2. ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO
OAB/AL 6639·CPF·Representa: Autor
FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/AL 7105·Representa: Autor
GABRIELA MAGALHAES
OAB/AL 7252·Representa: Autor
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO
OAB/AL 007105·CPF·Representa: Autor
GABRIELA MAGALHÃES
OAB/DF 045790·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:13
Publicação
29/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807799-72.2022.4.05.8000.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 02/02/2026 às 07:57 Incluído no fluxo processual em: 09/02/2026 às 08:35, 9 de fevereiro de 2026
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 16:13
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:13
Publicação
29/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: FERNANDO MARCELO MENDES - SP139469
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/04/2025, 12:58
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:48
Publicação
14/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associacao Nacional dos Servidores da Policia Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 719/720): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, o cumprimento de sentença proposto em face da União, que tinha por objeto a cobrança de diferenças relativas à GOE - Gratificação de Operações Especiais, devida a servidores da Polícia Federal. 2. Consignou-se no ato judicial impugnado que: a) procedia o argumento do Ente Público quanto à necessidade de retificação do valor da causa, porém não o de necessidade de recolhimento das custas antecipadamente, por se tratar de execução individual derivada de título coletivo;. b) a listagem apresentada pela Agravada seria suficiente para comprovação da qualidade de associados dos Exequentes à época da proposição da ação coletiva que originou o título judicial exequendo, uma vez que elaborada a partir de informações constantes de bancos de dados da Associação e de suas Regionais, além disso, não houve demonstração de eventuais falhas, ou irregularidades nas informações fornecidas; c) seja em razão da propositura da execução coletiva, posteriormente desdobrada, seja em decorrência da ausência das fichas financeiras dos exequentes, que se encontram em poder da União e de que dependiam os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença, não restou consumada a prescrição; d) os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução. 3. Nas irresignações recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a decisão é nula, porque a prescrição já havia sido afastada em decisão saneadora, inclusive com determinação de envio ao setor de expedição de requisitórios. Contudo, sem qualquer fato superveniente que justificasse o pronunciamento, há de se reconhecer a violação aos arts. 489, § 1ª, IV e VI; o art. 505 e o art. 10 do CPC. Insiste no fato de que não ocorreu a prescrição decretada na sentença combatida, uma vez que se trata de execução coletiva de 9008 servidores, na qual houve determinação de desmembramento; ademais, incide na hipótese a modulação de efeitos operacionalizada pelo STJ quando do julgamento dos Embargos de Declaratórios no Tema 880. Por fim, registra que não há lei que autorize a cobrança de custas em cumprimento de sentença. 4. O fato de não terem sido mencionados na sentença combatida todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Apelantes não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC/2015, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Ademais, por ser prescrição matéria de ordem pública e, portanto, passível de arguição a qualquer tempo, inclusive "ex officio", não há que se falar em intimação prévia antes da decisão, nos termos do art. 10 do CPC. 5. Quanto ao mérito, tem-se que o entendimento mais recente desta Corte é no sentido que os cumprimentos de sentença promovidos pelo "grupo remanescente" de supostos beneficiados pelo título judicial coletivo formado nos autos da Ação Ordinária de nº nº 0002329-17.1990.4.05.8000 estão prescritos, uma vez que não há evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes, não sendo hipótese, portanto, de aplicação da modulação dos efeitos promovida pelo STJ, em Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais que redundaram no Tema 880. 6. No tocante à necessidade de recolhimento das custas, também não assiste razão aos recorrentes, uma vez que só são dispensados do pagamento de custas iniciais os cumprimentos de sentença executados nos próprios autos da ação ordinária, não sendo este o caso em análise, que cuida de ajuizamento em autos apartados de cumprimento de sentença amparado em título coletivo. 7. Precedente recente desta Corte: PROCESSO: 08074905120224058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024. 8. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante o deferimento do benefício previsto no art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 799/804). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: "O entendimento consagrado no acórdão regional está em claro confronto com o precedente qualificado da Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça no REsp Repetitivo 1.336.026-PE, afetado como Tema 880 dos Recursos Repetitivos, no qual foi discutido “o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”. [...] No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a modulação da tese do Tema 880 não por estar os beneficiários do título no aguardo para fornecimento das fichas financeiras, mas porque não haveria “evidências nos autos de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos exequentes”. Ao assim decidir, a Corte Regional aplicou o entendimento de que o mero fato de as fichas financeiras estarem disponíveis aos credores é suficiente para viabilizar o início do prazo prescricional da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo 880. Contudo, neste caso, tem-se um título executivo definitivamente constituído em 24.04.1991 e a apresentação de fichas financeiras de forma incompleta pela União, pois, embora tenham apresentado os documentos dos 7308 beneficiários de desmembramentos antigos da execução coletiva, não o fez em relação aos 2081 substituídos remanescentes, dentre os quais os beneficiários do título que pretendem receber seus créditos neste feito. A inexistência de fichas financeiras é incontroversa. A própria União, na impugnação ao presente cumprimento de sentença, transcreve parecer técnico emitido especificamente sobre este procedimento pelo Núcleo Executivo de Cálculos da Procuradoria Regional da União da 5ª Região no qual consta expressamente a ausência de fichas financeiras dos ora substituídos" (fls. 837/843). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 854/886. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que: "o acórdão padece de QUATRO OMISSÕES, sobre: 1ª) a natureza jurídica deste procedimento, vez que, não se tratando de execução individual nova, mas de feito desmembrado de execução coletiva inaugurada pela ANSEF em 1995, não há que se falar em prescrição; 2ª) a interrupção do prazo para execuções individuais até final julgamento de execução coletiva anteriormente ajuizada, o que impede o reconhecimento da prescrição ainda que se considere esta execução individual autônoma, não um desmembramento da execução coletiva de 1995; 3ª) a análise das alegações da Ansef, pelas quais se depreende que a apresentação das fichas financeiras se limita ao número de 7308 associados, cujos precatórios foram expedidos há muito, não quanto aos 2081, dentre os quais os credores deste feito, cujas fichas financeiras ainda não foram apresentadas e sequer mais existem, conforme reconhecido expressamente pelo Setor de Cálculos e Perícias da AGU especificamente neste processo; 4ª) Na eventualidade de ser mantido o reconhecimento da existência de fichas financeiras nos autos - informação contraditada pela própria área técnica de cálculos da AGU e não informada por qualquer das alegações e fundamentos analisados do acórdão -, deve ser indicado o anexo e folhas em que se encontram especificamente os documentos dos credores que figuram neste feito, vez que o dever de motivação das decisões judiciais pressupõe indicação da prova em que se lastreia a conclusão, sendo insuficiente afirmação genérica de sua existência nos autos" (fl. 761). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 19:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 10:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2190268/AL (2024/0486786-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL
ADVOGADOS: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL006639
FLÁVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL007105
GABRIELA MAGALHÃES - DF045790
RECORRIDO: UNIÃO
INTERESSADO: LAURO RAYMUNDO LOPES
INTERESSADO: LAURO SOARES NOVO
INTERESSADO: LAZARO DE SOUZA VIEIRA
INTERESSADO: LECIO SANTOS PITANGA
INTERESSADO: LAURO MARTINS DE CASTRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.