Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876718/PR (2025/0079235-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: ELIAS CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994
ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema n. 27) e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 978-985). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 714): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 1. PRELIMINARES. 1.1 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. 1.3. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 319 DO CPC ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA. 2. MÉRITO. 2.1. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. 2.2. PEDIDO DE REVISÃO DA DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) REFERENTE ÀS “OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS” (SÉRIE 20743) A ALGUNS DOS CONTRATOS. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOÇÃO DO REFERENCIAL RELATIVO ÀS “OPERAÇÕES COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO” (SÉRIE 20742). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 827-830). Nas razões do recurso especial (fls. 833-868), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 421 do CC e 927 do CPC/2015, pois (fl. 842): [...] o D. Juízo a quo incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado”, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão. (ii) dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015, porque (fls. 853-856): [...] entende a Recorrente ser imprescindível a realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual, principalmente considerando que na prática os julgadores estão, em sua maioria, limitando-se a seguir com a utilização da “taxa média de mercado” como ferramenta de aferição quanto a suposta abusividade da taxa de juros fixada e para definir o novo percentual a ser aplicado. [...] ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção da prova pericial contábil expressamente requerida, o D. Juízo a quo violou o disposto no art. 355, incisos I e II e no art. 356, incisos I e II, ambos do CPC/2015, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa e, por conseguinte, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DA ORA RECORRENTE. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O agravo (fls. 997-1.003) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.012-1.015). É o relatório. Decido. Ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios no caso concreto (fls. 720-722): No caso em julgamento, foram firmados 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal, para os quais foram fixadas as seguintes taxas de juros anuais: i) para os contratos de n° 032640027111, 032640028337, 032640028690, 032640029351 e 032640030285, aplicou-se a taxa de 1099,12% ao ano; ii) para os contratos de n° 032640009911, 032640011034, 095010253547 e 095010255977, aplicou-se a taxa de 987,22% ao ano; iii) para o contrato de n° 032640021038, aplicou-se a taxa de 837,23% ao ano; iv) para o contrato de n° 032640031894, aplicou-se a taxa de 791,61% ao ano; v) para o contrato de n° 032640033375, aplicou-se a taxa de 759,26% ao ano. vi) para o contrato de n° 032640010981, aplicou-se a taxa de 628,76% ao ano e; vii) para o contrato de n° 032640025538, aplicou-se a taxa de 558,01% ao ano. Por outro lado, aplicando-se a taxa média de juros aferida pelo Banco Central para a modalidade e data de cada uma das contratações, constata-se uma severa discrepância para com as taxas pactuadas. Vejamos como ficaria um quadro comparativo relacionando taxa de juros contratada e taxa média de juros (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN): CONTRATO DATA DE CONTRATAÇÃO JUROS CONTRATADOS TAXA MÉDIA BACEN 032640009911 23/02/2018 987,22% 125,66% 032640010981 26/07/2018 628,76% 118,72% 032640011034 03/08/2018 987,22% 121,44% 032640021038 23/10/2018 837,23% 126,14% 095010253547 23/01/2019 987,22% 116,38% 095010255977 30/01/2019 987,22% 116,38% 032640025538 28/12/2020 558,01% 73,25% 032640027111 27/08/2021 1099,12% 79,87% 032640028337 10/01/2022 1099,12% 79,81% 032640028690 21/02/2022 1099,12% 83,40% 032640029351 06/05/2022 1099,12% 86,28% 032640030285 04/08/2022 1099,12% 85,30% 032640031894 20/12/2022 791,61% 81,94% 032640033375 10/04/2023 759,26% 92,42% Tem-se que a taxa de juros anual ficou, para todos os contratos, acima do sêxtuplo da média de mercado apurada pelo Banco Central, importando em abusividade, a qual se caracteriza pela excessiva extrapolação do parâmetro aferido pela autoridade monetária nacional para o período da contratação [...] Nesse contexto, já que demonstrada a abusividade dos juros estipulados nos contratos firmados, rejeita-se a alegação de que não há limite para as instituições financeiras cobrarem os juros remuneratórios, sobretudo em relações consumeristas. O limite está justamente na aferição do abuso em relação à taxa média de mercado indicada pelo BACEN, sendo este o mecanismo mais idôneo para promover tal aferição. A fornecedora não conseguiu demonstrar que as condições concretamente pessoais do consumidor e as peculiaridades dos contratos elevariam tanto o risco a ponto de justificar a aplicação de taxas de juros tão exorbitantes. Em outras palavras, a ré não logrou êxito em esclarecer se a captação de recursos, o valor do empréstimo, o prazo do contrato, a forma de pagamento, a renda do contratante, a relação pretérita entres as partes, o perfil de risco de crédito do tomador, ou qualquer aspecto do caso concreto, tenha sido tão destoante de outras relações jurídicas de concessão de crédito envolvendo instituições financeiras e consumidores diversos, que pudesse explicar a fixação de juros remuneratórios excessivamente hipertrofiados em comparação com a média de mercado. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias quanto às peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente e, assim, acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, a Corte local entendeu (fls. 717-718): Também não assiste razão à Apelante no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa. Neste ponto, relevante apurar se houve preenchimento dos requisitos para o julgamento antecipado do mérito da ação revisional, ou se a produção de prova pericial contábil requerida pela apelante seria imprescindível para solução da lide. Pois bem. Oportuno fixar como premissa que o juiz é o destinatário final da prova, e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. [...] Portanto, constitui ônus da parte interessada provar a imprescindibilidade das provas requeridas (pericial) ou demonstrar a inadequação do julgamento do feito com as provas já produzidas. No caso dos autos, a apelante não logrou êxito em fazê-lo. As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas. Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa do Apelante pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas complementares. Assim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pela desnecessidade de produção de prova pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA