2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
3. MARIA MARILENE NUNES (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL CASTRO HOSKEN
OAB/DF 35614·CPF·Representa: Autor
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO
OAB/DF 27187·CPF·Representa: Autor
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO
OAB/DF 17067·CPF·Representa: Autor
MURILO DE OLIVEIRA
OAB/DF 61021·CPF·Representa: Autor
RAINER BARBOZA
OAB/DF 41317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Impugnação)
01/07/2026, 12:31
Protocolo de Petição
01/07/2026, 11:31
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 21:31
Protocolo de Petição
30/06/2026, 20:04
Publicação
29/06/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMBARGADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
EMBARGADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2026, 18:36
Protocolo de Petição
25/06/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:11
Protocolo de Petição
24/06/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 19:21
Protocolo de Petição
23/06/2026, 18:17
Publicação
22/06/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 18:50
Recebimento
17/06/2026, 07:43
Não-Provimento
16/06/2026, 17:00
Publicação
15/06/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
DECISÃO Cuida-se de despacho de consulta acerca de prevenção na relatoria do presente Agravo em Recurso Especial em virtude da anterior distribuição do RHC 131.851/DF. Dispõe o art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. (...) § 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento. Em atenção a jurisprudência desta Corte Superior, a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ (AgInt no AREsp 1.311.296/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.8.2018). Note-se que a primeira oportunidade para suscitar a prevenção ocorreu com a chegada dos autos a este Tribunal. Contudo, o requerente não o fez antes do início do julgamento do recurso, fazendo-o, somente, ao interpor o Agravo Regimental (e-STJ fls. 4352/4365) contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 4341/4347. Ante o exposto, constatada a ausência de arguição antes do início do julgamento nesta Corte, não acolho a prevenção. Restituam-se os autos a em. Ministra MARIA MARLUCE CALDAS. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
12/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 20:15
Ato ordinatório
11/06/2026, 19:20
Denegação de prevenção
11/06/2026, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 16:09
Retirada
05/05/2026, 12:25
Mero expediente
04/05/2026, 18:15
Ato ordinatório
04/05/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
03/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/10/2025, 16:53
Documento (Certidão)
01/10/2025, 15:30
Publicação
25/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:08
Publicação
24/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
MARLUCE CALDAS
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
22/09/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATORA: MINISTRA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:37
Redistribuição (prevenção)
05/09/2025, 08:04
Recebimento
04/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 17:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
01/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/08/2025, 17:08
Publicação
26/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, para impugnar o acórdão assim ementado (fls. 3.850-3.851): APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II – Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a própria Defesa do apelante dispensa os depoimentos que, posteriormente, aponta como ausentes. III - Verificado que a parte faltante nos autos da degravação do depoimento de testemunha não interfere na análise das teses abordadas pela Defesa, estando presentes todos os elementos para a elaboração do recurso, mostra-se garantido o exercício do contraditório e da plenitude de defesa. IV – Tendo a Defesa arrolado testemunha por ocasião do art. 422 do CPP não há o que falar em nulidade posterior à pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sua oitiva em plenário como assistente técnico. A testemunha depõe sobre os fatos ocorridos de forma imparcial, já o assistente técnico auxilia as partes ao confeccionar pareceres e trazer aos autos informações periciais, sendo sua atuação parcial, uma vez que indicada por uma das partes. V - Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. VI – Existindo nos autos duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. VII – O fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima não significa que os Jurados entenderam que a arma pertencia à vítima, ensejando a absolvição do réu por ausência de correlação entre a acusação e a sentença. VIII - Tendo a condenação se embasado nos fatos descritos na peça inaugural, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em malferimento ao princípio da correlação. IX – Havendo provas robustas nos autos no sentido de que o réu, com animus necandi, desferiu um golpe em região letal da vítima, causando sua morte, sem que o ofendido portasse a arma ou que houvesse luta corporal entre eles, correto o não reconhecimento da tese de legítima defesa. X – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob motivação idônea. XI – Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido, todavia sem reflexos na pena. Os embargos de declaração foram rejeitados conforme a ementa de acórdão (fl. 4.034): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. I – A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP) não se prestando o recurso para a mera reapreciação da lide. II – Inexiste o vício apontado se as questões apresentadas nos embargos estão devidamente analisadas no acórdão, mediante fundamentação suficiente e clara, sendo certo que o Colegiado não está obrigado a rebater os argumentos defensivos que, em tese, não são capazes de infirmar a conclusão, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP, bastando que apresente a necessária fundamentação, na forma do art. 93, IX, da CF. III – O embargante pretende o reexame de matéria já julgada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Não há que se falar em vício no acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses do embargante. IV – Embargos de declaração rejeitados. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para aplicar a fração de aumento de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena, sem que haja reflexos no montante da pena estabelecido na sentença. O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio praticado por motivo fútil), à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No recurso especial argumenta-se: a) Cerceamento de defesa e negativa de vigência ao art. 7º, XV da Lei n. 8.906/94 e aos artigos 564, IV e 619 do CPP, em virtude da ausência da íntegra da oitiva de uma das testemunhas; b) nulidade posterior à pronúncia e a negativa de vigência aos artigos 159, § 5º, II, 202, 422, 564, IV, 593, III, “a” e 619 do Código de Processo Penal, ante o indeferimento da oitiva do perito em plenário; c) a negativa de vigência ao art. 593, III, 415, IV do Código de Processo Penal e aos artigos 23, II e 25 do Código Penal, considerando-se que o contexto incontroverso dos autos não autoriza a conclusão condenatória, diante da ausência de uso de objeto perfurocortante pelo agravante (fls. 4.084-4.161). Pede a anulação da sessão plenário do Tribunal do Júri, e que seja realizado novo julgamento (fl. 4.161). O Tribunal estadual não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência do enunciado n. 282 da Súmulas do STF, 7 e 211 do STJ (fls. 4.215-4.218). Neste agravo, a defesa argumenta que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial e que não incidiria, na espécie, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF (fls. 4.232-4.271). É o relatório. Decido. O recurso especial não foi admitido, pois o Tribunal de origem entendeu (fls. 4.215-4.218): I –Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: [...] O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, inciso XV, da Lei 8.906/1994, e 564, inciso IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência do arquivo completo da oitiva da testemunha Jorge Cheim Pires; b) artigos 159, §5º, inciso II, 202, 422, 564, inciso IV, 593, inciso III, “a”, e 619, todos do CPP, invocando a nulidade posterior à pronúncia em razão do indeferimento da oitiva do perito em plenário, uma vez que a medida já havia sido deferida pelo juízo, sem qualquer impugnação do MP ou da assistente da acusação, que tinham plena ciência de que Cássio Thyone era o autor do laudo pericial apresentado pela defesa na primeira fase da instrução; e c) artigos 593, inciso III, e 415, inciso IV, ambos do CPP, e 23, inciso II, e 25 do CP, sustentando que restou comprovado que o recorrente não usou arma branca escondida em sua roupa para impossibilitar a defesa da vítima (premissa principal de toda a acusação), mas apenas agiu em legítima defesa. Em contrarrazões, a assistente de acusação Maria Marilene Nunes requer sejam as ulteriores publicações realizadas, exclusivamente, em nome de VALÉRIA LEITE DE LIMA, OAB/DF 56797 (ID 68036329). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso XV, da Lei 8.906/1994, e 564, inciso IV, do CPP, pois " 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade de produção das provas requeridas, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.509.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 619 do CPP, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “ O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base no apontado malferimento aos artigos 159, §5º, inciso II, 202, 564, inciso IV, e 593, inciso III, “a”, todos do CPP. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “ tendo em vista ser preclusa a oportunidade para manifestação, a impossibilidade da oitiva de testemunha como assistente técnico, bem como pelo correto fundamento utilizado pelo Juiz Presidente para o indeferimento da oitiva, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia e tampouco durante a sessão de julgamento” (ID 61732092). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual sorte, inviável o prosseguimento do apelo no que se refere ao aludido vilipêndio ao artigo 422 do CPP, porquanto tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “ não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado ” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Tampouco reúne condições de transitar o apelo no tocante à aventada transgressão aos artigos 593, inciso III, e 415, inciso IV, ambos do CPP, e 23, inciso II, e 25 do CP, porque e stá evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as ulteriores publicações relativas à assistente de acusação Maria Marilene Nunes sejam realizadas, exclusivamente, em nome de VALÉRIA LEITE DE LIMA, OAB/DF 56797 (ID 68036329). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. O recurso especial não foi admitido pela incidência do enunciado n. 282 da Súmulas do STF, 7 e 211 do STJ. Na petição de agravo de fls. 4.231-4.271, o agravante limitou-se a alegar genericamente que não incidiria o entendimento consagrado nas Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF e que foram atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado. Contudo, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, pois, quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso XV, da Lei 8.906/1994, e 564, inciso IV, do CPP, segundo a jurisprudência do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Destacou ainda que a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “tendo em vista ser preclusa a oportunidade para manifestação, a impossibilidade da oitiva de testemunha como assistente técnico, bem como pelo correto fundamento utilizado pelo Juiz Presidente para o indeferimento da oitiva, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia e tampouco durante a sessão de julgamento”. Para que seja analisada a tese da defesa é necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante também deixou de refutar a parte da decisão agravada que aponta que, em relação à ofensa ao art. 422 do CPP, tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A ausência de impugnação adequada aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, nos termos do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil (CPC), obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso anterior, por meio de impugnação específica de cada um deles. Incumbe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP). E, por isso, no presente caso, aplica-se o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/08/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:15
Recebimento
08/05/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/05/2025, 15:33
Publicação
23/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 16:27
Redistribuição (prevenção)
15/04/2025, 16:15
Recebimento
15/04/2025, 07:55
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 07:45
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:56
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879225/DF (2025/0083650-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
ADVOGADOS: CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF015068
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF027187
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF041317
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF035614
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF061021
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF077270
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: MARIA MARILENE NUNES
ADVOGADO: VALERIA LEITE DE LIMA - DF056797
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Recebimento
12/03/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II – Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a própria Defesa do apelante dispensa os depoimentos que, posteriormente, aponta como ausentes. III - Verificado que a parte faltante nos autos da degravação do depoimento de testemunha não interfere na análise das teses abordadas pela Defesa, estando presentes todos os elementos para a elaboração do recurso, mostra-se garantido o exercício do contraditório e da plenitude de defesa. IV – Tendo a Defesa arrolado testemunha por ocasião do art. 422 do CPP não há o que falar em nulidade posterior à pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sua oitiva em plenário como assistente técnico. A testemunha depõe sobre os fatos ocorridos de forma imparcial, já o assistente técnico auxilia as partes ao confeccionar pareceres e trazer aos autos informações periciais, sendo sua atuação parcial, uma vez que indicada por uma das partes. V - Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. VI – Existindo nos autos duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. VII – O fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima não significa que os Jurados entenderam que a arma pertencia à vítima, ensejando a absolvição do réu por ausência de correlação entre a acusação e a sentença. VIII - Tendo a condenação se embasado nos fatos descritos na peça inaugural, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em malferimento ao princípio da correlação. IX – Havendo provas robustas nos autos no sentido de que o réu, com animus necandi, desferiu um golpe em região letal da vítima, causando sua morte, sem que o ofendido portasse a arma ou que houvesse luta corporal entre eles, correto o não reconhecimento da tese de legítima defesa. X – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob motivação idônea. XI – Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido, todavia sem reflexos na pena. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, inciso XV, da Lei 8.906/1994, e 564, inciso IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência do arquivo completo da oitiva da testemunha Jorge Cheim Pires; b) artigos 159, §5º, inciso II, 202, 422, 564, inciso IV, 593, inciso III, “a”, e 619, todos do CPP, invocando a nulidade posterior à pronúncia em razão do indeferimento da oitiva do perito em plenário, uma vez que a medida já havia sido deferida pelo juízo, sem qualquer impugnação do MP ou da assistente da acusação, que tinham plena ciência de que Cássio Thyone era o autor do laudo pericial apresentado pela defesa na primeira fase da instrução; e c) artigos 593, inciso III, e 415, inciso IV, ambos do CPP, e 23, inciso II, e 25 do CP, sustentando que restou comprovado que o recorrente não usou arma branca escondida em sua roupa para impossibilitar a defesa da vítima (premissa principal de toda a acusação), mas apenas agiu em legítima defesa. Em contrarrazões, a assistente de acusação Maria Marilene Nunes requer sejam as ulteriores publicações realizadas, exclusivamente, em nome de VALÉRIA LEITE DE LIMA, OAB/DF 56797 (ID 68036329). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso XV, da Lei 8.906/1994, e 564, inciso IV, do CPP, pois "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade de produção das provas requeridas, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp n. 2.509.127/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta ao artigo 619 do CPP, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.812.998/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base no apontado malferimento aos artigos 159, §5º, inciso II, 202, 564, inciso IV, e 593, inciso III, “a”, todos do CPP. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que “tendo em vista ser preclusa a oportunidade para manifestação, a impossibilidade da oitiva de testemunha como assistente técnico, bem como pelo correto fundamento utilizado pelo Juiz Presidente para o indeferimento da oitiva, não se vislumbra a ocorrência de qualquer causa de nulidade posterior à pronúncia e tampouco durante a sessão de julgamento” (ID 61732092). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual sorte, inviável o prosseguimento do apelo no que se refere ao aludido vilipêndio ao artigo 422 do CPP, porquanto tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Tampouco reúne condições de transitar o apelo no tocante à aventada transgressão aos artigos 593, inciso III, e 415, inciso IV, ambos do CPP, e 23, inciso II, e 25 do CP, porque está evidente que, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, é indispensável reapreciar, mais uma vez, o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, determino que as ulteriores publicações relativas à assistente de acusação Maria Marilene Nunes sejam realizadas, exclusivamente, em nome de VALÉRIA LEITE DE LIMA, OAB/DF 56797 (ID 68036329). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DO RECURSO. I – A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (arts. 619 e 620 do CPP) não se prestando o recurso para a mera reapreciação da lide. II – Inexiste o vício apontado se as questões apresentadas nos embargos estão devidamente analisadas no acórdão, mediante fundamentação suficiente e clara, sendo certo que o Colegiado não está obrigado a rebater os argumentos defensivos que, em tese, não são capazes de infirmar a conclusão, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP, bastando que apresente a necessária fundamentação, na forma do art. 93, IX, da CF. III – O embargante pretende o reexame de matéria já julgada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Não há que se falar em vício no acórdão embargado tão somente porque contrário aos interesses do embargante. IV – Embargos de declaração rejeitados.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Turma Criminal
21ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 21ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARCIA MILHOMENS SIROTHEAU CORREA.. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0724716-17.2019.8.07.0001
0730927-64.2022.8.07.0001
0732310-77.2022.8.07.0001
0731741-94.2023.8.07.0016
0701298-88.2022.8.07.0019
0712570-27.2022.8.07.0004
0733864-79.2024.8.07.0000
0704381-98.2024.8.07.0001
0703904-31.2022.8.07.0006
0737820-06.2024.8.07.0000
0738417-72.2024.8.07.0000
0739371-21.2024.8.07.0000
0741029-80.2024.8.07.0000
0743118-76.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
0745814-19.2023.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 14:37:22 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS, Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos em mesa na 21ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 24 de outubro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA QUINTA TURMA CÍVEL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 3º ANDAR, SALA 301, PALÁCIO DA JUSTIÇA. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de outubro de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL
21ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Outubro de 2024 (Quinta-feira), com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 3º Andar - Sala nº 309, Palácio da Justiça, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente:
Processo 0712570-27.2022.8.07.0004
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo EVERTON JULIO RIBEIRO REINALDO
Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem ROMERO BRASIL DE ANDRADE
Processo 0745814-19.2023.8.07.0001
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Violação sexual mediante fraude (11416)
Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo H. J. L. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA - DF15119-A
DANIEL GOMES - DF66688-A
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
Processo 0724716-17.2019.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA - DF41317-A
MARCEL ANDRE VERSIANI CARDOSO - DF17067-A
CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A
DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
VALERIA LEITE DE LIMA - DF56797-A
Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
Processo 0751298-15.2023.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo WANDERSON CARLOS LOPES BATISTA
GABRIELLE CRISTINA SANTOS DA SILVA
ITALO GABRIEL SANTOS SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB
KARYNI DE SOUZA SILVA - DF59864-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA
Processo 0002854-82.2020.8.07.0005
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
"TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
Processo 0703904-31.2022.8.07.0006
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto Homicídio Qualificado (3372)
Polo Ativo ANDRE ANDRADE BUENO DOS REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF63336-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0733864-79.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato
Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791)
Polo Ativo OSCAR RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO BARBOSA DA CUNHA - DF69727-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator JESUINO APARECIDO RISSATO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0732310-77.2022.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo RAPHAEL JUNIO FERREIRA PINTO DE MOURA
Advogado(s) - Polo Ativo
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO - DF66470-A
JOYCE DE CARVALHO SILVA - DF76817-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701298-88.2022.8.07.0019
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633)
Polo Ativo NILSON VIANA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
PABLO THAFAREL FERNANDES MONTEIRO - DF68219-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0731741-94.2023.8.07.0016
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Estupro de vulnerável (11417)
Polo Ativo P. H. F. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
SUMARA FERREIRA GOUVEIA - DF48231-A
BRUNO OLIVEIRA BISINOTO - DF73010-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK
Processo 0704381-98.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)
Polo Ativo GABRIEL DA SILVA VALENTIM
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO DE ANDRADE SOUSA MARINHO - DF64847-A
CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA - DF64998-A
Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0738417-72.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto Habeas Corpus - Liberatório (11704)
Polo Ativo WILSON VIANA DA SILVA
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSANGELA MAGALHAES DE ALMEIDA - GO10590-A
Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Diretor de Secretaria
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 33ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 17/10/2024. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do Relator(a): Des(a). NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPACHO Tendo em vista que o embargante almeja conferir efeitos infringentes ao julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0724716-17.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) intime-se o embargado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do artigo 267, §1º, c/c artigos 272 e 273, todos do RITJDFT, para apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 2 (dois) dias. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 17:05:49. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II – Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a própria Defesa do apelante dispensa os depoimentos que, posteriormente, aponta como ausentes. III - Verificado que a parte faltante nos autos da degravação do depoimento de testemunha não interfere na análise das teses abordadas pela Defesa, estando presentes todos os elementos para a elaboração do recurso, mostra-se garantido o exercício do contraditório e da plenitude de defesa. IV – Tendo a Defesa arrolado testemunha por ocasião do art. 422 do CPP não há o que falar em nulidade posterior à pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sua oitiva em plenário como assistente técnico. A testemunha depõe sobre os fatos ocorridos de forma imparcial, já o assistente técnico auxilia as partes ao confeccionar pareceres e trazer aos autos informações periciais, sendo sua atuação parcial, uma vez que indicada por uma das partes. V - Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. VI – Existindo nos autos duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. VII – O fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima não significa que os Jurados entenderam que a arma pertencia à vítima, ensejando a absolvição do réu por ausência de correlação entre a acusação e a sentença. VIII - Tendo a condenação se embasado nos fatos descritos na peça inaugural, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em malferimento ao princípio da correlação. IX – Havendo provas robustas nos autos no sentido de que o réu, com animus necandi, desferiu um golpe em região letal da vítima, causando sua morte, sem que o ofendido portasse a arma ou que houvesse luta corporal entre eles, correto o não reconhecimento da tese de legítima defesa. X – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob motivação idônea. XI – Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido, todavia sem reflexos na pena.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8. I – Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II – Considerando os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não é lícito à Defesa arguir vício para o qual deu causa ou concorreu, sob pena de violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, disposto no art. 565 do CPP. Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a própria Defesa do apelante dispensa os depoimentos que, posteriormente, aponta como ausentes. III - Verificado que a parte faltante nos autos da degravação do depoimento de testemunha não interfere na análise das teses abordadas pela Defesa, estando presentes todos os elementos para a elaboração do recurso, mostra-se garantido o exercício do contraditório e da plenitude de defesa. IV – Tendo a Defesa arrolado testemunha por ocasião do art. 422 do CPP não há o que falar em nulidade posterior à pronúncia, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de sua oitiva em plenário como assistente técnico. A testemunha depõe sobre os fatos ocorridos de forma imparcial, já o assistente técnico auxilia as partes ao confeccionar pareceres e trazer aos autos informações periciais, sendo sua atuação parcial, uma vez que indicada por uma das partes. V - Embora o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Juiz tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. VI – Existindo nos autos duas versões para os fatos, amparadas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Júri Popular no exercício de sua soberania, escolher uma das teses, sem que isso configure decisão contrária à prova dos autos. VII – O fato de o Conselho de Sentença não ter reconhecido a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima não significa que os Jurados entenderam que a arma pertencia à vítima, ensejando a absolvição do réu por ausência de correlação entre a acusação e a sentença. VIII - Tendo a condenação se embasado nos fatos descritos na peça inaugural, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em malferimento ao princípio da correlação. IX – Havendo provas robustas nos autos no sentido de que o réu, com animus necandi, desferiu um golpe em região letal da vítima, causando sua morte, sem que o ofendido portasse a arma ou que houvesse luta corporal entre eles, correto o não reconhecimento da tese de legítima defesa. X – A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a essencial fundamentação e observando os princípios da individualização e proporcionalidade, apontando como adequadas, mas não obrigatórias, as frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, não havendo direito subjetivo do réu a qualquer parâmetro. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob motivação idônea. XI – Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido, todavia sem reflexos na pena.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 14ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de julho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0724716-17.2019.8.07.0001.
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA Certifico e dou fé que, em virtude do pleito de sustentação oral, o processo em epígrafe foi retirado da Plenária Virtual para posterior inserção, com as devidas intimações, em futura Pauta Ordinária PRESENCIAL. Brasília/DF, 25 de junho de 2024. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE MUSSI AMORELLI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DESPACHO As questões referentes à liberdade do apelante, com aplicação de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica, deverão ser decididas pelo d. Magistrado Relator do HC 0705478-44.2021.8.07.0000, no qual foi concedida a benesse. Desta forma, nada a prover quanto ao pedido de ID 55298747, que deverá ser dirigido à autoridade competente. Cumpra-se integralmente o despacho de ID 54742614, devendo a Defesa, o Assistente da Acusação e o Ministério Público de 1º Grau se manifestarem sobre as certidões de cerca das certidões de IDs 51442373 e 51442374, no derradeiro e improrrogável prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:33:34. NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0724716-17.2019.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417)