Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 20:01
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
20/04/2026, 20:30
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 20:01
Petição (Impugnação)
20/04/2026, 20:51
Protocolo de Petição
20/04/2026, 20:30
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/03/2026, 16:11
Protocolo de Petição
23/03/2026, 15:57
Publicação
03/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ERICO JOSE BICALHO
RECORRENTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
RECORRIDO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.686): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de prequestionamento). 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.1.719-1.721). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos dispositivos constitucionais apontados, ante a ausência de fundamentação adequada e a negativa de prestação jurisdicional. Defende que a falta de apreciação de matéria de direito de ordem pública viola o direito de acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa e o princípio da motivação. Invoca o efeito translativo dos recursos para exigir exame de todas as questões de ordem obrigatória, e afirmam que a negativa de seguimento por óbices sem fundamentação implica cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Argumenta que a falta de fundamentação na decisão recorrida prejudica o princípio da publicidade e afeta a sociedade, reforçando a relevância constitucional da controvérsia. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.728 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.689-1.690): O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida. Da análise do presente inconformismo se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois ERICO e outro, na ocasião, não refutaram, de forma arrazoada, o óbice da Súmula n° 282 do STF. E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que estaria atendido o requisito do prequestionamento a partir de trechos de recursos do próprio agravante, não de manifestações do acórdão recorrido. Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 282 do STF, ERICO e outro deveriam ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entenderam afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que não foi feito. Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento. Conforme já decidiu o STJ: [...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 – sem destaque no original) No mesmo sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. [...] 4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. [...] 3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020) Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.720-1.721): Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Nas razões destes aclaratórios, ERICO e outro afirmaram a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da omissão quanto às alegações de que foi devidamente cumprido o requisito do prequestionamento. Contudo, sem razão. Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que ERICO e outro somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que estaria atendido o requisito do prequestionamento a partir de trechos de recursos do próprio agravante, não de manifestações do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.689). Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula n. 282 do STF, ERICO e outro deveriam ter demonstrado o efetivo prequestionamento dos dispositivos de lei que entenderam afrontados, apontando trechos do acórdão recorrido para esse fim, o que não foi feito. Não há falar, portanto, em omissão do julgado ora embargado. Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019) Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Sem descrição
27/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:18
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
24/02/2026, 18:57
Publicação
12/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ERICO JOSE BICALHO
RECORRENTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
RECORRIDO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAROLINA FAGUNDES CANDIDO OLIVEIRA - MG084255
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CANDIDO - MG031909
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
BERNARDO PASTORINI PIRES - MG126602
VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO - MG172251
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2026.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
08/01/2026, 14:40
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 11:26
Petição (Recurso extraordinário)
15/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:42
Publicação
25/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ERICO JOSE BICALHO
EMBARGANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
EMBARGADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
EMBARGADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ERICO JOSE BICALHO
EMBARGANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
EMBARGADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
EMBARGADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
17/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:43
Publicação
10/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: ERICO JOSE BICALHO
EMBARGANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
EMBARGADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
EMBARGADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
08/10/2025, 14:24
Publicação
02/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 15:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADOS: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
CAROLINA FAGUNDES CANDIDO OLIVEIRA - MG084255
JULIANA FAGUNDES CANDIDO - MG088030
FELIPE FAGUNDES CANDIDO - MG098606
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO - MG104256
CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA - MG210240
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA CANDIDO - MG031909
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
BERNARDO PASTORINI PIRES - MG126602
VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO - MG172251
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:00
Redistribuição
28/08/2025, 11:30
Recebimento
13/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 06:15
Publicação
13/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 19:30
Distribuição
08/08/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
07/08/2025, 17:00
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:26
Publicação
26/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA MERCIA SILVA BICALHO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876705/MG (2025/0079197-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERICO JOSE BICALHO
AGRAVANTE: MARIA MERCIA SILVA BICALHO
ADVOGADO: RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR - MG021209
AGRAVADO: LUIS FERNANDO MARTINS LANNA
AGRAVADO: PATRICIA CROSO SOARES
ADVOGADO: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/03/2025, 15:00
Recebimento
10/03/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LUIS FERNANDO MARTINS LANNA Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BERNARDO PASTORINI PIRES, BERNARDO PASTORINI PIRES, CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO, VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
PATRICIA CROSO SOARES Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - BERNARDO PASTORINI PIRES, BERNARDO PASTORINI PIRES, CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, CAIO CESAR DO NASCIMENTO BARBOSA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO, VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/11/2024
Recorrente(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Recorrido(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO PASTORINI PIRES, RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES, VICTOR AUGUSTO SOUZA ANTUNES CARNEIRO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2024
Agravante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Agravado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Agravante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Agravado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2024, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2024
Agravante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Agravado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Agravante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Agravado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Agravante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Agravado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2024
Apelante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Apelado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/11/2023
Apelante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Apelado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/09/2023
Apelante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Apelado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS, em 19/09/2023.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Apelante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Apelado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/08/2023
Apelante(s) - ERICO JOSE BICALHO; MARIA MERCIA SILVA BICALHO; Apelado(a)(s) - LUIS FERNANDO MARTINS LANNA; PATRICIA CROSO SOARES;
Relator - Des(a). José Marcos Vieira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ MARCOS VIEIRA em 04/08/2023
Adv - RAFAEL SANTIAGO COSTA, RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR, SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.