Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 10:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 10:31
Publicação
02/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2025, 17:20
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:04
Publicação
18/08/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
RECORRIDO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 61): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO E PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TESE AFASTADA. ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TEMAS N. 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. READEQUAÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, PODENDO HAVER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Avaliza-se que "é possível a alteração do índice de correção monetária no cumprimento de sentença porque o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado, tendo em vista a ausência de qualquer modulação de efeitos para a incidência da tese fixada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026794- 36.2018.8.24.0900, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-10-2022). 2. É impróspera a tese de preclusão e comportamento contraditório do credor (ao postular complementação de saldo após extinção tornada sem efeito), porque a alteração dos consectários é respaldada pela jurisprudência independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 80-83). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à ocorrência da preclusão no tocante à possibilidade de reabrir a discussão acerca da execução de parcela complementar, com novo critério de correção monetária. Afirma a violação aos arts. 141, 492 e 507, todos do CPC/2015, preconizando que seja reconhecida a preclusão, haja vista a impossibilidade da reabertura da discussão sobre cálculos já homologados pelo juízo. Assevera, ainda, que o art. 1.026, §2º, do CPC/2015, foi transgredido, em virtude da inaplicabilidade da multa a embargos de declaração que visava o prequestionamento da matéria jurídica controvertida. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 105-118). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado por meio de recursos repetitivos e de repercussão geral (Temas n. 905/STJ e Temas n. 810 e 1.361/STF), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/2015, e admitiu o recurso no que se refere à ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 137-142). Brevemente relatado, decido. De início, registre-se que foi negado seguimento ao recurso no que se refere à preclusão, em razão de o acórdão estar em consonância com o entendimento firmado por meio de recursos repetitivos e repercussão geral (Temas n. 905/STJ e Temas n. 810 e 1.361/STF), razão pela qual a análise do recurso se dará apenas em relação à parte admitida, a qual se refere à ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC/2015. O recorrente, em suas razões, alega a violação ao art. 1.026, §2º, do CPC/2015, haja vista a inaplicabilidade da multa a embargos de declaração que visava o prequestionamento da matéria jurídica controvertida. O Tribunal de origem, por sua vez, acerca da questão, assim consignou (e-STJ, fls. 81-82; sem grifo no original): Infere-se que o voto não deu azo à lacuna, obscuridade ou contradição. Antes elencou os argumentos do Estado, contrapondo-os sobre o porquê da insuficiência para modificação do conteúdo decisório. Ao revés, o Estado, em seus aclaratórios, limitou-se a fatídica retomada das teses de mérito, sem necessariamente dissuadir onde existente as causas motrizes do art. 1.022 do CPC. [...] Além disso, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, "de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AR Esp n. 2.297.590/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4-3-2024). [...] De mais a mais, há de se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, devendo ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026. § 2º, do CPC: [...] Frente a essas premissas, condeno o embargante ao pagamento de multa no mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo recurso manifestamente protelatório, visto que hostilizada a decisão apenas pelo ângulo meritório e não em relação aos núcleos justificadores do aclaramento. Voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, aplicando multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos (e-STJ, fl. 82), ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal. 2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF. 4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN. 5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A tese [...] apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021) 2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014) 3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018) 4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204182/SC (2025/0097666-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
RECORRIDO: ADAO ARMANDO FEIJO
ADVOGADOS: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS - SC014101
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS - SC053109
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:13
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Agravo de Instrumento Nº 5044717-32.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI
AGRAVADO: ADAO ARMANDO FEIJO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Agravo de Instrumento Nº 5044717-32.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 106) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA