Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1052811-97.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - João Rodrigues Filho - Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cumpra-se o V. Acórdão. Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. - ADV: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (OAB 108720/SP)10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado25/11/2025, 14:53
Publicação29/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RODRIGUES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 279/281). Sustenta a parte agravante que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo indevida a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ. Aduz que "os vícios apontados decorrem da prevalência dos laudos periciais sobre a prova pericial realizada em juízo – que analisou situação diversa ao pedido formulado na ação, e que essa apreciação, por óbvio, não aduz reanálise de provas" (e-STJ fl. 310). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimada, a parte agravada não formulou impugnação. É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial (e-STJ fls. 244/261). Passo a novo exame do recurso. JOÃO RODRIGUES FILHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186): ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NEXO CAUSAL DESCARTADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO E A EFETIVA INCAPACIDADE PROFISSIONAL. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES REQUISITOS DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO. RECURSO DO OBREIRO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 209). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da prejudicialidade do laudo do perito convocado diante de sua completa superficialidade. Segundo aduziu, o laudo pericial deixou de avaliar a existência de incapacidade do periciando em 8/3/2022, analisando apenas o estado atual, depois de ficar um ano afastado do trabalho, além de não levar em consideração as demais provas dos autos. Alegou contrariedade aos arts. 369, 371, 465, 468, I, 479 e 480, do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, diante da ausência de análise das demais provas juntadas aos autos, como laudos médicos que demonstrariam a sua incapacidade para o trabalho. Defendeu que "o julgador não deve se restringir às conclusões da perícia, devendo formar seu convencimento livremente analisando TODAS as provas dos autos, o que não ocorreu no caso sob exame" (e-STJ fl. 229). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 238). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 239/241). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 244/261), é o caso de examinar o recurso especial. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário. 3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) O Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário pela não comprovação de nexo causal, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 187/188): O juízo como destinatário da prova pode indeferir diligências que considerar inúteis ao deslinde do feito, quando existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção, tal como ocorre no caso em tela. O apelante procura desacreditar o trabalho pericial, mas, de concreto, nenhuma prova fez no sentido de confirmar suas alegações. [...] As partes tiveram ciência do laudo e o obreiro o impugnou (fls. 104/116), contudo não vieram aos autos argumentos técnicos e/ou científicos capazes de infirmar as assertivas periciais. Com base na prova dos autos, o MM. Juiz “a quo” julgou improcedente a demanda e esta decisão merece ser mantida. Isso porque, o especialista descartou o nexo causal. Não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. 3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022). Cabe acentuar, ainda, que o acórdão recorrido, conforme constou na decisão ora agravada, decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial) – concluindo pela ausência de nexo causal, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 279/281) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento25/10/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
ROBERTO DOS REIS DRAWANZ - DF042422
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: SIMONE ANDRÉA PINTO AMBRÓSIO DE CAMARGO - SP209812
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.24/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)23/09/2025, 12:02
Redistribuição23/09/2025, 09:15
Recebimento22/09/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)22/09/2025, 11:05
Publicação22/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO - SP103250
NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório17/09/2025, 20:10
Distribuição17/09/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 16:45
Documento (Certidão)17/09/2025, 16:00
Publicação25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório23/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição22/06/2025, 15:07
Publicação30/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO RODRIGUES FILHO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "(...) Por mais que na peça tenha questões de mérito, o que trouxe por motivo meramente didático, todas os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial foram devidamente elencados e impugnados, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada." (fl. 286) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração28/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)15/05/2025, 19:30
Publicação15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório11/04/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)10/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição10/04/2025, 18:46
Publicação03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOAO RODRIGUES FILHO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880096/SP (2025/0084666-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)24/03/2025, 15:00
Recebimento13/03/2025, 13:50