Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203990/PB (2025/0096256-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO GURGEL - CE018013
RECORRIDO: IMPERIO DO RECIFE PECAS E TINTAS LTDA
RECORRIDO: RISOLENE DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO E 5 (CINCO) ANOS DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL PARA LOCALIZAR O DEVEDOR. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1340553/RS, TEMAS 566,567,568,569,570 E 571 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta violação dos arts. 174, parágrafo único, I, do CTN; 25 e 40 da Lei n. 6.830/1980; e 9º e 10 do CPC. Aduz inobservância aos requisitos do art. 40 da LEF, porque o processo não foi suspenso por um ano, tampouco foram arquivados os autos por cinco anos. Diz que, apesar do deferimento da expedição de ofício à Receita Federal para a busca de bens em 12/5/2005, apenas em 26/1/2018 houve o cumprimento da determinação. Reclama também que não foi intimado para manifestar-se previamente à decisão que decretou a prescrição, tendo sido surpreendido pela medida. Sem contrarrazões. Devolvidos os autos ao Órgão julgador com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, o Colegiado manteve o acórdão recorrido, afirmando sua consonância com a orientação firmada nos Temas 566 a 571 do STJ. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, tem-se execução fiscal na qual o juiz, em primeira instância, extinguiu o processo por entender configurada a prescrição intercorrente. O Tribunal de origem manteve essa solução no julgamento da apelação, estabelecendo que, após tentativa frustrada de penhora dos bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada em 30/5/2003, a partir de quando teve curso o prazo definido no art. 40 da LEF. Confira-se (e-STJ fls. 151/157): Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a tentativa de penhora dos bens do executado, sem êxito, tendo sido intimada a Fazenda Pública em 30/05/2003 ( Id. 9081143Fls.11v). Dessa forma, intimada a Fazenda Pública da ciência da falta de bens do executado, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. A matéria foi sedimentada com o julgamento do REsp n.º 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, pelo procedimento dos recursos repetitivos, Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), que definiu as teses a respeito de prescrição intercorrente. Nesse sentido: [...] Como visto, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou, como do caso, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independente de despacho proferido no processo declarando a suspensão do processo ou o arquivamento provisório, conforme se infere da tese firmada Item 4.1 do julgado. No caso, não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois, tanto os Temas do STJ, como a própria Lei de Execução Fiscal, traz procedimento especial para referido procedimento, não havendo que se cogitar a necessidade de mais uma garantia para a Fazenda Pública, senão as que já tem na Lei especial. Desse modo, deve ser rejeitada qualquer alegação de nulidade suscitada ou suposta falta de intimação. Assim, nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 e julgamento do Resp. n.º 1340553/RS, pela sistemática de recursos repetitivos, restou configurada a prescrição intercorrente por decurso de prazo superior a seis anos. A Súmula n. 314/STJ assim prescreve: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No julgamento proferido em observância ao art. 1.030 do CPC, acrescentou (e-STJ fl. 234): Ademais, da ciência da Fazenda pública da não localização e bens penhoráveis em 2003 até 2019, passou-se 16 anos sem que a Fazenda localizasse bens passíveis de penhora, não podendo o processo durar eternamente, pois nem o Juiz nem a Fazenda Pública são senhores dos prazos, como disse o STJ em seu julgado acima. Pois bem. As alegações de que não foram cumpridos os requisitos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e de que, de 2003 a 2018, os autos ficaram paralisados por culpa do Poder Judiciário contrariam premissas fáticas estabelecidas pela Corte a quo. Afinal, dos acórdãos proferidos na instância ordinária, depreende-se que a Fazenda Pública foi comunicada da não localização de bens do executado em 30/5/2023 e, dessa data até o ano de 2019, não foram indicados bens passíveis de penhora. Desse modo, diante da impossibilidade de reexame dos aspectos fáticos da causa, a insurgência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ no ponto. Quanto à outra tese, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido que "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos [...], ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". No caso, ao questionar o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz à míngua de sua intimação, o exequente sequer apontou a existência de qualquer prejuízo e, na ausência de comprovação deste, descabe falar em violação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] V. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.340.553/RS, entre as teses jurídicas fixadas, consolidou o entendimento de que "a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/10/2018). VI. No caso, o despacho de suspensão do processo foi proferido em atenção a requerimento formulado pela própria Fazenda Pública, e não ex officio, e a Fazenda Pública, intimada da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao interpor Apelação, deixou de apontar causas de interrupção ou suspensão da prescrição, não restando demonstrado, portanto, efetivo prejuízo processual. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência do STJ, não há falar em violação ao art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. VII. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.843.777/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA