Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001290-22.2020.4.04.7014/PR RELATOR: GRAZIELA SOARES
AUTOR: JORGE GRALAK
ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 30/03/2026 - PETIÇÃO
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:03
Publicação
04/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:10
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:26
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORGE GRALAK e SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento na incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ e porque não aplicou corretamente a Súmula 111/STJ. Assim, pugna para que seja fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais como sendo na data da decisão que julgou pelo direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (ou conversão em aposentadoria especial), ou seja, na data do acórdão prolatado pelo E. TRF4. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fl. 992): A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos ER Esp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 1.029): Esta Turma julgou o recurso de apelação do INSS improcedente, majorando os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo. Confira-se (ev. 6 desta instância): [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos ER Esp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões. Na espécie, diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC. Desta feita, não houve qualquer omissão no julgado, permanecendo hígida a sentença quanto à aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489, do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao tema dos autos, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Veja-se a ementa de um dos referidos recursos: PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023). No caso, observa-se que o segurado ajuizou ação de "revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 10/08/2014 (NB 166.966.135-8), ou a concessão do benefício de aposentadoria especial" (com a opção de optar pelo mais vantajoso) (fl. 971). A sentença julgou o pedido procedente para (fls. 922-923): I - Reconhecer como trabalhado em condições especiais e determinar ao INSS a averbação [base 25 anos para aposentadoria especial] do período de 6/7/1987 a 30/11/1993. II - Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente titularizado (NB 166.966.135-8). No cálculo da RMI, os salários de contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 4/2003) serão somados e limitados ao teto. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para calcular as RMI dos benefícios concedidos; em seguida, remeta-se o processo para a Contadoria Judicial, para cálculo das RMA e montantes atrasados até a última competência vencida. II) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas, (deduzidos os valores pagos a título de aposentadora por tempo de contribuição), observada a prescrição quinquenal anterior a 16/11/2018 (data do requerimento administrativo de revisão),: 1) vencidas até 08/12/2021, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, incidente desde o momento em que devida cada parcela até 08/12/2021 (pro rata), e acrescida de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, contados estes a partir da citação – caso esta tenha ocorrido até 08/12/2021 – e sem capitalização, também pro rata até 08/12/2021, e corrigido o principal atualizado até 08/12/2021 apenas pela SELIC partir de 09/12/2021 até a data do efetivo pagamento; ou, 2) vencidas depois de 08/12/2021, corrigida exclusivamente pela SELIC a partir de quando devida a cada parcela até a data do efetivo pagamento Condeno o INSS, ainda, nos termos inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, nos termos das Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se mostra viável a fixação dos honorários advocatícios considerando as prestações vencidas até a data do acórdão, pois o provimento favorável à parte ora recorrente ocorreu já na sentença, que considerou procedente o pedido autoral. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFICIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, analisando os parâmetros intertemporais que norteiam o regime jurídico observado no momento da fixação dos honorários de sucumbência, firmou a orientação de que a lei aplicável é aquela vigente na data da sentença/decisão em que arbitrada tal verba. 2. Hipótese em que a sentença data de 2020, portanto a controvérsia sobre a verba honorária advocatícia, no Tribunal de origem, foi corretamente examinada à luz do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 3. O CPC vigente não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85. 4. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 5. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 6. In casu, o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral para determinar a revisão pretendida na aposentadoria por tempo de contribuição do autor, sendo irrelevante, para a apuração da verba honorária, a melhora na prestação jurisdicional em segunda instância. 7. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.068.805/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 19:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
10/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:28
Redistribuição
23/12/2024, 16:15
Recebimento
23/12/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:25
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787143/PR (2024/0415518-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE GRALAK
AGRAVANTE: SIDNEI MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI - PR036078
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Distribuição
19/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:03
Distribuição (competência exclusiva)
11/11/2024, 18:45
Recebimento
31/10/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE GRALAK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: CEAB-DJ-INSS-SR3 Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de julho de 2024. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001290-22.2020.4.04.7014/PR (Pauta: 344) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE GRALAK (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 11 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001290-22.2020.4.04.7014/PR (Pauta: 308) RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER