Cédula de Crédito BancárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
ALLINE MARCOLINO HERRERA
CPF
Autor
HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor
MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
CPF
Autor
TATIANE MARCOLINO HERRERA
CPF
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI
OAB/SP 190163·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEIXEIRA
OAB/SP 317968·CPF·Representa: Autor
RONNY HOSSE GATTO
OAB/SP 171639·CPF·Representa: Autor
OSCAR LUÍS BISSON
OAB/SP 90786·CPF·Representa: Autor
BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 7105·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000677-41.2018.8.26.0597 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Herom Industria e Comercio Ltda. - - Maria Aparecida Zeferino Marcolino - - Tatiane Marcolino Herrera - - Alline Marcolino Herrera - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Ciente do trânsito em julgado do recurso. Já instaurado o incidente de cumprimento de sentença por meio eletrônico, arquivem-se os autos. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 317968/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 317968/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 317968/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP)
05/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 13:23
Trânsito em julgado
12/12/2025, 13:23
Publicação
17/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:26
Redistribuição
31/07/2025, 15:00
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:25
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:30
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 22:03
Publicação
05/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/06/2025, 10:49
Publicação
19/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL) e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:01
Publicação
26/03/2025, 00:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876499/SP (2025/0078617-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL)
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ZEFERINO MARCOLINO
AGRAVANTE: TATIANE MARCOLINO HERRERA
AGRAVANTE: ALLINE MARCOLINO HERRERA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163
RONNY HOSSE GATTO - SP171639
GIULIANE RESTINI VECCHI MARQUES - SP424476
AGRAVADO: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO
ADVOGADOS: GUSTAVO MORO - SP279981
JOÃO PEDRO EL FARO LUCCHESI - SP427774
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.