Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204423/MG (2025/0098084-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
RECORRIDO: FELIPE MOLLER ALVES DE GOUVEA
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FRANCA CANTAO - MG101478
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Ezequiel Dias, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 801): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERICULOSIDADE COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, somente pode ser pretendido judicialmente o recebimento das parcelas mensais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme dicção do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e do enunciado nº 85 da súmula do STJ. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Comprovado, por perícia técnica judicial, o exercício de trabalho em condições perigosas, o servidor tem o direito de receber adicional de periculosidade, como assegurado pelo art. 13, da Lei Estadual nº 10.745/92. Consectários conforme aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE nº 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. nº 1495146/MG (Tema 905). Porém, após 08/12/2021, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação do julgado, nos termos determinados no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 473, caput, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão confirmou condenação baseada em laudo pericial elaborado em 2024, construído a partir de declarações do autor e sem aferição técnica direta das condições de trabalho pretéritas, o que, segundo afirma, não atende às exigências do art. 473 e não comprova, nos termos do art. 373, inciso I, a habitualidade e a exposição perigosa necessárias à concessão do adicional (fls. 822/824). Sustenta ofensa ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal e ao art. 13 da Lei Estadual 10.745/1992, ao argumento de que o adicional de periculosidade exige comprovação por laudo técnico das condições de risco e da habitualidade, que não se verifica em período anterior ao laudo; afirma, ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual afastaria o direito ao adicional (fls. 823/824). Aponta violação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 413/RS e em precedentes correlatos, alegando que o termo inicial do adicional de insalubridade/periculosidade é a data do laudo que reconhece as condições especiais de trabalho, sendo inviável a retroação dos efeitos do laudo para período anterior à sua elaboração (fls. 825/828). Argumenta que o acórdão recorrido conferiu adicional de periculosidade entre 9/1/2009 e 6/12/2012 apoiado em laudo de 2024, obtido quando as instalações estavam inativas, com informações prestadas pelo autor e por terceiros, e que esse proceder contraria a tese do STJ sobre a impossibilidade de pagamento do adicional por período que antecede a perícia e a formalização do laudo; afirma, também, que o acórdão não reconheceu a neutralização dos riscos por equipamentos de proteção individual (fls. 822/824 e 825/828). Contrarrazões apresentadas às fls. 833/851. O recurso especial foi admitido (fls. 887/889). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, com pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade no período anterior à Lei 20.518/2012. Inicialmente, quanto à ofensa de dispositivo constitucional, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de usurpação da competência do STF, nos limites do art. 102 da CF88. Por outro lado, quanto a dispositivos legais estaduais, o recurso especial também não comporta conhecimento, visto que não prevista a hipótese no art. 105, III, a, da CF88. Já quanto às ofensas aos arts. 373 e 473 do CPC, a análise da alegação comportaria reavaliação do conjunto fático-probatório, para que esta Corte reveja o conteúdo do laudo pericial apresentado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, na forma da Súmula 7 desta Corte. De qualquer forma, não é demais lembrar que o trabalho apresentado em um laudo pericial judicial é essencialmente investigativo e não há qualquer impedimento legal a que analise fatos pretéritos. A controvérsia cinge-se, portanto, apenas à aplicação das conclusões do laudo pericial para fins de fixação do termo inicial para pagamento do adicional de periculosidade. Não se olvida a decisão deste Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 413, no sentido da impossibilidade de que seja conferido efeito retroativo ao laudo pericial realizado na via administrativa. Entretanto, o precedente paradigma não se amolda à controvérsia dos autos. E isso porque, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/ RS, a discussão dizia respeito à possibilidade, ou não, de estender o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, realizado na via administrativa. Eis o acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) (grifo nosso) O referido PUIL, ao dirimir a controvérsia acima mencionada, estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à elaboração de laudo técnico pericial realizado na via administrativa, que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial. Os autos que originaram o PUIL 413/RS versavam sobre a alegação do autor - Professor Engenheiro Agrônomo, lotado na Fundação Universidade do Pampa, no sentido de que ele teria comprovado, antes mesmo do ato da administração em conceder o adicional, que já se encontrava exposto, no seu trabalho, a situações que ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade, motivo pelo qual, a seu sentir, o pagamento do referido benefício não poderia ficar limitado à data do laudo realizado na via administrativa. Assim, o laudo técnico pericial a que refere o PUIL 413/RS é o realizado na via administrativa, não tendo aplicação, portanto, aos laudos periciais produzidos em processo judicial, que têm a natureza de prova técnica. Frise-se que eventual atraso na elaboração de laudo pericial, por omissão da própria administração pública, não pode prejudicar os servidores que têm direito a perceber o adicional de insalubridade ou periculosidade retroativamente, desde a data em que iniciaram a atividade insalubre ou perigosa, respeitado o prazo prescricional. Não se pode olvidar, ainda, que, a ser mantida a interpretação pretendida pelo recorrente de que o recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Por outro lado, o PUIL não é o instrumento adequado a formar decisão vinculativa a todo e qualquer caso, visto que não está sequer inserido entre as hipóteses elencadas no art. 927, do CPC/2015, e se destina à uniformização de entendimentos no âmbito dos Juizados Especiais da Justiça Federal, conforme estipulado pela Lei nº 10.259/01. Ademais, o apontado PUIL 413 cuidou de interpretar os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos presentes autos. Conclui-se, destarte, que a argumentação recursal está dissociada da realidade dos autos. Incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. ELEMENTO DIFERENCIADOR. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se nestes autos sobre o termo inicial do adicional de insalubridade devido a servidor público municipal (fisioterapeuta e terapeuta ocupacional) após a constatação por laudo pericial da condição insalubre. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no PUIL 1.954/SC, assentou que o entendimento firmado no PUIL 413/RS, no tocante ao termo inicial do adicional de insalubridade, aplica-se aos servidores públicos municipais, caso não seja apontado elemento diferenciador da legislação local em relação à federal. 3. No presente caso, o acórdão recorrido foi fundamentado no entendimento firmado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em arguição de inconstitucionalidade, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º-A, da Lei Complementar estadual 432/1985 (introduzido pela Lei Complementar estadual 835/1997, que determinava que a concessão de adicional de insalubridade surtia efeitos pecuniários apenas à data da homologação do laudo). Logo, havendo o elemento diferenciador na legislação estadual, reconhecido por órgão especial do Tribunal de origem, não é o caso de se aplicar o entendimento firmado no PUIL 413/RS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.154.860/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO. DIREÇÃO CONTRA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO POSTERIOR QUE A SUBSTITUIU. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ARTS. 485, V, E 512 DO CPC. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2. Há deficiência argumentativa quando o preceito legal apontado como violado (arts. 485, V, e 512 do CPC) não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1369630/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/11/2013) Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES