Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203959/MG (2025/0098095-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 308): “APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – PRELIMINAR – ILICITUDE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL – INOCORRÊNCIA – JUSTA CAUSA VERIFICADA – SITUAÇÃO DE FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – DESCABIMENTO DA TESE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. - Demonstrada a existência de elementos concretos aptos a justificar a fundada suspeita por parte dos policiais militares da prática de crime de natureza permanente, lícita a busca pessoal, em consonância com o disposto no art. 244 do CPP. - Não há falar em inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que os fundamentos defensivos esbarram no fato de que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora não se restringe à saúde individual e à vida privada do usuário de drogas. - O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal.” Nas razões do recurso especial (fls. 324/332), o recorrente alega violação aos artigos 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em nervosismo e dificuldade na fala, o que não configura envolvimento em atividade criminosa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 361/364). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em avaliar a alegação de nulidade das provas obtidas através da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente. A respeito da alegada nulidade da prova e da consequente absolvição do delito imputado ao recorrente, o Tribunal de origem consignou que (fls. 310/): "(...) Pois bem. Em caráter preliminar, a defesa alega nulidade das provas obtidas no curso do flagrante, tendo em vista a ilegalidade da busca pessoal procedida, pelo que requer a absolvição da acusada. Nos termos do artigo 240, §2º, e do artigo 244, ambos do CPP, a busca pessoal realiza-se, independentemente de mandado, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". De fato, a expressão "fundada suspeita" não significa mera conjectura, mas sim suspeita embasada em elemento sólido, plausível, conforme lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in “Curso de Direito Processual Penal” - 4. ed. - Salvador: Jus Podivm, p.443). Entretanto, no caso em apreço, colhe-se dos autos que a atuação policial se desenrolou no momento que, durante patrulhamento em local onde é recorrente o tráfico de drogas, uma mulher não identificada “[...] gritou na rua para avisar a presença dos militares [...]” (anexo de nº 02, f. 03). Nesse momento, a guarnição viu Paulo Henrique nas proximidades, e percebeu que ele retirou algo da bermuda e colocou na boca. Diante da atitude suspeita, foi procedida a abordagem, tendo o ora apelante demonstrado nervosismo e dificuldade na fala. Conforme consta do depoimento prestado pelo condutor do flagrante na Depol (anexo de nº 02, f. 03), “[...] foi solicitado que esse abrisse a boca, momento em que ficou mais agressivo sendo necessário utilizar técnicas de imobilização e algemação pra conter o indivíduo, vindo este a cuspir ao solo um invólucro plástico contendo 30 pedras de crack [...]” - destaquei. A testemunha confirmou os fatos durante sua oitiva judicial (P Je mídias). Nesse contexto, entendo justificada a abordagem realizada pelos policiais tendo em vista as fundadas suspeitas levantadas pela ora apelante. (...)" Consoante se depreende dos excertos acima transcritos, a Corte local, através da análise dos elementos probatórios, concluiu pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados, como também pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime a ele imputado, tanto em relação à autoria quanto à materialidade, notadamente, pelas fundadas razões apresentadas em razão da situação em que o recorrente se encontrava - durante patrulhamento em local onde é recorrente o tráfico de drogas, uma mulher não identificada gritou na rua para avisar a presença dos militares, momento em que a guarnição viu o recorrente nas proximidades e percebeu que ele retirou algo da bermuda e colocou na boca. Cumpre reforçar que a abordagem ocorreu em uma área conhecida por ser ponto de tráfico de drogas, o que justificou a averiguação ora questionada. Ademais, foi apreendido com o recorrente um invólucro plástico contendo 30 pedras de crack, pesando 06,6 g (seis gramas e seis centigramas), que ele cuspiu ao solo após técnicas de imobilização e algemação. Com efeito, entender de forma contrária de modo a anular a prova obtida, consoante tese defensiva, inevitavelmente, esbarraria no óbice da Súmula n. 7, STJ, o que é incabível, devido à necessidade de reexame de fatos e provas. Nesse sentido: "I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a guarnição policial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo regimental. 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou esconder objeto ao avistar a polícia. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 240, § 2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/06/2020. (AgRg no REsp n. 2.157.646/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 23/12/2024.) 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a alegação de nulidade da busca pessoal realizada. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial e busca a nulidade das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de fundada suspeita para a abordagem, fundamentando-se no relato de terceiro, que indicou o agravante como vendedor de drogas, e no odor de maconha percebido pelos policiais no local. A abordagem foi realizada em região conhecida pela venda de entorpecentes, onde os policiais encontraram o agravante com drogas e dinheiro em espécie. 4. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objetos ilícitos. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da abordagem policial em situações nas quais há elementos objetivos que indiquem a prática de crime, como o relato de terceiros e a constatação de odor de drogas. 5. A revisão do entendimento do acórdão recorrido sobre a configuração da fundada suspeita para a busca pessoal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.692.313/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 6/12/2024.) Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO