Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0034376-47.2016.8.11.0041
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos,
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face dos réus Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, Instituto Seguridade Social Servidores Do PL MT e Ivonilde Leão Preza. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a requerida Ivonilde Leão Preza apresentaram contestação nos Ids. 63481768, 63481769, respectivamente. O Estado de Mato Grosso se absteve de apresentar contestação (Id. 63481768 – Pág. 399) O Ministério Público apresentou réplica a contestação no Id. 63481771. A decisão saneadora (Id. 63481771 - Pág. 114) indeferiu o pedido de produção de provas, bem como rejeitou a petição inicial da reconvenção apresentada pela requerida Ivonilde Leão Preza. A supracitada requerida, inconformada, interpôs recurso de apelação (Id. 75822354 - Pág. 4), tendo sido apresentadas as contrarrazões no Id. 82268166. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Acórdão de Id. 206422986, não conheceu do recurso de apelação. Considerando a modulação dos efeitos conferidos pelo acórdão proferido nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI nº101562630.2021.8.11.0000, as partes foram instadas a manifestar (Id. 206863367). A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por meio da manifestação de Id. 210504653, pugnou pela extinção da ação por perda do objeto, sustentando que a requerida preenche integralmente os requisitos da aposentadoria consoante aos termos exarados na ADI n° 1015626-30.2021.8.11.0000 e na ADPF n. 573. A requerida Ivonilde Leão Preza, por meio da manifestação de Id. 210924223, ratificou os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforçou o fato de já estar aposentada no momento da propositura desta demanda, assim como sustentou se enquadrar na modulação das decisões do TEMA 1254-STF e da ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000 (TJ-MT), pugnando pela extinção do processo. Ato contínuo, o Ministério Público também se manifestou pela extinção do processo, assentando que “a servidora já estava aposentada desde o ano 2012 quando a ação foi deduzida, de sorte que preenche os requisitos da modulação dos efeitos da ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000; cujo acórdão foi publicado em 15/09/2022, caracterizando-se uma causa superveniente da perda do interesse de agir.” (Id 216620921 – Pág. 2). É a síntese. DECIDO. É certo que o interesse de agir está relacionado com a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, as duas modalidades de interesse processual – necessidade e adequação – devem estar presentes, sendo que, à falta de qualquer delas, a parte torna-se carecedora do direito de agir, dando lugar ao indeferimento da petição inicial e/ou a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Sobre o interesse de agir, Alexandre Freitas Câmara, em sua obra “O Novo Processo Civil Brasileiro”, afirma: “A aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de “interesse-necessidade”) e adequação da via processual (ou “interesse-adequação”). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo. (...) Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado. Assim, por exemplo, aquele que não dispõe de título executivo não tem interesse em demandar a execução forçada de seu crédito, pois não é esta a via processual adequada para aqueles que não apresentem um título hábil a servir de base à execução (arts. 783 e 803, I)” Nesse diapasão, somente estará presente o interesse de agir quando, além de ser buscado na via processual adequada, houver necessidade do provimento judicial almejado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque a parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu ao requerido a estabilidade excepcional no serviço público, e via de consequência, a cessação de qualquer pagamento efetuado ao servidor demandado. Ocorre que, na data de 11.08.2022, a ADI 1015626-30.2021.8.11.0000 foi julgada procedente, com a anulação do acordo anteriormente realizado e a modulação dos efeitos “para ressalvar aqueles agentes que, na data da publicação do acordão deste julgamento, acham-se aposentados, ou tenham alcançado os requisitos para tanto, exclusivamente para fins de inatividade”. O referido acórdão restou disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 14.09.2022. Nos autos, restou documentalmente comprovado (Id. 210504665) que a requerida Ivonilde Leão Preza teve sua aposentadoria formalmente concedida antes mesmo da propositura da presente ação, em 21.11.2012. Destarte, em manifestação recente (Id. 216620921), o Ministério Público aquiesceu expressamente ao reconhecimento da incidência da modulação firmada na ADI supracitada, reconhecendo que a servidora “preenche os requisitos da modulação dos efeitos da ADI nº 1015626-30.2021.8.11.0000; cujo acórdão foi publicado em 15/09/2022, caracterizando-se uma caussa superveniente da perda do interesse de agir”. Ademais, verifico que na hipótese vertente há pertinência ainda para a aplicação da modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 1254 do STF. A controvérsia posta nos autos foi impactada por relevante alteração jurisprudencial, notadamente pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.306, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1254), que fixou a seguinte tese vinculante: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/1998) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.” A ata do julgamento foi publicada em 17.06.2024[1]. Nesta esteira, a presente ação perdeu seu objeto útil, não sendo mais possível alcançar os efeitos práticos pretendidos com a procedência da demanda, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir. Assim sendo, ante a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, julgo extinta a presente Ação Civil Pública, o que faço sem resolução do mérito e com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 18 da Lei nº. 7.347/85. Transitada em julgado, certifique-se e, depois de tomadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Registrada nesta data no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito [1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6591113. Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 20001 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business