Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876717/PR (2025/0079234-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO RODRIGO DANTAS
ADVOGADOS: MURILO VARASQUIM - PR041918
VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - PR069684
VICTORIA DOS SANTOS ZIBELL - SC063854
AGRAVADO: COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA DE ARAPOTI
ADVOGADO: ODILIO ORTIGOZA LOBO - PR028746
INTERESSADO: SOELY ORLANDI DANTAS
ADVOGADO: RODRIGO PINTO MENDES - PR052922
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO RODRIGO DANTAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR INDEFERIDA. COGNIÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO AO E PREÇO. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. IMPERTINÊNCIA DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELOS RÉUS- AGRAVADOS. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA, LAUDO DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR E URGÊNCIA NA IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVOS INTERNOS.TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. RECURSOS PREJUDICADOS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à impossibilidade de concessão da imissão provisória na posse, em sede de tutela provisória em ação de constituição de servidão administrativa, porquanto não restaram devidamente comprovados a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, tampouco, o periculum in mora, trazendo a seguinte argumentação: 19. No caso em apreço, a 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrida porque, supostamente, haveria urgência na imissão na posse. [...] 20. Contudo, com a devida vênia, houve clara negativa do art. 300 do CPC. 21. Isto porque a decisão dada pelo Juízo não analisou fundamentos essenciais apresentados pelo Recorrente, em especial quanto a probabilidade do direito da Recorrida, requisito necessário para a concessão da antecipação de tutela. 23. O citado artigo estabelece claramente que a concessão de tal medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que, com a devida vênia, não foram respeitados. 24. Conforme reiteradamente abordado pelo Recorrente, bem como, pela sentença de 1º grau que indeferiu a concessão de tutela antecipada, não há certeza sobre a localização exata da área sobre a qual recairá a servidão administrativa pretendida pela Recorrida. 25. Convém rememorar a r. Decisão de origem (mov. 67), que indeferiu o pedido liminar com fulcro na ausência de probabilidade do direito da Recorrida, em razão da controvérsia relativa à faixa de servidão a ser instituída: [...] 26. Por sua vez, o Acordão recorrido veio em sentido totalmente contrário, entendendo que a área de servidão havia sido delimitada nos termos da Resolução Autorizativa nº 12.844/2022, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que declarou a utilidade pública do imóvel particular, senão vejamos: [...] 27. Data vênia, este entendimento se mostra equivocado, principalmente porque o Acordão olvidou-se da análise da documentação utilizada para fundamentar o pedido de Declaração de Utilidade Pública, visto que se trata de documentação unilateral, produzida responsável técnico contratado pela Recorrida, utilizada para fundamentar ambas as ações em pedidos totalmente antagônicos entre si. 28. Frise-se que a resolução da ANEEL que declarou a utilidade pública do imóvel tomou como base o estudo técnico apresentado pela empresa CEDRO INTELIGÊNCIA AMBIENTAL, para dimensionar a afetação da área e confeccionou o projeto e memoriais descritivos, limitando-se a reproduzir o que lhe foi apresentado por oportunidade do requerimento. [...] 31. Ademais, por oportunidade das contestações apresentadas na origem (mov. 93 e mov. 135), foram questionados tanto pelo Recorrente, quanto pela outra requerida, ausência dos requisitos que justificassem a passagem da linha transmissão por propriedade privada, a delimitação da área a ser desapropriada, ausência de interesse público existência tão somente de interesse de um particular, todos esses atos diretamente relacionados a motivação do ato administrativo, demonstrando que não há probabilidade no direito da Recorrida, e sim matéria totalmente controvertida. 32. Por sua vez, no que concerne ao periculum in mora, também há um desencontro ao que se estabeleceu pelo art. 15 do Decreto nº 3.365/1941, que aduz que a imissão na posse somente será deferida quando houver o preenchimento de dois requisitos essenciais: (i) a urgência; e (ii) o depósito prévio dos valores nos autos. [...] 33. Ocorre que, no caso em tela, o requisito da urgência não se encontra preenchido, visto que o ligamento da rede elétrica objetiva exclusivamente o atendimento de interesse particular do SR. LEOMAR. Ademais a propriedade em questão já é abastecida por energia elétrica fornecida pela COPEL. [...] 35. Deste modo, respeitosamente, o acordão se furta da análise do que é de fato interesse público, sobrepondo interesses pessoais e comerciais de particulares sobre o direito de propriedade do Recorrente. 36. Assim, o Recorrente insiste que inexiste periculum in mora que justifique a imissão provisória na posse, especialmente quando o interesse em questão não é de caráter público, mas sim de um particular. 37. A decisão em comento beneficia exclusivamente o interesse privado da Recorrida, em detrimento do direito de propriedade do Recorrente, razão qual, torna-se imperioso que se reconheça, além da ausência da probabilidade do direito, a inexistência de urgência que legitimaria a liminar deferida, o que implica violação direta ao art. 300 do CPC. (fls. 654-659). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 17. Ocorre que existindo declaração de utilidade pública admite-se no procedimento do Decreto nº 3.365/1941 discussões apenas a respeito de vício processual ou do preço ofertado, nos termos do art. 20, sendo interditado ao judiciário “decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública”, conforme art. 9º do referido decreto, porque matéria de mérito administrativo. Assim, em se tratando de procedimento de cognição horizontal parcial, demais questões comportam análise apenas nas vias ordinárias, sendo certo, ademais, que não se aplicam as regras do Código Civil invocadas pela recorrida à servidão administrativa. [...] 20. Ademais, ainda que haja dúvida a respeito de possível sobreposição da faixa de domínio e da propriedade dos agravados, tem-se que o Decreto nº 3.365/1941 prestigia a celeridade no atendimento do interesse público em detrimento da discussão acerca da titularidade do bem gravado, como evidencia o art. 34, parágrafo único: [...] 21. Por isso, não se vislumbra que a “contradição” acerca da propriedade do bem imóvel possa servir de óbice à imposição da restrição administrativa, mas apenas eventualmente ao levantamento da quantia depositada, uma vez que para tanto cumprirá aos réus a comprovação da efetiva propriedade, nos termos do caput do art. 34 acima citado. [...] 25. Com efeito, a avaliação preliminar da área foi feita por auxiliar juramentada, mediante vistoria in loco, tendo por base pesquisa “junto ao mercado imobiliário desta cidade acerca do preço médio de terras comercializadas na zona rural, considerando tratar-se de uma área utilizada para agricultura”, consoante laudo de mov. 57.1. 26. Os recorridos apresentaram laudo de mov. 66.3 indicando o valor de R$ 82.761,00 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais). Ainda, alegam que “há lavoura de soja instalada”. 27. Contudo, a divergência dos valores será objeto de elucidação em laudo pericial definitivo, bastando para a imissão provisória na posse o depósito do valor aferido pelo laudo preliminar do auxiliar do juízo. 28. Finalmente, resta verificar o requisito da urgência, acerca do qual comenta a doutrina [...] 29. No caso, a urgência não constou expressamente no decreto de utilidade pública, mas na petição inicial da cooperativa permissionária, nos seguintes termos: “No âmbito da caracterização da urgência, informa-se que o Sr. Leomar Bastos, para poder construir a sua agroindústria, socorreu-se de financiamento bancário no valor de R$ 6,86 milhões (comprovante em anexo). Ocorre que, dada essa demora na construção da rede (o pedido inicial de ser atendido com energia elétrica, feito em julho de 2021, já tem mais de 1 ano!!!!!), ele já está pagando os juros e parcela do financiamento, sem que, no entanto, possa contar com os ganhos que advirão da construção do empreendimento. Esta agroindústria terá faturamento anual da ordem de 18 milhões de reais, valor significativo que não está sendo realizado, implicando perda de receita a cada mês em que se protela a construção da rede de energia. E, é necessário que se tenha também em conta que as máquinas e equipamentos que já adquiriu (notas fiscais das aquisições seguem anexadas), estão parados, causando deterioração, seja por falta natural de uso, seja porque encontram-se (parte deles) ao relento. (...) Por fim, informa-se a esse Juízo que há meses o local onde se vai instalar a agroindústria está preparado para o início das obras de instalação, só necessitando de energia elétrica para seu início.” 30. A alegação é corroborada pelos documentos de mov. 1.5, 1.42 e 1.43. 31. Destaque-se que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial que, no caso, foi requerido por terceiro desde 02.08.2021 para o exercício de atividade econômica e até o momento não foi prestado, sobressaindo, portanto, a urgência na imissão provisória na posse em favor da recorrente. 32. Dessarte, tem-se por configurados os requisitos para a imissão provisória na posse para os fins declarados no Decreto de Utilidade Pública, razão pela qual comporta deferimento a tutela provisória. (fls. 611-614). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN