Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2553768/RJ (2024/0021819-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ080687
HUMBERTO SARNO ROLIM - RJ102452
AGRAVADO: CARLA VERONICA SEIXAS DA SILVA
ADVOGADO: ANA BEATRIZ SEIXAS DA SILVA - RJ217883
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 875-876): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA ONDE A AUTORA REALIZA SEU TRATAMENTO ONCOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE EQUIVALÊNCIA PREVISTOS PARA A SUBSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. Autora diagnosticada com câncer de mama, com lesão neoplásica em ísquio direito (metástase óssea no osso que constitui a zona inferior da pélvis e que apoia o corpo), estágio IV, CID C50. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é responsabilidade da operadora do plano de saúde informar, individualmente a cada associado, no prazo legal de 30 dias, antes da data programada, o descredenciamento do profissional médico ou da unidade hospital. Precedentes. 3. A ré não logrou êxito em demonstrar que foram atendidos os critérios de equivalência dos serviços prestados pela clínica descredenciada e pela substituta – conforme estabelece a Seção II da RN 365/2014 - tampouco a sua capacidade de atender número significativo de paciente. Tal comprovação, além de imperativa, mostra-se imprescindível, pois a ré descredenciou 3 clínicas oncológicas na região de Niterói e São Gonçalo e as substituiu por apenas uma. 4. O descredenciamento em questão não pode comprometer o tratamento oncológico já iniciado pela autora, sobretudo porque não cumpriu as exigências previstas nos art. 17, caput e § 1º, da Lei 9.656/98, 3º e 4º, ambos da Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS. 5. O rompimento abrupto do tratamento oncológico com os profissionais de sua confiança pode causar enorme abalo psicológico à autora, que já se encontra demasiadamente fragilizada em razão de sua enfermidade, além de provocar agravamento no seu estado de saúde. 6. Danos morais caracterizados. Majorada a verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que se mostra mais adequada ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal. 7. Desprovimento do recurso da ré e provimento do recurso da autora. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a UNIMED-RIO alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17, § 1º, da Lei n. 9656/98; e 188, I, 478 e 757 do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 965-984). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 986-990), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.015-1.035). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.051-1.054) É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de aferir se a operadora de plano de saúde cometeu ato ilícito, a justificar indenização por danos morais, ao descredenciar a clínica em que a autora realiza tratamento oncológico. A respeito, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 882-887): [...] o plano de saúde réu não deu integral cumprimento à norma inserta no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que não notificou individualmente a paciente acerca do descredenciamento da clínica e da equipe médica responsável pelo seu tratamento oncológico. [...] No caso concreto, restou inconteste que a paciente não foi previamente comunicada do descredenciamento da clínica onde realizava seu tratamento oncológico, desde 2017. Ainda segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, o descredenciamento de clínica e hospital credenciados sem a prévia comunicação aos consumidores pela operadora de plano de saúde. [...] No caso destes autos, a recusa na cobertura do tratamento proposto pelo médico que assiste a paciente portadora de doença grave justifica a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequada ao caso concreto e compatível com o parâmetro usualmente adotado por esta Corte a casos análogos [...] Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de falha na prestação do serviço e ao cabimento de dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que foi indevida a negativa de cobertura na espécie, eis que a operadora do plano de saúde não logrou comprovar que cumpriu com o dever de comunicação ao consumidor sobre o descredenciamento da entidade hospitalar procurada, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática, providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.628.509/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS