Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203956/MG (2025/0098060-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MOISES MIRANDA
ADVOGADO: PEDRO ELIAS PEREIRA - MG210482
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 364-372): APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - MAUS- TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO – ART. 32, §§1º-A E 2º DA LEI FEDERAL 9.605/98 – MATERIALIDADE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ANIMAL – MOMENTO DOS FATOS – ACONTECIMENTO – TESE DA DEFESA – ESTADO DE NECESSIDADE – FATOS NÃO PRESENCIADOS – INCERTEZAS DO QUE OCORREU - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO – IMPERATIVIDADE – DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMPLEMENTARES – VALOR ARBITRADO NA ORIGEM – ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - VIABILIDADE. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, é de rigor a absolvição, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Por certo, a mera suspeita, por mais forte que seja, não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional do “in dubio pro reo”. Nas razões do recurso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais argumenta que há contrariedade aos arts. 32, § 1º-A e § 2º, da Lei n. 9.605/1998; 24 do Código Penal; e 156 do Código de Processo Penal. Sustenta que está suficientemente comprovada a prática do crime de maus-tratos a cachorro com resultado morte diante da confissão do réu em juízo e que ausente a demonstração da excludente do estado de necessidade. Afirma ser incontroverso nos autos que o recorrido agrediu a cachorra com picaretadas na cabeça até a morte, o que inclusive ensejou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Portanto, desnecessária a existência de laudo de corpo de delito para a comprovação da materialidade delitiva, quando demonstrada pelas demais provas, em conjunto. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 397-408). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 426): RECURSO ESPECIAL DO MP. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO PELO TJ. CONFISSÃO JUDICIALIZADA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO. 1. A moldura fática fixada na sentença e no acórdão estadual, em especial a transcrição do próprio depoimento do recorrido, tanto em sede policial quanto em sede judicial comprovam a autoria e materialidade do crime de maus- tratos contra animal doméstico. 2. Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei Federal n. 9.605/98. É o relatório. No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, busca-se a condenação do recorrido às sanções do art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de amplo revolvimento fático-probatório para afastar a decisão absolutória proferida pelas instâncias inferiores. Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para a absolvição do recorrido (fls. 368-370): No inquérito policial instaurado mediante portaria (fls. 05/06), composto do boletim de ocorrências e declarações de testemunhas, Kelly L. M. e Renata R. S., de tais peças é possível se extrair que o evento narrado na denúncia ocorreu na parte da noite, local escuro, foram ouvidos sons, choro e gritos de um cachorro. O animal não foi recolhido, muito menos periciado, nenhum objeto foi apreendido no local dos fatos. De outro norte, o réu afirmou, que matou sua cachorra, que ela estava apresentando agressividade, atacando e matando galinhas, que no dia dos fatos, foi atacado pelo animal, então pegou uma “chibanca” e desferiu um golpe, que atingiu a cabeça do animal, que ela caiu e depois acabou de matar. Esclareceu que na noite chegou a retirar um galo ou galinha da boca da cachorra, que nisso ela o atacou, que então se defendeu com uma picareta, atingindo a cabeça dela. Disse que a cadela estava agressiva e foi para cima de sua pessoa, esclareceu que o animal ficou agonizando após ter sido golpeado, que então deu outro golpe para colocar fim ao sofrimento. O fato é que as testemunhas Kelly e Renata confirmaram ter ouvido barulhos e até choro de animal, que não presenciaram os fatos em si, mas Kelly esclareceu que na hora não saiu de imediato pois tinha medo da cachorra, que se ela estivesse solta poderia lhe morder. Tais dizeres confirmam o que o réu disse, que o animal estava apresentando agressividade. Pelas fotografias, embora de baixa qualidade, é possível se constatar que a cadela era de grande porte, estava com a pelagem com bom aspecto, aspecto de ser um animal cuidado, tratado. A testemunha Renata disse em juízo não saber o que aconteceu, pois o réu gosta de animais, ele gosta de ter cachorro. Os policiais militares Marcelo e Edvaldo apenas dissera que a policia foi acionada, que uma testemunha disse que o animal foi morto pelo réu, que a sobrinha do acusado disse ter ouvido barulhos, choro de animal, que o BOPM foi lavrado com base no que a testemunha disse, que viram o animal morto, que não viram qualquer objeto que pudesse ter sido usado para matar o animal. O policial Edvaldo disse que a sobrinha do réu tinha dito que viu o réu matar a cadela, o que não foi confirmado pelas sobrinhas do acusado, as testemunhas Kelly e Renata. Não existe qualquer elemento de prova que ateste quantos golpes foram desferidos contra o animal, se eles foram dados com o animal preso ou solto, apenas se sabe que o animal foi golpeado no crânio e quando morto estava com uma corrente no pescoço. O réu disse que colocou a corrente no animal após o ataque, o que não pode ser simplesmente tido como inverídico, vez que não é possível se presumir o agir das pessoas após um evento drástico, violento. As provas demonstram que o animal era bem cuidado, com pelagem vistosa, ruídos foram ouvidos na noite dos fatos, sendo que o réu alega que agiu para se defender do ataque do animal. Dito isso, ressai evidente que não se sabe ao certo o que resultou na morte do animal, o que ocorreu no momento. E mais, sequer é possível se dizer que mesmo que existisse algum tipo de atendimento especializado o animal pudesse se recuperar ou sobreviver. De igual forma, não se sabe qual foi a causa da morte, quantos golpes foram dados contra o animal, não existiu qualquer tipo de perícia técnica, nada, os policiais que atenderam ao chamado, não providenciaram sequer o recolhimento do animal. Assim, não é possível se afirmar que exista nem ao menos a materialidade delitiva. O boletim de ocorrência aqui serve apenas como simples notícia de um possível crime, não possui elementos hábeis que supram um documento oficial de comprovação da prova material de delito que deixa vestígios. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo a absolvição do recorrido da acusação de estupro de vulnerável. 2. Fato relevante. O recorrido foi absolvido em primeiro grau, com a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que considerou as provas sobre a ocorrência dos fatos e autoria frágeis, prevalecendo a dúvida em favor do acusado. 3. O recurso especial alegou violação ao art. 217-A do Código Penal, sustentando que a palavra da vítima, corroborada por outras provas, justificaria a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, mas o STJ dele não conheceu, aplicando as Súmulas 7 e 83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do recorrido deve ser mantida, considerando a fragilidade das provas e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias são so beranas na avaliação dos fatos e provas, e a decisão de absolvição foi baseada na dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 6. A tentativa de reavaliar a credibilidade das testemunhas e a suficiência das provas apresentadas implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida reflete a prudência necessária em casos de crimes sexuais, nos quais a condenação deve se basear em provas harmônicas, e não diverge da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição deve ser mantida quando há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos fatos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.182.427/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES