Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213382/MG (2025/0100722-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MIGUEL ELMOR GUEDES
ADVOGADO: JOAO CARLOS TORRES QUIRINO - MG150329
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL ELMOR GUEDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n° Nº 1.0000.25.054345-1/000) Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante no dia 16/12/2024, sendo posteriormente convertida sua prisão em preventiva sob suposto crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por portar 62,10g de maconha na entrada do estacionamento da Universidade Federal de Juiz de Fora. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, postulando a revogação da prisão. Contudo, o Tribunal denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 492): EMENTA: “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33. “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 – ARGUIÇÃO DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AFASTAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL – SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 01. Não há que se falar em nulidade ou prejuízo à defesa pela ausência do depoimento de uma das testemunhas antes da audiência de custódia, pois o juízo analisou o caso com base em elementos e informações existentes nos autos, homologando o flagrante. 02. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 03. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria associados à necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto do suposto delito, bem como a reiteração delitiva. 04. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. 04. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas. V. V. HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. - A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública deve indicar de forma concreta como a liberdade do paciente gera riscos aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP, de forma que, em não sendo o caso dos autos, imperiosa a revogação da referida custódia. A defesa alega que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão judicial se baseou em fundamentos inidôneos, apenas na gravidade abstrata do delito e da necessidade de garantia da ordem pública, não havendo nenhuma evidência típica do crime de tráfico. Argumenta que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de trabalho lícito e que a manutenção no cárcere não demonstra necessidade para a imposição da prisão preventiva, violando o art. 321 do CPP. Aduz que não existe risco de reiteração delitiva, uma vez que a existência de um processo anterior contra o recorrente não deve ser interpretada como indicativo de habitualidade no tráfico, mas sim da condição de usuário de drogas, de forma que todos os elementos apresentados demonstram incidência do art. 28 da Lei de Drogas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, Decido. Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019) Busca-se em síntese a revogação da prisão em razão de suposto crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Senão vejamos: O MM. Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 463/464): Pelo que se depreende dos autos, o paciente estaria realizando o tráfico de drogas no estacionamento da Universidade Federal de Juiz de Fora, supostamente presenciado por uma testemunha, Promotor de Justiça, e sua esposa. Além disso, ressalte-se que os policiais militares apreenderam logo após mais de 60g de “haxixe” (denominada “maconha dry”) no interior do veículo de MIGUEL. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verificam-se presentes, pois devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, além da suposta participação do autuado no tráfico de drogas. Ademais, verifico na CAC (doc. 24) que MIGUEL foi citado por edital em ação penal pelo mesmo crime (autos nº 0003274-9.2022.8.13.0145), processo este suspenso nos termos do artigo 366 do CPP desde setembro de 2024. Assim, diante do envolvimento, em tese, do paciente com o crime, pois visualizado vendendo entorpecentes, e ainda, a reiteração delitiva, com a impossibilidade de medidas cautelares diversas, recomendável a sua manutenção no estabelecimento prisional até que venham aos autos as informações da autoridade impetrada. Saliento que, em consonância com a jurisprudência remansosa dos Tribunais Superiores, a existência de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a concessão de medidas cautelares menos gravosas. Por fim, as teses aduzidas pela defesa se confundem com o mérito do presente “habeas corpus” e neste serão analisadas, em consonância com princípio da colegialidade. Portanto, não sendo possível identificar, nesta primeira análise, situação de risco atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente, decorrente de flagrante ilegalidade, não vislumbro elementos que permitam a prolação de decisão concessiva da liminar pleiteada. INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. O Tribunal de origem, manteve a decisão e denegou a ordem. Confira-se teor (e-STJ fls. 498 - 499): (...) Como evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fatos narrados nos autos são graves, sendo que a gravidade em concreto atesta a necessidade da cautelar mais gravosa para a garantia da ordem pública. Nos moldes da decisão que indeferiu a liminar, o ato decisório fustigado encontra-se devidamente motivado na gravidade concreta do delito, bem como para evitar a reiteração delitiva. MIGUEL estaria realizando o tráfico de drogas dentro da Universidade Federal de Juiz de Fora, sendo apreendido logo após a suposta venda em poder de 60g de “haxixe” (denominada “maconha dry”) no interior do seu veículo. Além disso, depreende-se da CAC (doc. 24) que o paciente foi citado por edital em ação penal pelo mesmo crime (autos nº 0003274- 19.2022.8.13.0145), processo este suspenso nos termos do artigo 366 do CPP desde setembro de 2024. Por outro lado, a arguição de que MIGUEL seja usuário de drogas não acarreta em revogação da prisão preventiva, mormente porque preenchidos os requisitos necessários para a manutenção do seu acautelamento. De qualquer forma, a questão de mérito deverá ser tratada no curso da ação penal. Assim, realizando-se um controle da motivação cabível à espécie, constata-se a suficiência e a legitimidade da fundamentação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente (...) Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Como visto, o decreto prisional não apontou elementos suficientes para justificar a prisão preventiva. A decisão menciona apenas que o paciente foi flagrado na posse de 62,10g de “haxixe” em três porções. No caso, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, porquanto o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Sobre o risco de reiteração, vale pontuar, ainda, que "é ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado" (HC n. 87.717, Relator Ministro CEZAR PELUSO, j. 3/4/2007, Segunda Turma, DJ de 8/6/2007). Além disso, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27/8/2015 PUBLIC 28/8/2015), como no caso dos autos. Nessa linha de entendimento: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. APREENSÃO DE 229G DE MACONHA E 53G DE COCAÍNA. CRIME SEM VIOLÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no HABEAS CORPUS é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a prisão do paciente, porquanto não descreve um contexto excepcional que justifique a restrição total da liberdade do paciente. Embora o decreto mencione um aparente risco de reiteração delitiva, ao afirmar que o paciente teria um "histórico contumaz", não demonstrou a pertinência com risco à ordem pública. Risco que pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ. 4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré. (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS DA PACIENTE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos com a paciente ( 229,6 g de cocaína e 7,8 g de maconha), circunstâncias aptas a demonstrar a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. V - Na hipótese, depreende-se que as condutas em tese perpetradas não foram cometidas mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, sendo que a paciente possui filho menor de 12 anos de idade, preenchendo portanto os requisitos elencados no habeas corpus coletivo, n. 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício. (HC n. 553.623/RO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.) Por essa s razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA