3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:10
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 13:51
Petição (Contra-razões)
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:11
Publicação
01/04/2025, 00:51
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:15
Mero expediente
27/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES COSTA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 16:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:48
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 11:56
Petição (Recurso ordinário)
24/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:17
Publicação
10/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:50
Não-Provimento
05/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:54
Documento (Certidão)
28/02/2025, 19:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 11:43
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2025, 10:10
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
04/02/2025, 10:33
Publicação
04/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865695/MG (2023/0396181-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA
CORRÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES COSTA FILHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO ANDRADE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0024.17.052461-5/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II e no art. 157, § 3º, segunda parte, ambos do Código Penal, à pena de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 405 dias-multa (e-STJ fls. 44/79). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 33 anos e 4 meses de reclusão, e 30 dias-multa, em regime fechado. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 80/106): APELAÇÃO CRIMINAL — LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO-MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS — CONDENAÇÃOMANTIDA — ANIMUS SUBTRAENDI CARACTERIZADO —DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO —IMPOSSIBILIDADE — CONTINUAÇÃO DELITIVA — NÃO CABIMENTO —PENAS EXACERBADAS PARA UM DOS RÉUS — REDUÇÃO —NECESSIDADE. 01. Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de latrocínio e roubo majorado, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Comprovado que os réus, agindo com nítido animus de subtrair o patrimônio da vitima, ceifaram a vida desta, não há falar-se em desclassificação da imputação de latrocínio para a de homicídio. 03. 0Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido não ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio e de roubo. 04. A sanção penal deve ser aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto. No presente writ (e-STJ fls. 7/32), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação e da dosimetria realizada. Em primeiro lugar, afirma que não foi realizado o procedimento de reconhecimento fotográfico da forma devida, uma vez que os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal não foram atendidos. Argumenta que apenas a foto do paciente foi mostrada à vítima e, que no momento do roubo, consta que o paciente supostamente teria ficado dentro do carro, ou seja, em nenhum momento a vítima ficou cara a cara com o paciente. Sustenta que ainda que o reconhecimento tivesse sido realizado em conformidade com o legalmente estabelecido, apesar de válido, se apresenta como prova frágil, incapaz de, sozinha, comprovar a autoria. Nota-se, ainda, que a vítima sequer fez algum reconhecimento pessoal posterior, seja na delegacia ou em juízo, tampouco prestou seu depoimento em fase judicial (e-STJ fl. 15). A defesa prossegue se insurgindo quanto às provas utilizadas para condenar o paciente aduzindo, em síntese, que foram utilizados apenas depoimentos prestados por policiais para embasar a condenação. Aponta que Com a devida venia, a condenação de pessoas não pode ser baseada apenas nesses depoimentos, sem a análise de outros elementos de prova (e-STJ fl. 20). Assim, pugna pela absolvição do paciente, sob fundamento de não haver provas suficientes para a manutenção da condenação. Subsidiariamente, se insurge quanto à dosimetria da pena. Quanto ao crime de latrocínio, alega que na fixação da pena-base houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável, contudo, a pena foi exasperada em 2/8, ou seja, 5 anos. Em relação ao aumento realizado em razão do reconhecimento da agravante da reincidência, assevera que não foi utilizada a fração de 1/6 comumente utilizada pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo, por isso, ser redimensionada a fração. No que tange ao delito de roubo majorado, também alega que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base, porquanto apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente e o aumento foi de 1/4. Por fim, ainda no crime de roubo, pugna pelo redimensionamento da fração arbitrada em razão da reincidência, pois não houve fundamentação para fixar em patamar superior a 1/6. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento das penas. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 109/111. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no caso, a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pela redução da pena. Conforme se verifica dos autos, o presente mandamus ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgado em 23 de abril de 2019 (e-STJ fl. 106). Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). São os precedentes de ambas as Turmas que julgam a matéria criminal nesta Corte: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 713.708/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT IMPETRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER O MANDAMUS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. GUINADA INTERPRETATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão. III - In casu, o acórdão impugnado foi julgado em 25/05/2019 sem que tenha sido interposto recurso pelas partes. O presente writ foi impetrado somente em 14/02/2024, isto é, mais de 04 anos após o trânsito em julgado. Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. IV - Ademais, o exame das alegações defensivas se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal. Precedentes. (...) VII - Desta feita, não é admissível a utilização de habeas corpus como a revisão criminal, a fim de aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.851/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA, AVENTADA EM HABEAS CORPUS, APÓS O DECURSO DE 14 ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 2. Ademais, consoante se depreende das informações prestadas, o trânsito em julgado do acórdão objeto da presente insurgência deu-se em 1998, e a presente impetração somente aportou a esta Corte Superior em 2012, ou seja, 14 (quatorze) anos depois. 3. Esta Corte já sinalizou que "Os questionamentos expostos no presente mandamus se referem a ação penal iniciada no ano de 1999, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 2004. Dessa forma, até mesmo eventual nulidade absoluta que possa ter-se verificado em tão longínqua data já não tem mais o condão de repercutir sobre a realidade processual dos autos, encontrando-se a alegação não apenas preclusa, mas, principalmente, acobertada pelo manto da coisa julgada. Princípio da segurança jurídica. Precedentes do STJ e do STF" (HC n. 368.217/MA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: Recurso Ordinário em habeas corpus. Direito Constitucional e Penal. Ausência de intimação de defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação. Arguição posterior. Preclusão da matéria. Precedentes. Nulidade. Não ocorrência. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes. 2. Recurso não provido. (RHC 124110, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSENTE QUADRO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O acórdão atacado encontra amparo em julgados desta SUPREMA CORTE, no sentido de que “A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)” (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022). Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA