Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213391/RS (2025/0100809-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: PAMELA CRISTINA NEVES
ADVOGADO: FERNANDA MINETTO - RS123365
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAMELA CRISTINA NEVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que "a prisão carece de fundamentos concretos para sua manutenção, sendo a recorrente primária, sem antecedentes criminais, com residência fixa, mãe de um filho menor de idade, e sem vínculo com organizações criminosas, circunstâncias que impõem a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares menos gravosas." (e-STJ, fl. 81) Aponta a nulidade da busca e apreensão e a ilegalidade da prisão em flagrante, sob o argumento de que "A diligência de busca e apreensão foi realizada com erro no mandado, pois constava o nome de outra pessoa, no caso, PAMELA KATRINE SEVERO DOS PASSOS, o que viola o princípio da legalidade e da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF)." (e-STJ, fl. 81) Aduz que "a busca e apreensão foi autorizada apenas com base em denúncia sem investigação prévia, sendo que pessoa que denunciou informou o nome de Pamela Katrine Severo dos Passos, sem citar o nome da paciente, tampouco maiores informações." (e-STJ, fl. 82) Sustenta que, "além da evidente nulidade da busca e apreensão, resta também caracterizada a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso indevido ao telefone celular da paciente, sem prévia autorização judicial para a quebra de sigilo telefônico." (e-STJ, fl. 88) Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da recorrente nos seguintes termos: "[...] De acordo com o Boletim de Ocorrência n.° 71/2025/151831 ( processo 5256324- 39.2024.8.21.0001/RS, evento 1, REGOP3), a prisão da paciente ocorreu no contexto do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão n° 5000007-57.2025.8.21.0134, em investigação dos crimes de tráfico de drogas, porte de arma de fogo de uso restrito, corrupção de menores e receptação. Em denúncia anônima, P. C. N. foi apontada como responsável pelo armazenamento de drogas e armas para traficantes do bairro União, o que se deu após a prisão em flagrante de um investigado na posse de diversas armas de fogo (processo 5000007-57.2025.8.21.0134/RS, evento 1, DOC2): [...] Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram localizadas, na residência da paciente, 5 porções de maconha, totalizando 356,2 gramas; 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente 45,3 gramas; um aparelho celular e a quantia de R$ 1.450,00, conforme o auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS7). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva durante a audiência de custódia, realizada pelo colega de primeiro grau, Dr. Felipe Bock, sob os seguintes fundamentos (evento 17, TERMOAUD1): [...] Na espécie, os elementos acostados aos autos conduzem à convicção de que a forma com que o crime foi praticado, representa indiscutível perigo à ordem pública, já que a ?agrada foi preso em situação de traficância, no exato momento em que mantinha em depósito/guardava entorpecentes. Referida conclusão, de que a droga se destinava ao comércio ilegal, é facilmente extraída quando analisadas as peculiaridades do caso. Primeiro, em razão da variedade da natureza das drogas apreendidas - cocaína e maconha, evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9. Segundo, pelo fato das substâncias ilícitas estarem acondicionadas em envólucros plásticos de forma totalmente velada, conforme se nota pelo vídeo anexado ao expediente retratando o momento da apreensão, evento 11, VIDEO2. [...] Terceiro, porque também houve a apreensão de significativa quantia em dinheiro, a qual era dividida em notas de diversos valores, circunstâncias que levam a crer que o referido valor seria produto da venda de entorpecentes. Por fim, necessário destacar que a diligência não ocorreu de maneira aleatória, mas sim em cumprimento a mandado de busca e apreensão anteriormente deferido, o qual tinha como objetivo justamente a investigação do suposto tráfico de drogas praticado pela suspeita, evento 1, OUT2. Nesse contexto, para fins de analisar a necessidade da custódia cautelar, os elementos constantes nos autos não podem ser ignorados por demonstrarem que a acusada aufere lucro e extrai da atividade criminosa o seu meio de vida. Neste cenário, a liberdade da flagrada, além de infligir o inevitável temor na população local - não habituada com a prática de tais crimes em seu cotidiano - também certamente contribuirá para a disseminação e ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, à prática de outros crimes mais graves relacionados à traficância (roubos, furtos e homicídios, além de outros), com o inevitável surgimento de organizações criminosas, realidade vivenciada pela maioria das cidades do Estado. [...] Por isso, não se pode considerar como mera gravidade abstrata o fato da investigada ter sido presa em flagrante delito nesse cenário. Pelo contrário: tal fato denota veementes indicativos do cometimento de crime de repercussão social gravíssima, que implica, indiretamente, o aumento dos crimes patrimoniais com o emprego de violência à pessoa. Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis da investigada (residência fixa, família constituída e atividade laboral lícita), por si só, não impedem a segregação cautelar, mormente quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva e demonstrada a sua necessidade. [...] 2 - Do erro material no mandado de busca e apreensão Em que pesem as alegações da defesa, não há que se falar em nulidade do mandado de busca e apreensão e/ou violação de domicílio. Consoante se verificado processo correlacionado (processo 5000007-57.2025.8.21.0134/RS, evento 6, DESPADEC1), o mandado de busca e apreensão foi expedido justamente para o endereço da paciente, local onde restou cumprido (Rua Eloi de Oliveira brito, saída para Arroio do Tigre, s/n, Bairro Baixada, Sobradinho/RS) e onde foram encontradas as substâncias ilícitas. O erro no sobrenome da moradora - o prenome foi corretamente escrito, consubstancia-se em mero erro material, não se prestando a invalidar a ação policial, pelo menos neste momento processual - o que, ressalto, demandaria análise aprofundada da prova, não permitida na via estreita do habeas corpus. Assim, considerando que a entrada no domicílio foi respaldada por anterior (e, em tese, regular) mandado de busca e apreensão, resta refutada a tese de violação de domicílio. [...] 3 - Dos requisitos da segregação cautelar Anoto, por pertinente, que os requisitos da segregação cautelar encontram amparo nos artigos 312 a 313 do CPP 1, afigurando-se necessários, para a decretação da medida extrema, "a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria", bem como "o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Quanto ao primeiro requisito, há, no caso e por ora, indícios suficientes a indicar autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica do registro de ocorrência (evento 1, REGOP6), do auto de prisão em flagrante (evento 1, OUT2), dos laudos de constatação da natureza das substâncias ( evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9), das mídias dos objetos ilícitos apreendidos (evento 11, FOTO1, evento 11, VIDEO2 e evento 11, FOTO3) e, principalmente, do relatório preliminar de degravação do aparelho celular apreendido (evento 1, OUT3). [...] E, no presente caso, entendo pela existência do atual perigo de liberdade da paciente à ordem pública. Isso porque, não obstante a primariedade, a paciente foi presa em flagrante com expressiva quantidade de drogas - 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente 45,3 gramas; 5 porções de maconha (5 tijolos, sendo um dividido em porções menores), pesando aproximadamente 356 gramas; e R$ 1.450,00 em dinheiro, o que se constitui em indício, pelo menos inicial, de que integra algum esquema de comercialização de drogas em larga escala: [...] Na ocasião, ainda foi apreendido um aparelho celular. O conteúdo preliminarmente examinado revelou importantes indícios da prática de tráfico de drogas por P., além da possibilidade de integrar alguma associação para o tráfico - aventada na investigação policial (evento 1, OUT3): [...] Neste passo, demonstrado o perigo concreto da prática delitiva, em tese, imputada à paciente, evidente a necessidade de se acautelar a ordem pública por meio da segregação cautelar - porquanto medidas cautelares diversas se revelariam insuficientes. [...] Inalterada a situação fática e processual, ratifico na íntegra meu posicionamento inicial. Razões expostas, voto por denegar a ordem de habeas corpus, confirmando a decisão proferida em sede liminar." (e-STJ, fls. 59-68; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o julgador não trouxe qualquer dado concreto que demonstre o periculum libertatis. O decreto preventivo destacou apenas a gravidade abstrata do delito para justificar o encarceramento cautelar. Ademais, nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendidas - 5 porções de cocaína (45,3g) e 5 porções de maconha (356g) - isoladamente, autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo porque certificada a primariedade da ré. Sob tal contexto, impõe-se a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP. Nesse sentido: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MEDIDAS ALTERNATIVAS PERTINENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime, bem como a imprescindibilidade da segregação cautelar. 3. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, limitando-se a fazer referência à presença dos requisitos previstos no Código de Ritos, sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal e à futura aplicação da lei penal. 4. Fez-se simples menção à gravidade abstrata do fato, à natureza hedionda do delito e aos estragos sociais gerados pela traficância. Além disso, referem-se as decisões à grande quantidade de entorpecentes, afirmativa que não se coaduna com as circunstâncias descritas nos autos, em que o paciente foi flagrado com 64g de maconha, 17g de cocaína e 12 frascos de droga conhecida como "cheiro de loló". 5. Com efeito, ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, como residência fixa e bons antecedentes, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o paciente aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o relaxamento da prisão cautelar do ora paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I e IV, do CPP." (HC 442.556/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata do crime imputado ao acusado, 'a grande quantidade de drogas' apreendida. Todavia, o laudo toxicológico elaborado narra que foram encontrados em poder do réu 39,57 g de cocaína e 26,75 g de maconha, a sugerir que não se trata de comércio de grande porte. 3. Os dados acima descritos, embora sejam indicativos da materialidade e da autoria delitiva, não denotam, isoladamente, a acentuada periculosidade do acusado ou a maior gravidade da conduta supostamente perpetrada, de modo que não se prestam a demonstrar a necessidade de privar cautelarmente o réu de sua liberdade. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (HC 410.315/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017). Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta à recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS