Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao provimento CGJ nº 05/22 e considerando o que dispõe o § 3º, do art. 218, do Código de Processo Civil, dou ciência às partes de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se nada for requerido os autos serão encaminhado ao arquivo, conforme § 1º, I, do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:20
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:09
Baixa Definitiva
10/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
10/09/2025, 14:33
Publicação
19/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
04/03/2025, 18:55
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146155/RJ (2024/0186740-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AVELINO CASAIS CAAMANO
ADVOGADO: ALFREDO JORGE ACHOA MELLO - SP110496
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
ADVOGADO: DANIEL MITIDIERI FERNANDES DE OLIVEIRA - RJ148414
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Avelino Casais Caamaño, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que julgou a apelação cível n. 0005630-13.2009.8.19.0068. O acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pedido autoral, com base no Tema n. 1004 do STJ, entendendo que, à época da adjudicação dos imóveis, já pendiam constrições administrativas, afastando a legitimidade do proprietário de pleitear a indenização pela desapropriação indireta (fls. 414/423). O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. RESP Nº 1.750.624/SC. Trata-se de ação de desapropriação indireta, em cuja peça inicial aduz o autor, em síntese, como causa de pedir, que é proprietário dos imóveis indicados na peça inicial e que, em razão de unidade de conservação instituída pelo Município réu, tiveram seu conteúdo econômico esvaziado, razão por que pleiteia a condenação da edilidade a lhe pagar o preço de mercado dos terrenos, além de indenização pelos danos morais a que deu causa. Sentença de procedência. Irresignação do Município. Entendimento fixado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.750.624/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que "reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente" (Tema 1.004). Na hipótese, a avaliação dos imóveis ocorreu aos 22/07/2009, após a vigência da Lei Municipal nº 1.298/2008, que incluiu os terrenos na Subzona Ambiental 5 (SZA5), cuja taxa de ocupação é zero e, ainda, a adjudicação também ocorreu posteriormente à vigência da mencionada legislação municipal. Além disto, ao fixar o valor dos imóveis, o avaliador considerou "localização, formato, extensão, área que pode ser utilizada para construção, condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos e fins de utilização". Assim, acorde ao entendimento do e. STJ, não é possível o pagamento de indenização ao autor. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá provimento. (fls. 414/423). No recurso especial (fls. 441/478), a parte alega violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustentando que ocorreu efetiva desapropriação indireta no caso, sendo necessária a indenização. Nesse contexto, defende ser aplicável ao caso concreto a exceção prevista no Tema n. 1004 do STJ, quanto à boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente (fls. 445/456). Além disso, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja mantida a sentença de procedência do pedido inicial (fls. 478). Apresentadas contrarrazões em que a parte recorrida, Município de Rio das Ostras, alega que a aquisição do bem pelo recorrente ocorreu quando já existiam restrições administrativas, afastando a possibilidade de indenização. Argumenta que não se aplicam as exceções do tema 1004 dos temas repetitivos, pois a aquisição do bem não foi causa de negócio jurídico gratuito e não restou comprovada a vulnerabilidade econômica do recorrente (fls. 571/574). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 576/579). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 593-605, opinando pelo não conhecimento do Recurso Especial. É o relatório. Decido. A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece conhecimento. Inicialmente, importa observar os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 416/423): No mérito, a controvérsia recursal versa sobre o direito de o autor, atual proprietário dos bens imóveis, sub-rogar-se na indenização devida em razão da limitação administrativa ocorrida antes da aquisição da propriedade e que esvaziou seu conteúdo. O e. STJ, no REsp nº 1.750.624/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de o adquirente de imóvel, que já possuía alguma limitação administrativa, receber indenização em razão do esvaziamento do conteúdo da propriedade, haja vista o novo proprietário não sofrer com os efeitos da intervenção estatal, pois as restrições já existiam quando da aquisição do bem, o que se reflete no preço. Confira-se, a propósito, a tese fixada e a ementa do julgado, a seguir transcritas: Tema: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” [...] A ratio da decisão é no sentido de que se a limitação administrativa é estabelecida anteriormente à aquisição, aquele que se torna proprietário tem ciência, ou deveria ter, de que o direito de propriedade não será usufruído de forma integral, o que irá refletir no valor do bem. Segundo entendeu a e. Corte, obrigar a Administração Pública a arcar com indenização nesta hipótese viola os princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa, da moralidade e da justa indenização, pois o adquirente não possui interesse legítimo na reparação, haja vista a presunção jure et de jure de conhecimento prévio das restrições administrativas e da desvalorização do bem. Não se trata de afastar o direito à indenização, mas de reconhecer que a legitimidade para o seu requerimento não é de quem adquiriu o bem posteriormente à existência de limitações. Releva destacar que os imóveis adjudicados ao autor foram avaliados aos 22/07/2009, data em que já vigia a Lei Municipal nº 1.298/2008, que incluiu os terrenos na Subzona Ambiental 5 (SZA5), cuja taxa de ocupação é zero e, ainda, a adjudicação também ocorreu posteriormente à vigência da mencionada legislação municipal. Além disto, ao fixar o valor dos imóveis, o avaliador considerou “localização, formato, extensão, área que pode ser utilizada para construção, condições de aproveitamento, características da zona, padrão do logradouro, situação e serviços públicos e fins de utilização” (fl. 15). Deste modo, merece reparo a sentença no que tange ao reconhecimento do direito à indenização, o que implica a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, que devem ser pagos ao Município na razão de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. (Sem destaques no original) A parte recorrente alega violação do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustentando que ocorreu efetiva desapropriação indireta no caso, sendo necessária a indenização. Nesse contexto, defende ser aplicável ao caso concreto a exceção prevista no Tema n. 1004 do STJ, quanto à boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. Pela transcrição acima, verifico que o Tribunal de origem decidiu a presente controvérria com base no acervo fático-probatório dos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA 283/SC. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. TEMA 1.004. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento do tema 1.004, pacificou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente". 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou o direito à indenização pelo apossamento administrativo de parte do imóvel em razão de as partes recorrentes terem adquirido o bem após a expropriação, entendendo ser presumido o abatimento do preço pago pelo citado imóvel em virtude da desvalorização provocada pelo referido ato administrativo. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. Ademais, é inviável adotar conclusão diversa do aresto vergastado, cuja conclusão, ademais, baseou-se no exame dos documentos carreados aos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.721.088/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (Sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA A IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 1.004/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 27 DEC-LEI Nº 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos termos do disposto no art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. II - A respeito da alegada violação do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, do art. 884 do Código Civil e, ainda, do art. 485,VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, em sede de juízo de retratação, assim firmou seu entendimento (fl. 900): "[...]. De acordo com informações constantes nos autos, as matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 11, 13/15) foram abertas em 28/3/2007 e reportam-se aos registros anteriores de n. 1/13.658, n. 1/13.663 e n. 1/13.666, do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto União, os quais apontam para a aquisição do imóvel por Ivonete Aparecida Spautz e Aureo Ermilino Carneiro por meio de herança de Osvaldo Spautz, conforme formal de partilha assinado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caçador nos autos do inventário n. 379/93, julgado em 10/6/1994 (Evento 132 - MATRIMÓVEL2 a MATRIMÓVEL4). No que toca ao imóvel matriculado sob o n. 25.172, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador (Evento 122 - PROCJUDIC2, p. 12), o assento respectivo remete aos registros anteriores de n. 4/22.768 e n. 5/22.768 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador, sendo este referente à aquisição de parte ideal do imóvel (2.948.444,00 m 2), por Ivonete Aparecida Spautz Carneiro e Aureo Ermelino Carneiro, na condição de herdeiros de Ida Dallagnol Spautz, em 28/6/2006 (Evento 132 - MATRIMÓVEL5). Assim sendo, considerando que, conforme conclusão do expert judicial, o apossamento ocorreu em março/2002 e que a aquisição dos imóveis de matrículas n. 24.947, n. 24.948 e n. 24.949 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador remontam a 23/9/1994, é de se reconhecer a legitimidade dos requerentes para perseguir a indenização por desapropriação indireta, porquanto a aquisição foi anterior ao apossamento, afastando a incidência da tese firmada no Tema 1.004, do STJ, nos termos supratranscritos. Além disso, ainda que a aquisição do imóvel matriculado sob o n. 25.172 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador seja posterior ao apossamento (28/6/2006), ela ocorreu de forma gratuita, na forma de herança, de maneira que se enquadra em exceção prevista na tese firmada no julgamento do Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça (negócio jurídico gratuito). Desse modo, é forçoso reconhecer que os requerentes são parte legítima para compor o polo ativo da demanda. Considerando que o acórdão guarda sintonia com a tese firmada no Tema 1.004 do Superior Tribunal de Justiça, a conclusão outrora proferida merece ser mantida, não sendo o caso de retratação positiva. [...]." III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, onde consta as informações averbadas nas matrículas dos imóveis objeto da lide, foi taxativa ao concluir pela não incidência da tese firmada no Tema 1.004/STJ, porquanto os recorridos teriam adquirido os imóveis de matrículas ns. 24.947, 24.948 e 24.949 anteriormente ao apossamento administrativo, e o de n. 25.172 posteriormente ao apossamento, contudo de forma gratuita, na conjuntura de herança. Desse modo, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Tese 1.004/STJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se fixou a seguinte tese: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." IV - Tem-se ainda da impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.692.629/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/12/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.481/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) (Sem destaques no original) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 423), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS