescente a ser pago, se houver, e valor total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento e cópia da respectiva decisão; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, acompanhadas de cópia da respectiva decisão ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública na forma dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República; XI - valor total, por beneficiário, do crédito executado, em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado, por força de ajuste contratual; XII - data de nascimento do beneficiário e se portador de doença grave, na forma da lei, em se tratando de precatório de natureza alimentícia; XIII - data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins do disposto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou a intimação em primeira instância; XIV - memória detalhada de cálculos efetuados, com inclusão do valor principal da dívida, taxa de juros e a forma do seu cálculo, índices e base de cálculo da correção monetária e multa, se houver; XV - apresentação do ofício em duas vias autenticadas pelo escrivão da secretaria do juízo da execução, ou por seu substituto legal; XVI - certidão de inexistência de impugnação à expedição do requisitório, referente à parte incontroversa do valor da execução; XVII - expedição individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio; XVIII - procurações outorgadas aos advogados por todos os credores nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF e endereço, desde que o credor os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório. § 1º Ordenada a expedição do ofício requisitório, compete ao escrivão da vara de origem encaminhá-lo imediatamente ao setor de protocolo geral do Tribunal de Justiça para o seu regular processamento. Além disso, o art. 401 do RITJMG dispõe: Art. 401. Apresentado o ofício requisitório diretamente ao Tribunal, ocorrerá o protocolo para fins cronológicos, e, em seguida, será remetido à unidade administrativa competente para o exame de sua regularidade formal. § 1º Estando o ofício requisitório regular e instruído com todas as peças necessárias, será numerado e transformado em precatório, com ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora, e, em seguida, o Presidente do Tribunal determinará a requisição do valor a ser consignado ao Poder Judiciário, observadas as regras do regime geral ou especial dos pagamentos. § 2º Se o ofício requisitório não estiver instruído com todas as peças necessárias ao seu processamento, será devolvido, por determinação do Presidente do Tribunal, ao juiz da execução e indicadas as peças faltantes para a sua regularização. § 3º Suprida a irregularidade, a remessa do ofício requisitório fará com que fique sujeito a novo registro de protocolo e ao processamento na forma do artigo anterior. Conclui-se, portanto, que cabe ao Juízo da Execução a expedição do ofício requisitório, com indicação do valor total individualizado do crédito por beneficiário, a natureza do crédito e a existência de direito preferencial para o pagamento (por motivo de idade ou doença). A forma do pagamento, bem como o momento em que será feito, contudo, é atribuição própria da CEPREC. Nesse sentido, o parecer do Parquet, que remete às informações prestadas nos autos: 13. Ressalta-se que a competência para definir o momento e a forma como devem ser saldados os valores constantes dos ofícios requisitórios expedidos pelo Juízo da Execução é do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 100, §§ 5°, 6° e 7° e do artigo 97, §§ 4°, 6° e 13º da ADCT. 14. Nesse contexto, assiste razão ao Juízo de Direito da CEPREC ao afirmar, nas informações prestadas às fls. 158/160, que: Se houve algum erro, ele aconteceu lá no juízo da execução, pois esse juízo não poderia, como fez, ter expedido dois precatórios: um de direito preferencial com valor definido e outro do direito remanescente. Com efeito, nos mesmos autos do precatório deveria estar inserido o montante global do direito do impetrante, com simples anotação da existência de preferência, tal como disciplinado pelo art. 400, XII do RITJMG ou pelo art. 5º, XII, da Res. 115/2010 do CNJ. (fls. 159/160) 15. Vale registrar que a decisão do Juízo de Direito do CEPREC de não pagar a integralidade do valor constante do ofício requisitório, não significa a desconstituição decisão proferida pelo Juízo da Execução, uma vez que houve efetivamente o pagamento do precatório com prioridade ao recorrente no valor líquido de R$ 41.051,99 (fl. 62). Ademais, restou consignado expressamente pelo Juízo de Direito da CEPREC a existência de crédito suplementar a ser pago no precatório, que poderá ser liquidado como valor remanescente pelo regime dos créditos alimentares comuns, na forma do §1º, do mesmo art. 100 da CF/88. 16. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente/impetrante ao recebimento do precatório no valor determinado pelo Juízo da Execução, tampouco em violação à coisa julgada, porquanto o Juízo de Direito da CEPREC, no exercício da sua competência regimental, fixou o valor do precatório alimentar preferencial dentro dos parâmetros constitucionais e legais, e do regime especial de pagamento de precatórios a que o Estado de Minas Gerais está submetido (artigo 97 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 62/2009). (fls. 324-325) Ratificando essas razões, não há ilegalidade no comando da CEPREC ao determinar o pagamento em valor diverso ao contido na decisão do Juiz da Execução, porque o fez dentro dos limites de sua atribuição regimental e em conformidade com o previsto na Constituição. Quanto à argumentação do ora recorrente no sentido de que a execução do título executivo judicial iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei 20.540/2012, cujo art. 9º, § 3º, foi incidentalmente declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJMG, não se pode ignorar que, naquele mesmo, ano foi editada a Lei 20.540/2012, que deu nova redação aquele § 3º, e estabeleceu novo parâmetro mínimo para pagamento das requisições de pequeno valor, o de 4.723 UFEMGS (quatro mil setecentas e vinte e três Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais). Assim, quando da execução do título pelo ora recorrente, já havia lei própria (Lei Estadual 14.699/2003) estipulando valor diverso do previsto no art. 87 da ADCT, nos termos do disposto no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Naquele momento não havia, portanto, o alegado vício de inconstitucionalidade da redação original do art. 9º, § 3º, da Lei nº 14.699/2003. Assim, deve ser mantida a denegação da segurança, pois o ato apontado coator foi praticado em consonância com a legislação posterior, a Lei Estadual 20.540/2012, não havendo ilegalidade na espécie. Isso posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 350-352. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:20
Não-Provimento
21/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:06
Redistribuição
07/12/2023, 15:00
Recebimento
06/12/2023, 15:29
Remessa (outros motivos)
21/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:31
Protocolo de Petição
15/09/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:51
Redistribuição
30/08/2022, 08:16
Recebimento
29/08/2022, 15:13
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 14:54
Recebimento
26/08/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 08:10
Petição (Pedido de reconsideração)
05/06/2018, 08:09
Recebimento
05/06/2018, 07:26
Ato ordinatório
04/06/2018, 19:02
Protocolo de Petição
04/06/2018, 19:02
Conclusão (para julgamento)
16/05/2018, 08:21
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2018, 15:45
Protocolo de Petição
15/05/2018, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2018, 15:44
Protocolo de Petição
15/05/2018, 15:44
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2018, 15:42
Protocolo de Petição
15/05/2018, 15:42
Publicação
11/05/2018, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2018, 18:58
Mero expediente
10/05/2018, 09:31
Recebimento
10/05/2018, 07:32
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 16:08
Redistribuição
03/05/2018, 16:00
Recebimento
03/05/2018, 14:25
Remessa (outros motivos)
03/05/2018, 14:13
Mero expediente
03/05/2018, 14:11
Recebimento
03/05/2018, 14:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:24
Ato ordinatório
27/04/2018, 11:12
Protocolo de Petição
27/04/2018, 10:54
Publicação
20/04/2018, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2018, 18:49
Mero expediente
19/04/2018, 10:25
Recebimento
19/04/2018, 10:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2018, 16:30
Recebimento
26/02/2018, 14:59
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)