CLEAN MEDICAL LOCAçãO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Reu
FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Reu
GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
CPF
Reu
ROMUALDO CUNHA PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 370324·CPF·Representa: Autor
ANGELO BERNARDINI
OAB/SP 24586·CPF·Representa: Autor
ALFREDO BERNARDINI NETO
OAB/SP 231856·CPF·Representa: Autor
LUCIANA LIMA FILÓ
OAB/SP 239704·CPF·Representa: Autor
FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA
OAB/SP 109889·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004266-29.2016.8.26.0462 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Município de Poá e outro - Francisco Pereira de Sousa - - Greg Iassia Dias dos Santos - - Romualdo Cunha Pereira - - Clean Medical Locação de Equipamentos Hospitalares Ltda -
Vistos. Concedo o prazo de 30 dias. Dê-se ciência ao M.P. Int. - ADV: WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), LUCIANA LIMA FILÓ (OAB 239704/SP), ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004266-29.2016.8.26.0462 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Município de Poá e outro - Francisco Pereira de Sousa - - Greg Iassia Dias dos Santos - - Romualdo Cunha Pereira - - Clean Medical Locação de Equipamentos Hospitalares Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o Ministério Público. Int. - ADV: ALFREDO BERNARDINI NETO (OAB 231856/SP), RENATO GOMES DA SILVA (OAB 275552/SP), ANGELO BERNARDINI (OAB 24586/SP), LUCIANA LIMA FILÓ (OAB 239704/SP), FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 370324/SP), WILTON LUIS DA SILVA GOMES (OAB 220788/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP), FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA (OAB 109889/SP)
11/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 18:08
Decurso de Prazo
17/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
01/10/2025, 18:10
Publicação
29/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
09/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
09/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
02/07/2025, 17:30
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:06
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial em razão da deserção, aplicando a Súmula n. 187/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.365-2.366): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa por contratações irregulares de equipamentos médicos objetivando a aplicação das penas previstas no art. 12, II ou, subsidiariamente, inciso III da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho de regularização. IV - Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos E Dcl na PET nos EAR Esp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, D Je 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos E Dcl no RE nos E Dcl nos E Dcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, D Je 28/10/2019). Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível. V - Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. VI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.405-2.412). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIV, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Afirma que a matéria veiculada nos embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a comprovação do recolhimento do preparo seria de ordem pública, podendo ser apreciada mediante a apresentação de simples petição, razão pela qual o não conhecimento do recurso integrativo violaria o devido processo legal e o acesso à Justiça. Argumenta que o art. 23-B, introduzido na Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, teria afastado o adiantamento de custas, de preparo de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas em ação de improbidade administrativa e seus incidentes, exatamente como na espécie, de modo que o recurso especial não poderia ser considerado deserto. Aduz que se estaria diante de isenção momentânea ou de diferimento amparados em legislação federal, de ordem processual, que deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Entende que o acórdão recorrido seria nulo por falta de fundamentação, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.370-2.371): O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Mediante análise do recurso de Francisco Pereira de Sousa, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apresentou recurso contra o despacho de regularização. Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS n. 20.443/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que manifestamente incabível. Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2025, 20:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:46
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 17:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:12
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:56
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:30
Publicação
24/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2025, 16:44
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/12/2024, 15:15
Petição (Impugnação)
24/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
24/12/2024, 12:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:41
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:28
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 18:41
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 14:33
Publicação
02/12/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2621717/SP (2024/0104272-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
ANA CLAUDIA SCALIONI LOURO - SP350934
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ROMUALDO CUNHA PEREIRA
INTERESSADO: GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
INTERESSADO: CLEAN MEDICAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:10
Não-Provimento
27/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2024, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 13:25
Publicação
08/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:15
Inclusão em pauta
07/11/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 20:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 20:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:44
Redistribuição
16/10/2024, 10:15
Publicação
16/10/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Recebimento
15/10/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 12:15
Ato ordinatório
14/10/2024, 21:00
Distribuição
14/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
05/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/10/2024, 16:24
Publicação
28/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
26/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 19:21
Protocolo de Petição
22/08/2024, 19:01
Publicação
21/08/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:24
Ato ordinatório
19/08/2024, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)