Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5000110-07.2019.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO CPF: 160.133.106-10 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Ficam as partes INTIMADAS para ciência do retorno dos autos que estavam em grau recursal, devendo requerer o que couber, no prazo de 5 dias. ELISANGELA LUCIA FERREIRA Arinos, data da assinatura eletrônica.
18/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 17:54
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:52
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 07:45
Protocolo de Petição
03/10/2025, 07:25
Publicação
29/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:17
Petição (Impugnação)
14/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:30
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:35
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 607): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 640 - 644). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria analisado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente à aplicação equivocada do §6º do artigo 1.003 do NCPC, uma vez que não teria sido observado na contagem do prazo recursal, a exclusão de feriados nacionais, o que afastaria a intempestividade do agravo interno. Solicita, nas razões do recurso, a concessão da assistência judiciária gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 652 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 610): O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Conforme jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo. A comprovação tardia somente será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados e recessos locais. Portanto, a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que a parte agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 23/1/2024, tendo sido interposto, intempestivamente, o agravo em 15/2/2024. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 642-643): [...] Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Com efeito, no acórdão embargado foi exposto de forma clara o motivo pelo qual o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo. A comprovação tardia somente será admitida até a data da publicação do acórdão proferido no R Esp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019, exclusivamente quando se tratar da segunda-feira de carnaval, não se estendendo aos demais feriados e recessos locais (fl. 610). Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no R Esp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Por fim, oportuno registrar, quanto à alteração do art. 932 do CPC conferida pela Lei 14.939/2024, que o prazo previsto no referido dispositivo somente é aplicável para sanar vício formal, o que não incluiu a comprovação da tempestividade. A propósito: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:30
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 08:24
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 13:24
Petição (Recurso extraordinário)
12/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 18:53
Publicação
24/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2025, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 17:48
Publicação
04/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2570182/MG (2024/0053174-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
ADVOGADOS: JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO - MG096648
RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA - DF059177
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
21/10/2024, 17:28
Publicação
26/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/09/2024, 16:11
Publicação
18/09/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:40
Não-Provimento
16/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2024, 17:24
Mandado (entregue ao destinatário)
04/09/2024, 09:22
Publicação
29/08/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:13
Inclusão em pauta
28/08/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 18:58
Redistribuição
01/07/2024, 16:15
Publicação
25/06/2024, 05:01
Recebimento
24/06/2024, 18:46
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Distribuição
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:32
Petição (Impugnação)
04/06/2024, 10:46
Protocolo de Petição
04/06/2024, 10:29
Publicação
02/05/2024, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:46
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2024, 08:51
Protocolo de Petição
29/04/2024, 21:49
Publicação
18/04/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:43
Ato ordinatório
17/04/2024, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/04/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 10:00
Recebimento
23/02/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/01/2024
Recorrente(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/08/2023
Embargante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Embargante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos colocados "em mesa" em 10/08/2023 às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, na Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo - Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Embargante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos colocados "em mesa" em 10/08/2023 às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, na Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo - Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/06/2023
Embargante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/04/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 11/05/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, na Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo - Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, JULIO FIRMINO DA ROCHA FILHO, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/04/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/02/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/02/2023
Apelante(s) - RUTILIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA em 27/02/2023
Adv - JULIANA CAVALCANTI VALADARES, RANIERI MARTINS DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.