Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887285/PA (2025/0096766-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLAUDIONOR BATISTA DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 168-169): “APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIYA ( ARTIGO 180, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PRELIMINAR NULIDADE DAS PROVAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRENCIA. Ainda que não tenha havido prévia autorização judicial de busca e apreensão, afigura-se claro que a ação policial decorreu das fundadas suspeitas de que o imóvel estaria sendo usado para a prática de atos ilícitos, o que de fato ficou comprovado, diante da apreensão de uma significativa quantidade de material, objeto de furto, e, da prisão em flagrante do apelante. Precedentes. DO MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA. TESE REJEITADA. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal que restou condenado, não se podendo considerar qualquer fato que possa desqualificar o conjunto probatório, que apontou sem quaisquer dúvidas para os elementos normativos do tipo, ora caracterizados e comprovados a ensejar chancelar o Juízo de Censura, nos termos do artigo 180, do Código Penal. Infere-se do acervo de provas, com destaque para prova oral, restou comprovado que as testemunhas ouvidas em juízo foram contundentes que os objetos encontrados na residência do réu era fruto de furto sofridos anteriormente. Assim, não há espaço nos autos para acolher a tese defensiva sobre atipicidade da conduta narrada na peça exordial acusatória. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO." Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 192-196), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 207-219). Em suas razões recursais, a defesa aponta violação ao art. 59 do Código Penal, ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem não analisou a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. Afirma que não houve fundamentação adequada para a valoração negativa da circunstância do delito e defende a aplicação da pena-base no mínimo legal. Subsidiariamente, requer que a exasperação da pena-base adote a fração de 1/6 para cada circunstância considerada negativa. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 240-246), o recurso especial da defesa foi inadmitido (e-STJ, fls. 247-260), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 308-317). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Os questionamentos acerca da dosimetria da pena foram trazidos apenas nas razões dos embargos de declaração, como se extrai do trecho do acórdão que julgou os aclaratórios (e-STJ, fls. 223-224): "Na hipótese dos autos, o embargante, com nítido propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado sustenta omissão, uma vez que o Tribunal não se manifestou sobre a dosimetria de pena aplicada, muito embora não tenha sido arguido nas razões recusais, entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Contudo, compulsando detidamente os autos, constata-se, de pronto, que o aresto embargado não incorreu em nenhuma omissão, a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o TJ/PA decidido, fundamentadamente e de maneira clara, todas as questões postas em julgamento no recurso de apelação interposto pela defesa. De acordo com a insurgência do Apelante em suas razões recursais (id.16767351) no qual protestou, preliminarmente, pela declaração da nulidade das provas obtidas dentro do domicílio do réu, vez que não havia mandato ou autorização para ingresso dos policiais da residência do denunciado, e no mérito, pela absolvição, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dado a atipicidade de sua conduta, por falta do dolo específico da receptação. Inexiste omissão no acórdão embargado quando verificado que a matéria trazida em sede de embargos sequer foi objeto do recurso de apelação. Como sabido, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa e mesmo que para fins de prequestionamento espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. [...] Observa-se com presente julgado fora debatida as teses trazida pelo Apelante. Assim, resta evidente que somente agora com os presentes aclaratórios, o embargante questiona a o redimensionamento da pena-base aplicada, até o esgotamento de todos os recursos que forem impetrados pela apelante, que, conforme asseverado linhas volvidas, não foi discutido anteriormente, razão pela qual não há falar-se em omissão no acórdão vergastado." Assim, não há que se falar em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa e trazidas na apelação. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Em sequência, não há prequestionamento do art. 59 do Código Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente de forma inovadora nos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS