Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889968/MG (2025/0100442-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: AILTON DE SOUZA BISPO NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO AILTON DE SOUZA BISPO NETO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.038884-3/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §, 2º, II, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 155, caput, e 157, caput, ambos do Código Penal. A defesa aduziu, em síntese, que a conduta do acusado caracterizaria o crime de furto, porquanto não houve emprego de violência contra a pessoa, motivo pelo qual requereu a desclassificação do delito de roubo simples para a infração penal tipificada no art. 155, caput, do CP, com a readequação da reprimenda. A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 509-510). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Portanto, passo à análise do recurso especial. II. Desclassificação A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Entendo que assiste razão ao recorrente. Conforme a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fl. 2): Segundo apurado, na data, local e horários dos fatos, a vítima foi buscar sua filha na Escola Delfim Moreira e se encontrava esperando o carro que havia pedido em um aplicativo celular de serviço de transporte, quando alguém puxou o telefone de sua mão. A vítima reagiu, puxando o celular, mas o indivíduo tomou o aparelho da mão desta de forma truculenta e saiu correndo em direção à Rua Tupis. Na sentença condenatória, o Magistrado de primeiro grau entendeu não haver razões para operar a desclassificação ora pretendida (fls. 315-316, grifei): Noutro giro, não há o que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples. Depreende-se que a violência empregada pelo acusado foi direcionada à vítima I. F. G, com o intuito de vencer a resistência oferecida, necessária à inversão da posse do bem. Nessa toada, caracterizada uma das elementares do crime de roubo – violência –, bem como demonstrado à saciedade o animus de subtrair por parte do acusado, tenho que a conduta praticada se amolda perfeitamente à figura típica prevista no art. 157 do Código Penal. Ao apreciar a mesma tese defensiva, a Corte estadual manteve a condenação pelo crime de roubo, sob os seguintes argumentos (fls. 398-399, destaquei): Do mesmo modo, não merece acolhida a pretensão desclassificatória formulada pelo apelante, vez que, pelo conjunto probatório amealhado nos autos, restou indubitavelmente comprovado o emprego de violência e grave ameaça à pessoa por parte do apelante na atividade delitiva, considerando que a vítima afirmou, de forma firme, que o réu usou de força para subtrair o aparelho de sua mão. Com efeito, os crimes contra o patrimônio, em sua maioria, são cometidos na clandestinidade, sendo certo que a palavra da vítima que reconhece o seu algoz e descreve a ocorrência delituosa, forma alicerce suficiente para sustentar um decreto condenatório, desde que firme, coerente e segura. [...] Trata-se o roubo de um crime material, complexo e instantâneo. O ato do apelante, subtrair coisa alheia móvel, mediante emprego de grave ameaça ou de violência contra a vítima, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, induvidosamente configura-se o delito de roubo. Diante disso, comprovada a violência para a execução do delito, não deve prosperar a tese desclassificatória. Convém registrar que a vítima foi ouvida apenas na fase inquisitiva. Oportuno transcrever trecho do seu depoimento (fl. 10, grifei): [...] informa que foi buscar a filha que estuda na Escola Delfim Moreira e estava na porta da escola esperando o carro com o telefone na mão acompanhando a locomoção do veículo pelo aplicativo e de repente, alguém puxou o telefone de sua mão; QUE reagiu puxando o celular de volta, mas o indivíduo puxou novamente e com força, tomando o celular de sua mão e saiu correndo em direção à Rua Tupis. Os fragmentos acima revelam que no momento do crime, a vítima segurava o aparelho celular com uma das mãos, oportunidade em que o réu puxou o dispositivo para si. Consta que a vítima ofereceu resistência, de modo que o acusado repetiu o movimento, com o emprego de mais força sobre o dispositivo. Como se observa, a conduta do recorrente se trata de furto por arrebatamento, em que a violência incide sobre o objeto da subtração, de maneira instantânea e apenas suficiente para livrá-la da posse da ofendida, com mínimo impacto sobre a sua integridade física. A hipótese dos autos indica que a ação do acusado foi aplicada sobre a res furtiva sem repercussão direta sobre o corpo da vítima e pelo lapso necessário à inversão da posse. Não há, portanto, o elemento "violência" do roubo. No julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 2.046.906/SP, que resultou no cancelamento do Tema n. 1.227 do STJ, o voto condutor do acórdão sinalizou que "o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos definidos pelo legislador" (QO no REsp n. 2.046.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.) Por fim, esclareço que todas as circunstâncias fáticas do crime e destacadas acima constam expressamente do acórdão recorrido, ou seja, não havia necessidade de se buscarem trechos da denúncia, do depoimento extrajudicial da vítima e da sentença, para a aplicação do direito à espécie. A estrutura empregada nesta decisão (denúncia, depoimento, sentença e acórdão) visou apenas facilitar a compreensão dos fundamentos usados, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas contrarrazões, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte. No tocante à pena, deixo de realizar a dosimetria, de modo a assegurar ao réu o direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual determino o retorno dos autos ao Juízo singular para fazê-lo. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de desclassificar o crime previsto no art. 157, caput, do CP para o delito de furto simples. Determino o retorno dos autos ao Juízo singular para a realização da dosimetria e a fixação da pena definitiva. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ