Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238859/MG (2025/0402733-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: GESIELY FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: RAFAEL ALVES PEREIRA MONTEIRO
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 192/198, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referente à apelação dos autos n. 5039423-48.2022.8.21.0001. O recorrente afirma que houve contrariedade ao art. 33, §2.º e §3.º, do CP e ao art. 59 do CP, pois foi fixado regime inicial aberto ao réu, não obstante negativação de vetoriais de antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, praticado em âmbito de violência doméstica. As contrarrazões são pela inadmissão e desprovimento do recurso especial. [...] O recorrido foi condenado pela prática do crime do art. 129, §13, II, “c”, do CP c/c Lei n. 11.340/2006 à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão ao recorrente. Isso, porque, de fato, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO LIMINARMENTE. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME SEMI ABERTO. ADEQUADO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. 2. Caso em que o Tribunal estadual entendeu ser possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal ante a existência de maus antecedentes, uma vez que o ora agravante ostenta condenação por delito anterior ao fato aqui apurado, mas com trânsito em julgado posterior. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016). Uma vez reconhecida a existência de circunstância judicial negativa, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 675.858/SP, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021; grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS OS FATOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. MOLDURA FÁTICA. ALTERAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.109/PR, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/12/2019). 2. A Magistrada de primeiro grau e o voto condutor do acórdão recorrido foram enfáticos em reconhecer a existência de mais de uma condenação definitiva para o réu Josimar, justificando o aumento da sua pena, na primeira e segunda fases da dosimetria da pena. 3. O habeas corpus mostra-se inadequado para alterar a moldura fática delineada na instância ordinária, pois é necessário o revolvimento probatório para alcançar o fim almejado pela defesa, inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.163/SP, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 9/4/2021, grifei.) À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à nova dosimetria da pena, considerando os maus antecedentes da ora recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO