Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0060983-57.2015.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE EDIVAN DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: JOSE EDIVAN DA SILVA LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: 1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do trânsito em julgado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, obedecendo-se a contagem em dobro do art. 183 do CPC. 2. Nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:23
Publicação
18/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:35
Publicação
13/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença primeva para julgar procedente o pedido exordial, fixando indenização por danos morais. No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 489, II do Código de Processo Civil, uma vez que não houve manifestação adequada do Tribunal no tocante à ilegitimidade passiva deste ente público, do termo inicial dos juros moratórios, além do "exato momento em que a parte autora foi exposta às substâncias supostamente tóxicas". Assevera, ainda, violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932; aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e aos art. 373 e 485, VI do Código de Processo Civil; indicando, por fim, contrariedade a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Os autos vieram distribuídos por sorteio. É o relatório. O apelo especial não merece amparo. O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. A ementa do aresto consignou que: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, nos autos de ação ordinária ajuizada, cujo escopo é condenar a Funasa e a União por danos morais, em razão de exposição contínua e permanente a substâncias nocivas à saúde e omissão da parte apelada quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública. Na sentença, o magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Além disso, pronunciou a prescrição da pretensão da parte apelante, e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022). 3. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, D Je 24/02/2021). 4. In casu, a contagem do prazo prescricional começou em 25/08/2016, data em que a parte apelante constatou o teor do laudo de exame de Cromatografia Gasosa (ID nº 22814941, fl. 42). Sendo assim, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de José Edivan da Silva. 5. A jurisprudência deste Colendo Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição, desprotegida, ao pesticida, em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, prevalecendo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019). 6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0010668-97.2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017). 7. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte apelante laborado em contato com o pesticida, sem o fornecimento de equipamentos de proteção. 8. Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte apelante, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte ré de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados por José Edivan da Silva. No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos “conduta”, “dano” e “nexo de causalidade”, restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise. 9. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, Egrégio Tribunal vem fixando-a no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição a produtos pesticidas, sem o uso de proteção. Precedentes. 10. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Os cálculos deverão ser realizados na forma do Manual específico da Justiça Federal, bem como conforme as diretrizes do que foi decidido pelo STF no RE 870.947, em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS, na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 11. Ônus sucumbenciais invertidos. Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2%, na forma do Art. 85, §11, do CPC. 12. Apelação provida para julgar procedente o pedido e reconhecer ao recorrente o direito à indenização por danos morais a que foi submetido. Em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem decidiu que: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE CIVIL POR E X P O S I Ç Ã O A O D D T P O R PARTE DE AGENTE DE ENDEMIAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 2. As razões veiculadas nos embargos em análise, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da embargante com a fundamentação adotada no acórdão, caracterizando pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios. 3. Já decidiu o STJ, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.”(EDcl no MS n. 21.315/DF, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, mas sim a esclarecer eventuais obscuridades, omissões e contradições no julgado, se e quando existentes, e, mesmo com a finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração da FUNASA e da União rejeitados. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Conforme dicção do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. As matérias alegadas como violadas foram devidamente debatidas no acórdão recorrido que reconheceu, com base nas provas produzidas e bem delineadas no aresto e à luz jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva da União e da FUNASA, fixação dos juros moratórios, bem como a ocorrência de nexo causal e ausência de violação as regras de inversão do ônus da prova, apto a ensejar a indenização por danos morais de vido a violação do direito à saúde. O aresto do Tribunal de origem, que reconheceu o nexo causal e fixou dano moral por violação ao direito à saúde pela exposição do agravado a agente químico (DDT) sem fornecimento de equipamento de proteção individual, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Cumpre esclarecer que este Tribunal Superior, com a fixação do Tema Repetitivo 1.023, vem, reiteradamente, afastado a prescrição, com fulcro na teoria da actio nata e reconhecendo o dano à saúde pela exposição ao agente químico, a partir do momento que o indivíduo toma conhecimento da contaminação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. 3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ). 4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp 1.506.636/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral. 6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.904.585/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.) No tocante à legitimidade passiva da União e da Funasa, a jurisprudência desta Corte possui orientação pacifica nestes sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. 1. A responsabilidade estatal pela contaminação dos servidores que trabalharam por anos com manipulação de inseticida não advém da efetiva contribuição com o referido contágio, mas do vínculo do agente ou servidor com a entidade ou órgão da administração pública. Na espécie, tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da responsabilidade civil da União pelos danos relacionados à exposição de agente tóxico, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a análise do nexo causal e da responsabilidade civil, no caso em debate, demanda a reapreciação da matéria fática e probatória, in verbis: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. SÚMULA 83/STJ [...] 3. No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" [...] 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.675.216/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 12/9/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017, REsp n. 1.642.741/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017. Por fim, quanto à alegação de dissidio jurisprudencial na aplicação dos arts. 186 e 927 do CC, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Isso posto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
12/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192158/DF (2025/0008466-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JOSE EDIVAN DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA - DF039232
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.