Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
03/06/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
25/05/2026, 14:11
Protocolo de Petição
25/05/2026, 13:52
Petição (Memoriais)
22/05/2026, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2026, 16:46
Publicação
08/05/2026, 01:04
Publicação
08/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY - DF023332
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:59
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:21
Protocolo de Petição
30/04/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:07
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicação
26/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:29
Publicação
28/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 683): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO DOS AUTORES POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA ASTREINTE E DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA QUE ALCANÇOU VALOR EXACERBADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. INTELECÇÃO DO ART. 537, 81º, 1, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. MULTA DIÁRIA MINORADA EX OFFICIO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.738-747) No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 242, §2º, 280, 281 e 537 §1º, inciso I, todos do CPC. O recorrente sustenta que a intimação em nome de advogado diverso gerou prejuízo irreparável, pois resultou no não conhecimento do recurso de apelação por deserção, uma vez que o preparo recursal não foi realizado tempestivamente, devendo, portanto, ser reconhecida a nulidade (fls. 776-779). Ainda, destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação deve ser feita em nome do advogado expressamente indicado, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. Argumenta que a multa cominatória (astreintes) fixada é desproporcional e excessiva, configurando enriquecimento sem causa. Defende que, mesmo após a redução de ofício pelo Tribunal de origem, a multa ainda atinge um valor exorbitante, o que não condiz com a realidade dos fatos e das partes envolvidas. Pleiteia a redução da multa a patamares razoáveis e proporcionais (fls. 783-787). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 935-941). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 961-966), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.012-1.024). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade do processo por ausência de intimação do advogado indicado nos autos, exige o reexame de fatos e provas, porquanto seria necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o adágio pas de nullité sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela não advier efetivo prejuízo. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Quanto à alegada tese de que a multa, apesar da redução pelo Juízo a quo, ainda figura-se desproporcional, também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, a saber: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Excepciona-se, contudo, a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, cuja multa diária restou arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 522.493/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E DAS ASTREINTES FIXADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido em relação à necessidade de produção das provas requeridas e dos valores fixados à título de multa e de honorários advocatícios demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.092.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.) Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2171607/BA (2022/0221694-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
AGRAVADO: LUIS CARLOS WAMMES
AGRAVADO: ERNO MARCOS SCHERER
ADVOGADOS: MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - SP415771
BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137
MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA - DF078138
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GIANMARCO COSTABEBER - RS055359
MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL - RS056726
LUIZ ANTONIO FILIPPELLI - RS056210
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA - BA021664
FERNANDA DAL PONT GIORA - BA037169
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS CARLOS WAMMES e ERNO MARCOS SCHERER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 683): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO VÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO DOS AUTORES POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA ASTREINTE E DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. MULTA COMINATÓRIA QUE ALCANÇOU VALOR EXACERBADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. INTELECÇÃO DO ART. 537, 81º, 1, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. MULTA DIÁRIA MINORADA EX OFFICIO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto a ausência de justificativa plausível para o descumprimento das ordens judiciais pelo recorrido. Aduz, no mérito, violação dos arts. 497 e 537, §1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido incorreu em violação desses dispositivos ao reduzir a multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco Bradesco S.A. Sustenta que a redução da multa, fixada inicialmente em R$ 10.000,00 por dia, não é razoável, considerando o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelo recorrido; e defende que a multa deve ser mantida em valor elevado para compelir o banco a cumprir as determinações judiciais, dado o descaso e a elevada capacidade econômica do recorrido (fls. 884-893). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 924-933). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 957-960), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 497 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, no que se refere à redução de ofício das astreintes impostas ao banco recorrido, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Tendo o tribunal local, com base no exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluído que é devida a imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, a inversão de tais conclusões atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte. Excepciona-se, contudo, a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos, cuja multa diária restou arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 522.493/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) E ainda, por oportuno, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Cumprimento provisório de sentença do qual se extrai o recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, a redução do valor final das astreintes - de R$ 120 mil para R$ 30 mil - pelo Tribunal de origem configura manifesta desproporcionalidade, a impor sua revisão. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. Consoante entendimento da Segunda Seção desta Casa, é admitida a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. 5. No entanto, se utilizado apenas o critério de comparação do valor das astreintes com o valor da obrigação principal, corre-se o risco de estimular recursos com esse fim a esta Corte para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional. 6. Para se evitar essa situação, outro parâmetro que pode ser utilizado consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da multa, no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal. Assim, verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável se comparada ao valor em discussão na ação em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não ensejaria a sua redução. 7. Na hipótese sob julgamento, ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da negativa de cobertura da operadora de plano de saúde, resta afastado qualquer equívoco na redução do valor das astreintes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.658.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 19/3/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Não-Provimento
26/02/2025, 17:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)