Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2789352/MS (2024/0421829-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ELAINE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
OSMAR CARDOSO DA SILVA - MS013900
JENNIFER DOS SANTOS SILVA - MS027607
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: SAMARA MAGALHÃES DE CARVALHO - MS012977
LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELAINE MARIA DOS SANTOS à decisão de fls. 582/583, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que houve indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento do STJ entre 29/11/2024 e 03/12/2024, o que impediu o cumprimento do prazo para regularização da representação processual. Alega ainda que a petição foi protocolada no primeiro dia útil após a regularização do sistema, mas a decisão embargada ignorou esse fato, fundamentando-se na preclusão temporal (fls. 589/594). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, a indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento do STJ no período de 29/11/2024 a 03/12/2024, não foi levada em consideração quando da análise da petição de fls. 577/579, mesmo porque sequer foi mencionada pela parte quando da apresentação de sua petição. Todavia, ainda que considerada a petição no prazo, o vício da representação não estaria regularizado, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 578, foram outorgados aos subscritores dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 582/583, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN