Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A.
RÉU: E-MGM - TELECOMUNICACOES LTDA - EPP DESPACHO 1. Em manifestação de ID 10643648175 a parte ré requereu a revisão a decisão de ID 10643064598, a qual declarou preclusa a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob o fundamento de ausência de recolhimento da verba necessária à expedição de mandado para intimação. Pois bem. Razão assiste à parte ré. Verifica-se dos autos que, em decisão de ID 9787205725, foi deferido à parte ré o benefício da justiça gratuita, razão pela qual esta se encontra dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais. Assim, uma vez que a parte beneficiária da gratuidade judiciária está isenta de despesas, inclusive à expedição de mandado de intimação, impõe-se a revogação do despacho de ID 10643064598, a fim de assegurar a regular produção da prova oral requerida. 2. Desse modo, revogo o despacho de ID 10643064598, restabelecendo a possibilidade de produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora. Mantenha-se a oitiva da parte autora, conforme anteriormente determinado. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126998-57.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito