MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
T
123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Autor
2. 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA
OAB/DF 59173·CPF·Representa: Autor
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
OAB/DF 31442·CPF·Representa: Autor
MARILDA DE PAULA SILVEIRA
OAB/MG 90211·CPF·Representa: Autor
THALITA CALLEGARO
OAB/DF 71443·CPF·Representa: Autor
BARBARA MENDES LOBO AMARAL
OAB/DF 21375·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711762-43.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Polo passivo: DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais. BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2026 16:59:24. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
27/10/2025, 19:37
Publicação
27/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:10
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:06
Publicação
13/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
AGRAVADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 20:32
Publicação
18/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela Diretora Jurídica do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, tendo por objetivo a declaração de nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão de suas atividades no âmbito do Distrito Federal até a efetiva comprovação da resolução das reclamações abertas pelos consumidores em seu desfavor. Na primeira instância foi concedida a segurança, ficando consignado "que não é possível a suspensão da comercialização de pacotes de viagem pela impetrante, seja pelo fato de ser providência de competência do Juízo da Recuperação, ou ante à constatação de que essa é a única atividade empresarial da sociedade empresária recuperanda e que não há nenhuma previsão normativa que autorize a suspensão da atividade empresarial daquele que se encontre em soerguimento. Trata-se de silêncio eloquente, isto é, ao não se pronunciar a respeito da suspensão de atividades, o legislador intentou, na prática, vedar qualquer comportamento nesse sentido, pois claramente contrário ao instituto da Recuperação Judicial." (fl. 446) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso de apelação do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 617), in verbis: APELAÇÃO. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. PROCON. DANOS. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO ATIVIDADE COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO. PRESERVAÇÃO. EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL. LIVRE INICIATIVA. 1. O PROCON/DF tem como competência, conforme o Decreto n.38.927, de 13 de março de 2018, proceder à implantação e à execução das normas de defesa do consumidor, competindo-lhe no exercício de atividade de poder de polícia, a atribuição de interditar atividade privada como sanção administrativa em decorrência de abusos contra o direito do consumidor. 2. A lei 11.101/05 consagrou o princípio da preservação da empresa e este decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, destinando-se não só à salvaguarda dos interesses do agregado empresarial, mas de seus empregados e do mercado, pois a continuidade de suas atividades conjuga com o interesse público e com o primado da livre iniciativa. 3. Negou-se provimento à remessa necessária/ apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fls. 695-696): Ementa: Direito Administrativo. Embargos de Declaração Cível. Omissão em acórdão sobre recuperação judicial e competência do PROCON/DF. Prequestionamento. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária/apelação. O acórdão original tratou de mandado de segurança impetrado contra ato do PROCON/DF que suspendeu atividade comercial de empresa em recuperação judicial, com base no princípio da preservação da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à ausência de prova sobre as reais condições de recuperação da empresa e se o período de blindagem da recuperação judicial atinge processos administrativos voltados à imposição de penalidades por infração a normas consumeristas. 3. Além disso, discute-se o prequestionamento dos arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 56, VI e parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. No caso, o acórdão recorrido não padece dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC, pois restou suficientemente claro em afirmar as razões do convencimento externado, especialmente sobre a competência do PROCON/DF e a aplicação do princípio da preservação da empresa. 6. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto no artigo 1.025, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, mesmo que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa e à competência do PROCON/DF. 2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 47; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica a jurisprudência relevante no documento. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF interpõe o presente recurso especial, apontando violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º e 47, ambos da Lei 11.105/2005, defendendo a viabilidade de aplicação de sanção cautelar de suspensão das atividades da ora recorrida, ainda que no período de blindagem da recuperação judicial, uma vez que referido período não alcança os processos administrativos ou o regular exercício do poder de polícia da Administração Pública, e tampouco pode suspender os processos administrativos por infração ao Código de Defesa do Consumidor; c) artigo 56, incisos V, VI e XII, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que restam preenchidos os requisitos, inclusive quanto à urgência, para a aplicação da sanção de suspensão cautelar de atividades, visando preservar o interesse dos consumidores. Por derradeiro, argumenta deter competência para a aplicação da referida sanção. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. (fls. 770-782) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 796-802) É o relatório. Decido. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora Recorrente, apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 698-701): No caso, constata-se que o acórdão recorrido não padece dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois restou suficientemente claro em afirmar as razões do convencimento externado, conforme se infere, verbis: “Com efeito, não se olvida que o PROCON/DF tem competência, conforme o Decreto n.38.927, de 13 de março de 2018, de proceder à implantação e à execução das normas de defesa do consumidor, competindo-lhe no exercício de atividade de poder de polícia, a atribuição de interditar atividade privada como sanção administrativa em decorrência de abusos contra o direito do consumidor. Nada obstante, imperioso considerar que foi deferido o processamento da recuperação judicial da impetrante apelada, em 31/08/2023, com apoio no art. 69-G da Lei 11.101/2005, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Nessa toada, cabe destacar que o art. 47 da aludida lei preconiza que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Com efeito, é cediço que a recuperação judicial, de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05, objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e consumidores, promovendo a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. Certo é que a lei 11.101/05 consagrou o princípio da preservação da empresa, e este decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, destinando-se não só à salvaguarda dos interesses do agregado empresarial, mas de seus empregados e do mercado, pois a continuidade de suas atividades conjuga com o interesse público e com o primado da livre iniciativa(...)Com efeito, não se olvida que o PROCON/DF tem competência, conforme o Decreto n.38.927, de 13 de março de 2018, de proceder à implantação e à execução das normas de defesa do consumidor, competindo-lhe no exercício de atividade de poder de polícia, a atribuição de interditar atividade privada como sanção administrativa em decorrência de abusos contra o direito do consumidor. Nada obstante, imperioso considerar que foi deferido o processamento da recuperação judicial da impetrante apelada, em 31/08/2023, com apoio no art. 69-G da Lei 11.101/2005, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. Nessa toada, cabe destacar que o art. 47 da aludida lei preconiza que “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (...) À toda evidência, vislumbra-se que não se revela razoável a determinação administrativa impugnada, pois inviabiliza o objeto social da impetrante, consistente na intermediação e comercialização de pontos de programas de milhas e outros serviços de viagens e turismo (...) Conforme sentenciado, “exsurge a conclusão de que não é possível a suspensão da comercialização de pacotes de viagem pela impetrante, seja pelo fato de ser providência de competência do Juízo da Recuperação, ou ante à constatação de que essa é a única atividade empresarial da sociedade empresária recuperanda e que não há nenhuma previsão normativa que autorize a suspensão da atividade empresarial daquele que se encontre em soerguimento. Trata-se de silêncio eloquente, isto é, ao não se pronunciar a respeito da suspensão de atividades, o legislador intentou, na prática, vedar qualquer comportamento nesse sentido, pois claramente contrário ao instituto da Recuperação Judicial””. Destarte, a inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC no v. acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado, in casu, inexistentes. No que trata da apontada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, sem razão o recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999 é aplicável, por analogia, à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de tomada de contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da ausência de previsão normativa para a suspensão das atividades comerciais da empresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai por analogia o óbice da Súmulas n. 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 126 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese relacionada à competência para o controle da ocupação do solo urbano e o exercício do poder de polícia, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126/ STJ. A propósito: AgInt no AR Esp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, D Je de 8/9/2023; (AgInt no AR Esp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. 2. A conclusão adotada pela Corte a quo está amparada também no fundamento de que a competência da municipalidade para proceder à demolição da obra irregular "não isenta o recorrido de arcar com os custos da demolição, os quais poderão ser perseguidos pelo ente público após regular processo administrativo para sua apuração, no bojo do qual deve ser assegurado o contraditório". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.369.506/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal. Confira-se (fls. 801-802): [...]. 12. Como se vê, a Corte estadual considerou irrazoável a decisão administrativa estabelecida pelo PROCON-DF em desfavor da empresa que encontrava-se em recuperação judicial, pois inviabiliza o seu objeto social e contraria os princípios de preservação da empresa, de manutenção de empregos, e de tutela dos interesses dos credores da empresa, consagrados pelo instituto da recuperação judicial. 13. Ademais, explicou que a competência para suspender as atividades da empresa é do Juízo da recuperação, bem como não haver previsão normativa que autorize tal sanção contra empresa em soerguimento e com única atividade empresarial, como constatado no caso dos autos. 14. Com efeito, o recorrente deixou de impugnar especificamente, no recurso especial, quanto à ausência de previsão normativa para a suspensão das atividades comerciais da empresa. Assim, a petição de recurso especial mostra-se deficiente, sendo aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283 do STF4, nos termos da jurisprudência dessa e. Corte Superior: [...]. (AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego- lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
17/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
16/06/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 20:15
Recebimento
10/06/2025, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/06/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/06/2025, 19:21
Mero expediente
25/03/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204234/DF (2025/0099005-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF
ADVOGADO: DINA O. DE CASTRO ALVES MONTENEGRO - DF17343
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG090211
BÁRBARA MENDES LÔBO - DF021375
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173
THALITA CALLEGARO - DF071443
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:14
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 15:00
Recebimento
21/03/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711762-43.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF
RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. PROCON. DANOS. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO ATIVIDADE COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO. PRESERVAÇÃO. EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL. LIVRE INICIATIVA. 1. O PROCON/DF tem como competência, conforme o Decreto n.38.927, de 13 de março de 2018, proceder à implantação e à execução das normas de defesa do consumidor, competindo-lhe no exercício de atividade de poder de polícia, a atribuição de interditar atividade privada como sanção administrativa em decorrência de abusos contra o direito do consumidor. 2. A lei 11.101/05 consagrou o princípio da preservação da empresa e este decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, destinando-se não só à salvaguarda dos interesses do agregado empresarial, mas de seus empregados e do mercado, pois a continuidade de suas atividades conjuga com o interesse público e com o primado da livre iniciativa. 3. Negou-se provimento à remessa necessária/ apelação. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 6º e 47, ambos da Lei 11.105/2005, defendendo a viabilidade de aplicação de sanção cautelar de suspensão das atividades da ora recorrida, ainda que no período de blindagem da recuperação judicial, uma vez que referido período não alcança os processos administrativos ou o regular exercício do poder de polícia da Administração Pública, e tampouco pode suspender os processos administrativos por infração ao Código de Defesa do Consumidor; c) artigo 56, incisos V, VI e XII, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que restam preenchidos os requisitos, inclusive quanto à urgência, para a aplicação da sanção de suspensão cautelar de atividades, visando preservar o interesse dos consumidores. Por derradeiro, argumenta deter competência para a aplicação da referida sanção. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 6º, 47, ambos da Lei 11.105/2005. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711762-43.2023.8.07.0018.
APELANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF
APELADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. PROCON. DANOS. CONSUMIDOR. SUSPENSÃO ATIVIDADE COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO. PRESERVAÇÃO. EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL. LIVRE INICIATIVA. 1. O PROCON/DF tem como competência, conforme o Decreto n.38.927, de 13 de março de 2018, proceder à implantação e à execução das normas de defesa do consumidor, competindo-lhe no exercício de atividade de poder de polícia, a atribuição de interditar atividade privada como sanção administrativa em decorrência de abusos contra o direito do consumidor. 2. A lei 11.101/05 consagrou o princípio da preservação da empresa e este decorre do princípio constitucional da função social da propriedade e dos meios de produção, destinando-se não só à salvaguarda dos interesses do agregado empresarial, mas de seus empregados e do mercado, pois a continuidade de suas atividades conjuga com o interesse público e com o primado da livre iniciativa. 3. Negou-se provimento à remessa necessária/ apelação.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711762-43.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
IMPETRADO: DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, DIRETOR-GERAL DO PROCON-DF SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" contra ato praticado pela DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, no qual pretende a declaração nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão de suas atividades no âmbito do Distrito Federal até a efetiva comprovação da resolução das reclamações abertas pelos consumidores em seu desfavor. Para tanto, sustenta que as premissas levadas a efeito pela Autoridade Impetrada se pautaram em elementos anteriores ao deferimento do plano de recuperação judicial. Destaca que tal posicionamento inviabilizaria a recomposição econômico-financeira da empresa, impossibilitando que os credores (consumidores) sejam ressarcidos. Aduz que há violação de seu direito líquido e certo disposto na Lei n. 11.101/2005, artigos 6º, § 4º (stay period) e 52, inciso III, pois, ao seu sentir, a Autoridade Impetrada, ao assim proceder, “...violou o período de blindagem e criou óbice à recuperação econômico-financeira da empresa.” – ID 174561501. Verbera que nos autos da Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, fora constatada a capacidade de soerguimento e permanência no exercício regular de suas atividades (dando continuidade à operacionalização e proteção do patrimônio empresarial, além de reorganização das finanças e negócios). Enfatiza que o objeto do procedimento administrativo relacionado ao descumprimento das normas consumeristas está hoje abarcado pelo processo de Recuperação Judicial, de modo que se forem mantidas as restrições administrativas, haverá a preferência indevida entre credores e, consequentemente, convolação da recuperação judicial em falência ante o não cumprimento do plano de restabelecimento econômico. A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Por ocasião da decisão de ID 174892701, o requerimento liminar foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID 176704716. Em suas razões, ratifica a legalidade do procedimento por si adotado, pois detém competência para investigar infrações administrativas de natureza consumeristas (artigo 2º, inciso I da Lei Distrital n. 2.668/2001). Destaca que, por consectário logico, cabe-lhe suspender a comercialização de produtos e serviços, como medida cautelar, visando proteger os consumidores, mediante decisão administrativa pautada na estrita legalidade. Ao final, pugna a denegação da segurança. Sobreveio requerimento do Distrito Federal (ID 177025314) no qual postula o seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte passivo. Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do Código de Processo Civil. Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental. Na hipótese dos autos, pressupondo a existência de direito líquido e certo, a impetrante busca a invalidação do ato administrativo que suspendeu suas atividades comerciais no âmbito do Distrito Federal. Em sua argumentação, destaca que seu plano de recuperação de judicial fora deferido e que o posicionamento do da Autoridade Impetrada implicaria em verdadeiro óbice ao soerguimento da sociedade empresária. Com efeito, consoante salientado pela Autoridade Impetrada, de fato, o PROCON/DF detém incumbência e legitimidade para fiscalização e aplicação de penalidades contra aqueles que eventualmente venham a agir contra as normas consumeristas. Por conseguinte, não se derroga aqui a pertinência fiscalizatória e sancionadora do PROCON/DF em determinar, no âmbito da atribuição que detém pró-consumidor (Decreto n. 38.927/2018, artigo 1º), as medidas que entende cabíveis a coibir maiores prejuízos e, ainda, remediar a situação dos consumidores já em posição de vítimas do destempero operacional da sociedade empresária impetrante. Todavia, de acordo com a documentação acostada aos autos pela Impetrante, evidencia-se lastimável quadro fático-econômico que culminou com a deflagração da Recuperação Judicial, normatizado pela Lei n. 11.101/2005, por meio do qual busca viabilizar a situação da crise instalada. No particular, não se pode olvidar da relevância e utilidade prática do sobredito instituto judicial, pois permite a retomada do quadro de operacionalidade da sociedade empresária, por meio de seu soerguimento, consoante posto pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte – ID 174561532. Ao tratar do escopo da indigitada medida, artigo 47 da Lei n. 11.101/2005 delineia as seguintes orientações: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. - Ressalvam-se os grifos O texto normativo em destaque instrui explicitamente a sua finalidade primordial: viabilizar a reabilitação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em situação de crise, como como meio de viabilizar a função social inerente à atividade empresarial e dar efetivo cumprimento ao princípio da preservação da empresa. Contudo, sobressai a compreensão de que a concessão da recuperação deve ser reservada exclusivamente aos devedores que demonstrem efetivas condições de restabelecimento. A recuperação, em última análise, constitui uma medida destinada aos devedores que se revelem viáveis para tal desiderato. Sob essa asserção, convém ressaltar que, se a adversidade enfrentada pelo devedor atingir proporções de insuperabilidade, o desiderato da recuperação deve ser obstado, restando como única alternativa a decretação de sua falência. No caso em apreço, na sentença acostada no ID 174561532, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte identificou os requisitos listados no texto normativo em destaque, sendo certo que sobre a temática salientou que: Anota-se, neste aspecto, que as autoras comprovaram o exercício regular de suas atividades, sem jamais ter sido declarada falida ou ter obtido a concessão de recuperação judicial (Id 9905826937), bem como não terem sido seus administradores condenados por crimes falimentares. Observa-se também, que os documentos trazidos pelas autoras, ao demonstrarem objetivamente a sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessam e também retratam a perspectiva de que elas possam se soerguer. A exemplo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dar máxima aplicabilidade ao princípio da preservação da sociedade empresária, consignou que a “exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica”1. Nessa linha de intelecção, certo ver que não se verifica razoabilidade na determinação administrativa do PROCON/DF, uma vez que inviabiliza o objeto social da sociedade empresária Impetrante, qual seja: a intermediação e comercialização de pontos de programas de milhagem, bem como outros serviços de viagens e turismo – consoante se depreende dos Atos Constitutivos acostados no ID 174745687). Sobreleve-se que com o refreamento das atividades empresariais, o projeto de recomposição econômica/financeira, perde força e termina por inviabilizar o pressuposto basilar da recuperação que é soerguimento da sociedade empresária. Com a vedação do exercício do comércio de seus produtos unicamente no Distrito Federal, a impetrante restaria obstada de compor o quadro de pagamento de credores perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, o que, naturalmente, implicaria na decretação da falência e maior prejuízo aos consumidores. Tendo o ato processual que deferiu a recuperação judicial sido prolatado em 31/08/2023 (ID 174561532), a contar desse momento iniciou-se o período de 60 (sessenta) dias sinalizado pelo artigo 532 da Lei n. 11.101/2005 para apresentação do plano de recuperação. Dentre as informações que devem ser elencadas no mencionado documento, evidencia-se a necessidade de demonstração dos meios de recuperação. Desse modo, nesse lapso de tempo, qualquer comprometimento dos meios a partir dos quais a saúde financeira e econômica pode vir a ser recuperada, seria capaz de levar à convolação da recuperação judicial em falência. Acresça-se que a Corte de Cidadania, em julgamento de situações similares, tem sinalizado a prevalência da manutenção da fonte produtora, de modo a velar pela recuperação da sociedade empresária, com a preservação dos empregos e da atividade empresarial, fonte de desenvolvimento nacional. No particular, oportuna a transcrição de parte do voto condutor do Conflito de Competência n. 118.183, no qual a eminente Ministra Nancy Andrighi contribuiu com valiosa lição sobre o ideal da preservação da empresa. Confira-se: Nesse sentido, em primeiro lugar, não se pode perder de vista o objetivo maior de preservação da empresa que orientou a introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, da regra do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. O que buscou o legislador, com tal regra, foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos. Para que esse objetivo possa ser implementado de maneira eficaz, é imprescindível que seja atribuída a um único juízo a competência, não apenas para executar o patrimônio de sociedades falidas ou em recuperação judicial, mas mesmo para decidir acerca das responsabilidades inerentes à sociedades que participarem dos esforços de recuperação de um empreendimento. No âmbito distrital, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se posicionado no sentido de potencializar o multicitado ditame, tendo por fundamento a fiel observância do Juízo Universal como o responsável pela análise de quaisquer determinações que, porventura, impactem no retorno à normalidade da atividade empresarial. Observe-se, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. INCORPORAÇÃO. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. LEI 4.591/64. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DEVEDOR. REALIZADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato entabulado entre as partes prevê a construção de edificação em condomínio pelo regime de administração, nos termos do artigo 58 e seguintes da Lei nº 4.591/64, que não se confunde com o sistema de financiamento estabelecido pela Lei nº 9.514/97. 3. Nos termos do artigo 63, §1º, da Lei nº 4.591/64, reconhecido o inadimplemento dos promitentes compradores e comprovada a sua notificação extrajudicial para a purgação da mora, é possível a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente realização de leilão extrajudicial para a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção. 4. Inexiste nulidade do leilão realizado em razão da inobservância dos ditames da Lei nº 9.514/97 quando a referida norma não é aplicável à avença entabulada entre as partes. 5. A compensação de crédito, como forma de extinção da obrigação, ainda que eventualmente parcial, atinge o patrimônio da empresa em recuperanda, e, portanto, deve ser analisada exclusivamente pelo Juízo da Recuperação Judicial, como forma de emprestar efetividade ao princípio da preservação da empresa, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira experimentada pela pessoa jurídica devedora. 6. Resta inviável proceder a compensação de créditos em desfavor da empresa em Recuperação Judicial em feito submetido à apreciação de Juízo diverso do falimentar, sob pena de privilegiar um dos credores em detrimento dos outros, em especial por ser impossível avaliar a lista de preferências dos créditos habilitados junto ao juízo da falência. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1767918, 07167417620228070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, exsurge a conclusão de que não é possível a suspensão da comercialização de pacotes de viagem pela impetrante, seja pelo fato de ser providência de competência do Juízo da Recuperação, ou ante à constatação de que essa é a única atividade empresarial da sociedade empresária recuperanda e que não há nenhuma previsão normativa que autorize a suspensão da atividade empresarial daquele que se encontre em soerguimento.
Trata-se de silêncio eloquente, isto é, ao não se pronunciar a respeito da suspensão de atividades, o legislador intentou, na prática, vedar qualquer comportamento nesse sentido, pois claramente contrário ao instituto da Recuperação Judicial. Por fim, consigne-se que a livre iniciativa, nos termos do artigo 170 da Constituição da República é a regra, de modo que toda e qualquer restrição à atividade empresarial deve ser tida como excepcional. Logo, como não há direitos absolutos, aí se incluindo o dos consumidores, e que a Impetrante, com a decisão administrativa ora questionada, está sendo tolhida de seu direito de recomposição econômica, o requerimento da demandante deve ser acolhido. III - DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declaração da nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão das atividades comerciais da Impetrante no âmbito do Distrito Federal. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a autoridade impetrada ao pagamento das despesas processuais, caso haja. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária. Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora, ao órgão de representação do Distrito Federal e ao Ministério Público. Transitada em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 18:00:50. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711762-43.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
IMPETRADO: DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Defiro o pedido de emenda à inicial (ID 175103023). Assim, inclua-se no polo passivo da demanda a autoridade coatora Marcelo de Souza do Nascimento, Diretor-Geral do Procon-DF. Intime-se a autoridade impetrada acerca da concessão da liminar, bem como para prestar suas informações. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 16:28:36. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711762-43.2023.8.07.0018.
IMPETRANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
IMPETRADO: DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF; INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF; Nome: DIRETORA JURÍDICA DO PROCON DF Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, SALA 204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, SALA 204, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Há pedido de liminar. O writ foi impetrado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra ato praticado pela Diretora Jurídica do PROCON/DF, Sra. Patrícia Henrique Amaro que, em sede de procedimento administrativo - Notificação n. 75/2023 (120461067) e posterior conversão em Ato de Ofício pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON/DF (120871792) – decidiu por suspender a comercialização de produtos e serviços por si ofertados no sitio eletrônico https://123milhas.com/ no âmbito do Distrito Federal, até a efetiva comprovação da resolução das reclamações abertas pelos consumidores em seu desfavor. Narra que as premissas levadas a efeito pela Autoridade Coatora se pautaram em data anterior ao deferimento do plano de recuperação judicial, pelo que não mais se sustentam, pois que inviabiliza ação voltada à recomposição econômico-financeira da empresa, impossibilitando que os credores (consumidores) possam ser ressarcidos. Aduz que há violação de seu direito líquido e certo disposto na Lei n. 11.101/05, artigos 6º, § 4º (stay period) e 52, inciso III, pois que, ao seu sentir, o PROCON/DF, ao assim proceder, “...violou o período de blindagem e criou óbice à recuperação econômico-financeira da empresa.” – Id 174561501. A segurança vem postulada na pretensão de anular os efeitos da decisão cautelar incidental, em decorrência de fatos hoje abarcados no pedido de Recuperação Judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, dado que perante o Juízo Falimentar foram constatados os requisitos e a capacidade de se soerguer e permanecer no exercício regular de suas atividades (dando continuidade à operacionalização e proteção do patrimônio empresarial, além de reorganização das finanças e negócios). Enfatiza que o objeto do procedimento administrativo relacionado ao descumprimento das normas consumeiristas está hoje abarcado pelo processo de Recuperação Judicial, e que se mantido aquele, haverá a preferência indevida entre credores e, consequentemente, convolação da recuperação judicial em falência ante o não cumprimento do plano de restabelecimento econômico. Discorre, por fim, sobre a presença da probabilidade do direito ante o respeito necessário ao período de blindagem em atual vigência, em que se lhe confere o direito de manutenção de suas atividades, e o perigo da demora, consistente na ineficácia da medida somente ao final da lide, pois que o lapso temporal existente até a resolução das reclamações dos consumidores do Distrito Federal acarretaria prejuízo à manutenção das atividades da empresa e, consequentemente, qualquer possibilidade de recuperação empresarial. É a síntese. DECIDO. Cediço é que a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a Impetrante bem alicerça os contornos da relevância do pedido emergencial no caso, razão pela qual é por medida de direito que deve ser deferida a sua pretensão emergencial. Verdade é que não se derroga aqui a pertinência fiscalizatória e sancionadora do PROCON/DF em determinar, no âmbito da atribuição que detém pró-consumidor (Decreto n. 38.927/2018, artigo 1º), as medidas que entendeu cabíveis a coibir maiores prejuízos e ainda remediar a situação dos consumidores já em posição de vítimas do destempero operacional da empresa impetrante, dado o quadro avassalador de não cumprimento das obrigações contraídas ante a venda dos produtos especificados no writ. Todavia, demonstra até aqui a Impetrante que o lastimável quadro fático-econômico foi alvo de iniciativa pelo quadrante do instituto da Recuperação Judicial, esse normatizado pela Lei n. 11.101/2005, via do qual busca viabilizar a situação da crise instalada. E, de fato, não se pode olvidar da relevância que o sobredito instituto judicial traz à operacionalidade da empresa, conquanto certo que tem por objetivo justamente o de possibilitar o seu soerguimento, nas palavras mesmas usadas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresaria de Belo Horizonte – Id 174561532. Nessa linha de intelecção, certo ver que não se mostra mais sequer razoável a mantença da determinação administrativa do PROCON/DF, pois que inviabiliza o objeto social da empresa Impetrante – que é essencialmente a de intermediação e comercialização de pontos de programas de milhagem, bem como outros serviços de viagens e turismo – Atos Constitutivos (Id 174745687) – sem o qual não terá alternativa de colocar em práttica o projeto de recomposição econômica, menos ainda quando, ao que pontua, não tem como operacionalizar a vedação de venda de seus produtos unicamente no Distrito Federal, e se assim o fizer, não terá como compor o quadro de pagamento de credores perante a Vara Empresarial de BH, sem o desrespeitar, posto que precedentemente, terá que dar vazão à regularidade dos consumidores da Capital Federal. Vértice outra, não há no enquadramento da Lei n. 11.101/2005 a ordem de suspensão das atividades empresariais na linha do decidido administrativamente pelo PROCON/DF, especialmente porque o artigo 47 da referida lei aponta outro rumo, a saber: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com efeito, a Corte de Cidadania, em julgamento de situações similares, sinaliza pela prevalência da manutenção da fonte produtora, de modo a velar pela superação da empresa, com a preservação dos empregos e da atividade empresarial, fonte de desenvolvimento nacional. Há que haver entendimento resguardado do direito líquido e certo de se continuar na proposta da geração de renda, único meio de se possibilitar a regularização inclusive dos consumidores já lesados, porque outro não demonstra até aqui a Impetrante. Oportuna a transcrição da linha diretiva do STJ no https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-09-02_06-03_O-principio-da-preservacao-da-empresa-no-olhar-do-STJ.aspx: Em outro conflito, CC 118.183, Nancy Andrighi lembrou que o STJ enfrenta situações nas quais é necessário definir qual juízo detém a competência para praticar atos de execução incidentes sobre o patrimônio de empresas falidas ou em recuperação. Segundo a magistrada, as decisões proferidas sempre têm, como norte, a necessidade de preservação da par conditio creditorum, nas falências, ou do princípio da continuidade da empresa, nas recuperações judiciais. A justificativa de se proceder a tal análise, segundo a Ministra, é que o juízo da falência tem melhores condições para decidir acerca das questões, de modo a preservar a empresa: “Não se pode perder de vista o objetivo maior, de preservação da empresa, que orientou a introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, da regra do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05. O que buscou o legislador, com tal regra, foi implementar a ideia de que a flexibilização de algumas garantias de determinados credores, conquanto possa implicar aparente perda individual, numa análise imediata e de curto prazo, pode significar ganhos sociais mais efetivos, numa análise econômica mais ampla, à medida que a manutenção do empreendimento pode implicar significativa manutenção de empregos, geração de novos postos de trabalho, movimentação da economia, manutenção da saúde financeira de fornecedores, entre inúmeros outros ganhos”, declarou Nancy Andrighi. Restando, pois, ainda assertiva a contemplação judicial no sentido de que não há direitos absolutos, aí se incluindo o dos consumidores, e de que há fundamento de razoável aferição de que a Impetrante com a decisão administrativo está sendo tolhida de seu direito de recomposição econômica, o qual não pode se dar ao luxo de aguardar a decisão de mérito ante a urgência do quadro de recuperação judicial já definido, a liminar deve ser deferida. Com essas considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos do ato administrativo sancionador oriundo do PROCON/DF em detrimento da Impetrante, permitindo, então, a manutenção das atividades da Impetrante no local, até a apreciação do mérito. Após informações, ao MPDFT. Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;. Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 17:51:36. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174561501 Petição Inicial Petição Inicial 23100618060145900000160084663 174561523 Doc. 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23100618060208600000160084685 174561526 Doc. 2 - PROCON DF - Decisão de suspensão 29.08.23 Anexos da petição inicial 23100618060246400000160087088 174561527 Doc. 3 - Decisão pedido de reconsideração Anexos da petição inicial 23100618060277300000160087089 174561529 Doc. 4 - Recurso Adm PROCON-DF Anexos da petição inicial 23100618060301000000160087091 174561532 Doc. 5 - Decisão de processamento 5194147-26.2023.8.13.0024 Anexos da petição inicial 23100618060328800000160087094 174561534 Doc. 6 - PROCON DF - email notificação suspensão atividades 31.08.23 Anexos da petição inicial 23100618060361500000160087096 174561536 Doc. 7 - PROCON DF - notificação suspensão - 30.08 Anexos da petição inicial 23100618060394700000160087098 174561538 Doc. 8 - Guia Inicial Anexos da petição inicial 23100618060430500000160087100 174745687 Petição Petição 23100919040397600000160248208 174745689 Doc. 1 - Atos societários Atos constitutivos 23100919040556900000160248209 174862635 Petição Petição 23101016423100500000160351177