Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203954/MG (2025/0098057-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: LUCAS GABRIEL SILVA LUCIANO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS GABRIEL SILVA LUCIANO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 387-393): EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE– ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO – EVIDÊNCIAS DE HABITUALIDADE – PRIVILÉGIO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. - A grande quantidade de droga apreendida em poder do embargante, associada a outras circunstâncias indicativas de não ser o réu neófito na traficância, inviabiliza o reconhecimento do minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. V.V. 1- É de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ao réu primário e de bons antecedentes, não comprovado ser o mesmo, ademais, criminoso habitual e contumaz ou integrante de organização criminosa. 2- O regime prisional a ser fixado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem observar os requisitos legais previstos, respectivamente, no art. 33, §§ 2º e 3º, e no art. 44, ambos do Código Penal. EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0000.24.066913-5/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): LUCAS GABRIEL SILVA LUCIANO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS INFRIGENTES, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. DES. MARCOS PADULA RELATOR Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 307 do CP, às penas de 5 anos de reclusão, de 500 dias-multa e de 3 meses de detenção, no regime semiaberto. A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que, embora seja primário e possua bons antecedentes, não há elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa. Afirma que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas à abordagem em local conhecido por tráfico e à apreensão de pequena quantia em dinheiro e de balança de precisão, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, por se tratar de fundamentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal (fls. 404-412). Argumenta que eventual referência a atos infracionais pretéritos, quando adolescente, não pode servir para negar o benefício do § 4º do art. 33, devendo-se observar a gravidade, a comprovação documental e a proximidade temporal dos atos, o que não se verificaria no caso concreto, pois os registros não guardariam contemporaneidade com o fato apurado (fls. 408-409). Sustenta, como consectários, que a incidência do redutor em sua fração máxima levaria a pena a um patamar inferior a 4 anos, impondo o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44 do Código Penal (f ls. 412-413). Contrarrazões apresentadas às fls. 418-421. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 441-445. É o relatório. A respeito da minorante do tráfico, assim constou do acórdão dos embargos infringentes (fls. 388-392): Em que pese ser o embargante primário e com bons antecedentes (CAC de seq. 35/36 da apelação criminal), vê-se que pela grande quantidade e variedade de droga apreendida – 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas) de haxixe, 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas) de maconha, 8,08g (oito gramas e oito centigramas) de crack e 4,50g (quatro gramas e cinquenta centigramas) de cocaína – e o modo do seu acondicionamento permitem concluir que não se trata de mero traficante eventual. Ora, para a aquisição de tamanha quantidade e variedade de entorpecentes é necessário que o traficante já possua um mercado consumidor grande o suficiente para gerar meios de aquisição das drogas, o que não se consegue da noite para o dia, muito menos sendo um traficante supostamente iniciante. [...] Não se trata aqui do mero transportador eventual de droga (“mula”), o qual, ainda que flagrado com grande quantidade de tóxico, estaria a merecer o reconhecimento da minorante. Em que pese o entendimento em sentido contrário (de que a mera quantidade de droga apreendida, por si só, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado), o fato é que, no caso em tela, além da grande variedade e elevada quantidade de entorpecente, há que se levar em conta as circunstâncias da apreensão. O ponto em que o réu foi abordado é conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, sendo local inclusive de intensa fiscalização pela Polícia Militar. A droga apreendida já estava acondicionada e pronta para venda, situação típica de atuação do traficante habitual. Consta que foi também apreendida balança de precisão, em bom estado de conservação. Em conclusão, embora a quantidade de droga apreendida, como critério isolado, não seja um elemento definitivo, sua consideração é importante na análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena. Aliada aos demais indicativos acima referidos, a grande quantidade de drogas evidencia que o réu não é um traficante eventual ou de pequena escala. Ainda que não esteja vinculado a organizações criminosas, o conjunto probatório indica um envolvimento mais profundo com a mercancia da droga, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição da pena. Por sua vez, extrai-se da sentença (fl. 223): Em relação à causa da redução da pena do §4º do art. 33 da Lei n° 11.343 de 2006, a despeito da certidão de antecedentes do réu atestar primariedade (ID 10092333743), é de se observar que o réu cumpriu medidas socioeducativas, enquanto adolescente, por atos infracionais análogos a roubo (autos n. 0583629-07.2017.8.13.0024, 0993257-52.2017.8.13.0024, e 0100917-54.2019.8.13.0024), e furto (0991202-31.2017.8.13.0024 e 0647224-43.2018.8.13.0024), motivo pelo qual é incabível o benefício, haja vista a demonstração da dedicação ao crime. Observa-se que as instâncias ordinárias indicaram fundamentos válidos para afastar a minorante do tráfico, ressaltando a quantidade e variedade de drogas, a abordagem em local de intenso comércio de drogas e a apreensão de balança de precisão. Além disso, o Juízo de primeiro grau ressaltou a prática de atos infracionais, destacando que um deles teve baixa em 16/6/2021 (fl. 169), enquanto o delito sob apuração ocorreu em 16/5/2023. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A apreensão de expressiva quantidade de droga, aliada à existência de balanças de precisão e outros petrechos, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.681.556/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "[...] o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES