Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2124127/SP (2024/0026438-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: TIAGO AUGUSTO CAVALARI
ADVOGADO: MARCOS JOSE CAMARIM - SP250485
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 299): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR DE DESACATO A SUPERIOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. 2. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente não regularizou o feito, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à interposição. Incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, II, III e IV, 3º, I e III, 5º, XXXV, LIV e LV, 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 381-430, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA PROCURADOR do(a)
AUTOR: PEDRO FALABELLA TAVARES DE LIMA
REU: TIAGO AUGUSTO CAVALARI ADVOGADO do(a)
REU: ANGELA MARIA ROCHA RODRIGUES - SP445735-A ADVOGADO do(a)
REU: CIRO AFONSO DE ALCANTARA - SP286844-A Relator: Enio Luiz Rossetto Desp. ID 563055:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual Processo nº: 0900300-50.2023.9.26.0000 (2285/23) Classe: REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO (11036) Assunto: [Penas Acessórias, Perda da Graduação das Praças]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL, com fundamento, respectivamente, nos artigos 102, III, “a”, e 105, III, “c”, ambos da Constituição Federal, contra o v. acórdão exarado nos autos da Representação para a Perda da Graduação nº 0900300-50.2023.9.26.0000 – Controle nº 2285/23, em que o Pleno desta Especializada, à unanimidade de votos, rejeitou a matéria preliminar arguida e, no mérito, por maioria, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do Representado (ID 524376). Em razões de Recurso Extraordinário (ID 543234), arguindo a existência de repercussão geral e a desnecessidade de análise de provas, entende o Recorrente que o v. acórdão hostilizado negou vigência ao artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, e ao princípio da razoabilidade, inerente ao Estado de Direito. Assevera o recorrente que “O relator, em dissonância ao princípio da razoabilidade e ao voto do Juiz divergente, entendeu ser suficiente a motivação, mesmo sendo o único ato negativo da vida institucional do Soldado, para decidir pela perda da graduação, conforme documentos anexos que demonstram sua ilibada conduta na instituição policial.” (fl. 4). Nesta senda, após discorrer sobre a historicidade da demanda, argumenta que o delito pelo qual foi condenado (desacato a superior – art. 298 do CPM) é de menor potencial ofensivo, além de a conduta ter ocorrido em dia de folga. (fl. 4) Prossegue assinalando que “O E. TJM entendeu que o fato de ser uma cidade pequena (36000 habitantes – Jose Bonifácio) por si só repercutiu no decoro da Policia Militar, o que é, no mínimo desproporcional e desarrazoado.” (fl. 6/7). Ao final, pugna pelo provimento do reclamo para que seja reformado o acórdão impugnado e reintegrado o servidor a seu cargo. Em razões de Recurso Especial (ID 389607), reprisando os argumentos ventilados no apelo extremo, suscita o recorrente dissídio jurisprudencial, invocando como paradigma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 0008917-85.2013.8.07.0000, ajuizada pelo Ministério Público em virtude de condenação pelo mesmo delito que deflagou o presente actio (art. 298 do CPM). Elabora análise comparativa entre os feitos e afirma que “Parece clara a divergência jurisprudencial entre os presentes e o paradigma, um entendendo ser passível de perda da graduação apenas pelo fato de ser condenado ao crime do artigo 298, do CPM e outro exatamente o oposto, interpretando, portanto, de maneiras antagônicas o disposto no artigo 98, I[1], do Código Penal Militar...” (fl. 7). Por fim, requer “...o reconhecimento do dissidio jurisprudencial a ser pacificado nessa Corte e como consequência, casse ou reforme o v. Acórdao nos termos da jurisprudencia pacificada e efetue, no caso de reforma a reintegração do recorrente ao cargo como se nunca o tivesse deixado, com as consequencias patrimoniais e funcionais que lhe são atinentes.” (fl. 7) É o sucinto relatório. Decido. De proêmio, verifica-se que o pleito de concessão da gratuidade da justiça foi aduzido pelo ora Recorrente por ocasião da apresentação de sua defesa (ID 511693), tendo sido reputado descabido pelo v. acórdão reprochado. Contudo, malgrado o art. 20 do Regimento Interno desta Especializada isente – à exceção dos feitos cíveis - os processos desta Justiça Militar de “taxas, custas ou emolumentos”, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigem, no caso dos denominados “processos de natureza especial” (representações para perda de graduação e indignidade para o Oficialato, e conselhos de justificação), que os recursos de superposição sejam precedidos do devido preparo, nos termos do art. 57 usque art. 65 do Regimento Interno do STF, e nos ditames do art. 112 e 113 do Regimento Interno do STJ. Dessa forma, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da "gratuidade da justiça" a todo o feito, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do CPC. ANOTE-SE. O Recurso Extraordinário não merece prosseguir. Quanto à alegada violação ao artigo 37, caput, do Texto Maior – tese de ofensa ao princípio da razoabilidade -, denota-se da leitura do acórdão hostilizado que os E. Julgadores equacionaram a quaestio à luz da moldura fático-probante fixada nos autos. Trago à tona, por oportuno, o excerto adiante extraído do aresto impugnado (ID 524376): “ Em breve síntese, os fatos narram conduta de policial militar que, alterado e apresentando sinais de embriaguez, logo após seu veículo estacionado na via perder o freio e colidir com automóvel de civil, agiu de maneira agressiva e desrespeitosa para com superior hierárquico que atendeu a ocorrência de trânsito sem vítima, proferindo palavras de baixo calão ao ser compelido a entregar os documentos, mesmo sendo alertado acerca da existente hierarquia funcional. Na seara administrativa, houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 52BPMI-002/12/21, sendo o ora Representado acusado do cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave previstas nos nºs 36 (“dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso”) e 38 (“ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico”) do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, além da falta média prevista no nº 46 (“deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente”) do mesmo dispositivo. Do que se apreende dos assentamentos funcionais juntados, não temos ainda a conclusão do mencionado PAD. Aos 13 de janeiro de 2022 foi publicado o parecer da Autoridade Instauradora (ID 497550, págs. 9/15) e aos 03 de maio de 2022, após medidas saneadoras, o parecer aditivo da mesma autoridade (ID 497550, págs. 15/24). Antes do encaminhamento ao Comandante Geral para decisão final, a Autoridade Instauradora, propondo a pena de demissão, fez consignar: “não obstante a não verificação da falta disposta no nº 46 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, alusiva ao suposto não cumprimento de ordem do acusado ao não apresentar seus dados de identificação, constatou-se que as faltas relativas ao nº 36 e 38 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM, concernentes a dirigir-se a superior de forma desrespeitosa e ofender superior, foram integralmente comprovadas, fato que põe em xeque as balizas morais do acusado, pois inegavelmente carregaria essa mácula em suas demais relações com superiores na Instituição, fato que o desqualifica para o exercício da função policial militar, já que a hierarquia e a disciplina são os pilares que sustentam a PMESP desde a sua gênese, e assim sempre pairaria dúvidas sobre o procedimento do acusado no trato com superiores e subordinados” (ID 497550, pág. 23. Destacamos). Importa consignar que a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar não gera impedimento para o curso da RPG em paralelo. Nem mesmo o término do primeiro obsta o oferecimento do segundo pelo Ministério Público, pois seus escopos – ainda que similares – diferem. O PAD, previsto no artigo 84 da LC 893/01 e disciplinado no artigo 127 das Instruções I-16-PM, é instaurado para apurar transgressões disciplinares cometidas por praça com menos de dez anos de serviço policial militar. De outro vértice, a Representação para Perda de Graduação tem por objeto verificar se o Representado, após condenação criminal transitada em julgado, reúne condições de permanecer na Corporação. É de se frisar que o mesmo fato pode gerar processos em esferas diferentes: penal, civil e disciplinar, exatamente em razão da independência entre as searas de responsabilização, que analisam uma mesma conduta sob óticas diferentes. Nesse procedimento aprecia-se se a conduta, sob a ótica ético-disciplinar, maculou a imagem da Instituição, o pundonor militar e o decoro da classe policial militar. Enquanto a pena criminal é aplicada com a finalidade de prevenção e reprovação do crime. É induvidoso que condenado, definitivamente, à pena de um ano de reclusão pela prática do delito de desacato a superior, o Representado não tem mais condições morais e éticas de ostentar a graduação da Milícia Bandeirante. O desacato a superior é crime propriamente militar que atinge diretamente a Administração Militar em seus pilares básicos de disciplina e hierarquia, institutos que não encontram similitudes na vida civil. Importante ressaltarmos que a conduta ocorreu em uma cidade pequena, contra um policial que deveria ser prestigiado (Cb PM). O Representado era recruta, com apenas três anos de serviço. Se já comete atos tão reprováveis, tratando o companheiro dessa forma, qual não será sua conduta para com o cidadão? Conclui-se que não preenche o perfil para servir o povo paulista. Assim, o seu proceder apresenta-se como inegável ofensa ao decoro da classe policial militar e incompatível com a função de reprimir o delito como o praticado por ele, mostrando-se inaceitável a permanência nos quadros da Corporação. Nesse esteio, a decretação da perda de graduação não se mostra desproporcional às condutas por ele praticadas, muito menos desarrazoada.” (destaques no original) Ipso facto, é certo que o pleito reclamaria inequívoca análise do conjunto fático-probatório do feito, máxime para se aferir o acerto na aplicação da reprimenda exclusória, proceder vedado nas instâncias extraordinárias, consoante o enunciado da Súmula nº 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Vale conferir o seguinte precedente do Pretório Excelso a esse respeito, mutatis mutandis: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Policial militar. Licença ex officio. Violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ausência de repercussão geral. Afronta ao princípio da presunção de inocência. Razoabilidade e proporcionalidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Omissis. 2. Na hipótese em disputa nos autos, é inviável chegar-se a conclusão diversa daquela da instância de origem, para o acolhimento da pretensão deduzida pela recorrente, sem detida análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional utilizada na fundamentação do acórdão recorrido. 3. Como se sabe, não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local ou para o reexame do conjunto fático-probatório da causa (Súmulas nºs 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC). 5. Inaplicável ao caso o artigo 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).”. (g.n.) (STF - RE 1320812 AgR/AL, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/09/2021, DJe-244 divulg 10-12-2021 public 13-12-2021) O Recurso Especial deve ser admitido. O julgado paradigma apontado pelo Recorrente, exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal na Representação para Perda de Graduação de Praças nº 20130020080948RPP, versa sobre hipótese similar à retratada nestes autos (delito de desacato a superior perpetrado por policial militar durante horário de folga). Porém, de forma diametralmente oposta ao quanto decidido por esta Corte Castrense, a Justiça Distrital entendeu não ser razoável a cassação da graduação do militar (ID 543250). Neste cenário, e uma vez efetuado o confronto analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como paradigma, e verificada a similitude fática, consideram-se satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem, para comprovação da divergência, a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Justifica-se, portanto, o prosseguimento do recurso, porquanto embasado tão somente no permissivo estampado na alínea “c” do inc. III do art. 105 da CF.
Ante o exposto, com relação à vindicada ofensa ao artigo 37, caput, CF e princípio da razoabilidade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, eis que o reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do CPC. Por outro lado, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11 de outubro de 2023. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Presidente. [1] Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de posto e patente;