Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº: 8027256-89.2022.8.05.0001Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAExequente: MARCELO DE OLIVEIRA REBOUCASExecutados: BREMEN VEICULOS LTDA e AUTO PARVI LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Intimados para o pagamento do débito exequendo, nos termos da decisão de ID 500720181, os executados peticionaram no ID 505573226, em 16/06/2025, informando o depósito judicial da parte que entendem como líquida da condenação, no montante de R$ 103.062,38 (cento e três mil, sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme comprovantes de ID 505573232 e 505597617. Na mesma petição, ressalvaram que a verba atinente aos lucros cessantes, por ser ilíquida, demandaria apuração em fase própria de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. A parte exequente, por sua vez, na petição de ID 510221141, concorda com o levantamento do valor depositado, por se tratar de matéria incontroversa. Contudo, aponta que o montante não foi integralmente atualizado até a data do efetivo pagamento (13/06/2025), uma vez que os cálculos apresentados pelos próprios executados consideraram como termo final a data de 01/05/2025. Ademais, sustenta a preclusão do direito dos executados de discutir os cálculos, inclusive quanto aos lucros cessantes, por ausência de impugnação tempestiva, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a três pontos: (i) a exigibilidade imediata dos lucros cessantes; (ii) o levantamento do valor incontroverso depositado; e (iii) a existência de saldo remanescente referente à parte líquida da condenação. 1. Dos Lucros Cessantes e da Necessidade de Liquidação Assiste razão aos executados no que tange à inexigibilidade da verba fixada a título de lucros cessantes antes de sua devida liquidação. O título executivo judicial, a sentença de ID 385400894, foi claro ao condenar as rés "a pagar ao autor indenização por lucros cessantes, tendo por base a média mensal de rendimentos percebidos pelo autor nos últimos 06 (seis) meses que precederam à aquisição do aludido veículo, a serem apurados em fase de liquidação da sentença". A condenação, nesse ponto, é ilíquida, pois, embora certa a sua existência (an debeatur), o seu valor exato (quantum debeatur) depende de apuração de fatos novos, quais sejam, a média de rendimentos do autor. Tal situação atrai a aplicação do art. 509, inciso I, do CPC, que estabelece a necessidade de prévia liquidação quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida. A alegação do exequente de que a ausência de impugnação tornaria seus cálculos preclusos não prospera neste particular. A preclusão opera sobre a faculdade de se opor a uma execução já admitida, mas não tem o condão de converter uma obrigação ilíquida em líquida, suprimindo fase processual expressamente determinada no título judicial. A exigibilidade dos lucros cessantes está, portanto, condicionada à sua prévia apuração em procedimento autônomo de liquidação de sentença, que deverá ser instaurado pela parte interessada. Destarte, indefiro, por ora, o pedido de prosseguimento da execução quanto aos lucros cessantes. 2. Do Levantamento do Valor Incontroverso e da Complementação do Depósito O depósito do montante de R$ 103.062,38, efetuado pelos executados, representa o reconhecimento do débito referente à parte líquida da condenação (danos materiais, morais e honorários da reconvenção), tornando-se, pois, valor incontroverso. Nesse cenário, o levantamento da quantia pelo credor é medida que se impõe, em prestígio à efetividade e à razoável duração do processo, não havendo óbice para a expedição do competente alvará. Contudo, assiste razão ao exequente ao afirmar que o depósito foi realizado em montante desatualizado. O pagamento, para ser considerado integral e liberatório, deve abranger o principal acrescido de todos os consectários legais (correção monetária e juros de mora) calculados até a data do efetivo depósito. Os comprovantes de pagamento datam de 13/06/2025, porém os cálculos que fundamentaram o depósito foram atualizados somente até 01/05/2025. Logo, há um saldo remanescente a ser quitado, correspondente à diferença de juros e correção monetária incidentes sobre a parte líquida da dívida entre 02/05/2025 e 13/06/2025. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor incontroverso depositado de R$ 103.062,38 (cento e três mil, sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), com os acréscimos da conta judicial, em favor da parte exequente, na pessoa de seu patrono, Dr. Vladimir Oliveira de Jesus e Silva (OAB/BA 25.136), conforme dados bancários indicados na petição de ID 505608078; b) Intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo remanescente da obrigação líquida, consistente na diferença de correção monetária e juros de mora entre a data final do cálculo (01/05/2025) e a data do efetivo depósito (13/06/2025), sob pena de penhora online do valor; c) INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução em relação aos lucros cessantes, devendo o exequente, querendo, promover o competente incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, para apuração do quantum debeatur. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/Ba, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito