4. SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MG 123907·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Autor
ÍTALO SÉRGIO PINTO
OAB/SP 184538·CPF·Representa: Autor
WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
OAB/ES 014615·CPF·
Movimentações
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:43
Representa: Autor
WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
OAB/ES 014615·CPF·Representa: Autor
WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
OAB/ES 14615·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MG 123907·CPF·Representa: Réu
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 023134·CPF·Representa: Réu
JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA
OAB/SP 000000·Representa: Réu
ÍTALO SÉRGIO PINTO
OAB/SP 184538·CPF·Representa: Réu
WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
OAB/ES 014615·CPF·Representa: Réu
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876708/SP (2025/0079199-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA EULALIA LIMA PAIM
ADVOGADO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES014615
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
ÍTALO SÉRGIO PINTO - SP184538
AGRAVADO: SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA EULALIA LIMA PAIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876708/SP (2025/0079199-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA EULALIA LIMA PAIM
ADVOGADO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES014615
AGRAVADO: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
ÍTALO SÉRGIO PINTO - SP184538
AGRAVADO: SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Recebimento
10/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wagner Rover Souza Barbosa (OAB 14615/ES) Processo 1035224-31.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Eulalia Lima Paim -
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente a autora declaração assinada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante) contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes (apresentação de declaração de imposto de renda), estando ciente das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros órgãos. Subsidiariamente, poderá a requerente recolher as custas e despesas processuais necessárias à propositura da presente ação. Prazo: 15 dias. Int.