Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204117/PE (2025/0097043-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A
ADVOGADOS: REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA ALEIXO - PE025398
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE022633
RAISSA ANDRADE DE MELLO - PE030186
HELIÓPOLIS GODOY MACHADO DE MATOS - PE000957B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 302/304): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANTERIOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POSTERIORMENTE. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO DÉBITO EM PARCELAMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a prescrição do pedido de restituição de parcela dos valores pagos indevidamente, reconhecidos por processo judicial anterior, deixando de condenar a Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento do pedido quanto aos créditos não prescritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o marco inicial da prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário e estabelecer se há condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante do reconhecimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajuizada demanda para discutir o direito ao benefício fiscal, com a concessão de liminar e depósito do valor integral do crédito em discussão, estava suspensa a exigibilidade do crédito quando da lavratura do auto de infração. 4. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é no sentido de que os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13.05.2020). 5. Diante da nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa, a inclusão equivocada dos referidos valores em programa de parcelamento pelo contribuinte não produz o efeito de reconhecimento de dívida e de renúncia às ações em tramitação, posto se tratar de questão inerente à validade da cobrança no mundo jurídico. (STJ - AgInt no REsp: 1867672 MG 2019/0229163-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15.02.2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 25.02.2022) 6. O pagamento indevido realizado pelo contribuinte a título de parcelamento da dívida constitui fato incontroverso, objeto de reconhecimento do pedido na presente demanda. A discussão remanesce quanto ao marco inicial da contagem do prazo prescricional para a repetição do indébito. 7. Apenas com o trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito ao benefício fiscal, restou certa e definida a nulidade da cobrança indevidamente parcelada, o que motivou, inclusive, a extinção do crédito na seara administrativa. 8. Antes de transitada em julgado a sentença favorável ao contribuinte, não seria lícito à parte apelante exigir a restituição dos valores pagos a tal título, devendo, pois, ser considerado o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição da pretensão. 9. Transitada em julgado a ação que reconheceu o direito da apelante em 13.02.2019, tornando definitiva a coisa litigiosa e fixada a ilegalidade dos pagamentos, com a distribuição da presente demanda em 29.12.2020, não restou configurada a prescrição quinquenal. 10. No art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo. 11. As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas. (TRF5, Apelação 0808832-59.2020.4.05.8100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende, julgamento: 08.11.2022) 12. Honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, tendo em vista que o montante não ultrapassa 200 salários-mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação provida para afastar a prescrição do crédito objeto da presente demanda, condenando a Fazenda apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp 1.731.423/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, D Je 13.05.2020; STJ, AgInt no R Esp 1867672/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, D Je 25.02.2022. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, aponta ofensa aos artigos 156 e 158, I, do CTN, ao argumento de que "na hipótese de pagamentos parcelados, ainda que só posteriormente haja a imputação formal, a cada pagamento há a extinção parcial do débito, devendo, pois, levar-se em consideração parcela por parcela, e não a perspectiva do fundo do direito, o que multiplicaria o lapso extintivo a ponto de torná-lo inócuo." (fl. 421) Sustenta ainda violação aos artigos 85, Caput, §§3º e 10 do CPC/15, pois "no caso presente o princípio da causalidade proíbe que se condena a Fazenda Nacional em honorários." (fl. 423) Por fim, alega afronta ao artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, sob o argumento de que "no caso dos autos, a Fazenda Nacional não ofereceu nenhuma resistência à pretensão do autor não atingida pela prescrição, estando dispensada dos honorários, com fulcro no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002." (fl. 425) Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 479/480. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.) No que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 156 e 158, I, do CTN, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 299/300): "Não há, inclusive, discussão acerca do pagamento indevido realizado pelo contribuinte, tratando-se de direito reconhecido pela Fazenda apelada. Com a devida vênia do entendimento do magistrado sentenciante, no caso em comento a data do pagamento de cada parcela, que implica na extinção do crédito tributário, não pode ser utilizada como marco inicial da prescrição. Note-se que, apenas com o trânsito em julgado da demanda que reconheceu o direito ao benefício fiscal, restou certa e definida a nulidade da cobrança, o que motivou, inclusive, sua extinção na seara administrativa. Antes de devidamente transitada em julgado a sentença favorável, não seria lícito à parte apelante exigir a restituição dos valores pagos a tal título, devendo, pois, ser considerado o trânsito em julgado como marco inicial da prescrição da pretensão. Em que pese a afirmação da sentença de que "embora a parte autora tenha obtido declaração do seu direito ao regime ex-tarifário em relação ao imposto de importação tão somente em 2019, deveria para evitar a prescrição já ter cumulado ao pedido a repetição de indébito naquela oportunidade", com a devida vênia, não restou observado que quando do ajuizamento da demanda não havia auto de infração lavrado ou parcelamento realizado, não sendo possível antecipar, por ocasião da propositura da demanda originária e da formulação dos seus pedidos, os fatos como ocorreram. Assim, transitada em julgado a ação que reconheceu o direito da apelante em 13.02.2019, tornando definitiva a coisa litigiosa e fixada a ilegalidade dos pagamentos, e distribuída a presente demanda em 29.12.2020, não restou configurada a prescrição quinquenal." (grifos meu) Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF. No que diz respeito aos artigos 85, Caput, §§3º e 10 do CPC/15, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a fazenda Nacional deve ser condenada em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade. Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. TEMA REPETITIVO Nº 872 DO STJ. 1. Ação de embargos de terceiro. 2. Conforme a Súmula nº 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Sobre o tema, no julgamento do Tema Repetitivo nº 872, o STJ fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3. O Tribunal de origem concluiu, conforme circunstâncias fático-probatórias do processo, que a parte embargada deu causa à necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, atraindo o ônus de arcar com as verbas sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.822/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Por fim, quanto ao artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 300): "No tocante aos honorários de sucumbência, no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, estão elencadas hipóteses específicas em que não haverá condenação da Fazenda em honorários, quando reconhecer a procedência do pedido, em geral matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional por Tribunais Superiores em sede de julgamento repetitivo. As hipóteses de exclusão da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, são taxativas, limitando-se às matérias ali estabelecidas. Assim decidiu esta Sexta Turma de Julgamento, nos seguintes termos: [...] Sendo assim, não se vislumbra nos incisos do art. 18 e 19 do mencionado diploma legal, hipótese aplicável ao caso específico dos autos, em que a Fazenda reconheceu a ocorrência da nulidade do auto de infração lavrado." Ocorre que a parte recorrente apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES