2. HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD
OAB/MA 11911·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
OAB/MA 5148·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES
OAB/MA 7948·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO
OAB/MA 9609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0043986-60.2014.8.10.0001.
AUTOR: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
REU: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para ciência do retorno dos autos e, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 27 de Março de 2026. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
30/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:13
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:13
Publicação
13/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:10
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:00
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:10
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 538/541). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 410/411): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. MANUTENÇÃO. PROVAS. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A Parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que constam nos autos diversos documentos capazes de demonstrar a posse da autora e o esbulho praticado pelo requerido. 2. As provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida. 3. Para a procedência de ação de reintegração/manutenção de posse, deve o interessado demonstrar os elementos previstos no art. 561, CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Em avaliação do arcabouço probatório, ausente comprovação do esbulho/turbação praticada pelo ora requerido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 447/466). No recurso especial (e-STJ fls. 468/483), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e parágrafo único, e 1.022, I e II do CPC/2015. Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que concluiu pela ausência de comprovação do esbulho e da turbação praticada pelo ora requerido e pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre os argumentos apresentados. Defendeu o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC/2015. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que seja declarado ser possuidor do justo título e da posse direta do imóvel, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios no limite máximo permitido por lei. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 530/536). No agravo (e-STJ fls. 546/552), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 555/559). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, IV e parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 413/416): O cerne do recurso manejado limita-se à comprovação da posse e da turbação em relação ao imóvel discutido nos autos. [...] Em detida análise da decisão vergastada, vê-se que o Juízo de base avaliou de forma acertada o caderno processual. As provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida. Os únicos documentos que fazem alusão à entrada forçada, uso de contêiner e presença de pessoas armadas são os boletins de ocorrência (id. 16778164 – Pág. 12/13), os quais foram registrados com informações fornecidas unilateralmente pela recorrente e estão desacompanhados de provas complementares, capazes de demonstrar a ocorrência do esbulho. Não foi apresentada sequer uma imagem fotográfica, tampouco há nos autos prova testemunhal que corroborasse as citadas alegações. Além de tudo, a perícia realizada limitou-se a aferir a situação documental e de registro dos imóveis das partes em litígio, inserindo-se na seara da propriedade do bem em destaque, e não de sua posse. Convém inferir que, para a procedência de ação de reintegração/manutenção de posse, deve o interessado demonstrar os elementos previstos no art. 561, CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que deve ser aferido pelo Magistrado julgador. Em avaliação do arcabouço probatório, ausente comprovação do esbulho/turbação praticada pelo ora requerido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, conheço do recurso interposto por H. R. Investimentos Imobiliários Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Por fim, ante o resultado do julgamento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, CPC. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado que concluiu pela ausência de comprovação da prática do esbulho e da turbação pelo ora requerido, com a condenação do ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 538/541). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 410/411): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. MANUTENÇÃO. PROVAS. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A Parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que constam nos autos diversos documentos capazes de demonstrar a posse da autora e o esbulho praticado pelo requerido. 2. As provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida. 3. Para a procedência de ação de reintegração/manutenção de posse, deve o interessado demonstrar os elementos previstos no art. 561, CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Em avaliação do arcabouço probatório, ausente comprovação do esbulho/turbação praticada pelo ora requerido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 447/466). No recurso especial (e-STJ fls. 468/483), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1°, IV e parágrafo único, e 1.022, I e II do CPC/2015. Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que concluiu pela ausência de comprovação do esbulho e da turbação praticada pelo ora requerido e pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sustentou omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou sobre os argumentos apresentados. Defendeu o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no art. 86 do CPC/2015. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial. Ao final, pediu o provimento do recurso, a fim de que seja declarado ser possuidor do justo título e da posse direta do imóvel, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios no limite máximo permitido por lei. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 530/536). No agravo (e-STJ fls. 546/552), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 555/559). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, IV e parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 413/416): O cerne do recurso manejado limita-se à comprovação da posse e da turbação em relação ao imóvel discutido nos autos. [...] Em detida análise da decisão vergastada, vê-se que o Juízo de base avaliou de forma acertada o caderno processual. As provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida. Os únicos documentos que fazem alusão à entrada forçada, uso de contêiner e presença de pessoas armadas são os boletins de ocorrência (id. 16778164 – Pág. 12/13), os quais foram registrados com informações fornecidas unilateralmente pela recorrente e estão desacompanhados de provas complementares, capazes de demonstrar a ocorrência do esbulho. Não foi apresentada sequer uma imagem fotográfica, tampouco há nos autos prova testemunhal que corroborasse as citadas alegações. Além de tudo, a perícia realizada limitou-se a aferir a situação documental e de registro dos imóveis das partes em litígio, inserindo-se na seara da propriedade do bem em destaque, e não de sua posse. Convém inferir que, para a procedência de ação de reintegração/manutenção de posse, deve o interessado demonstrar os elementos previstos no art. 561, CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que deve ser aferido pelo Magistrado julgador. Em avaliação do arcabouço probatório, ausente comprovação do esbulho/turbação praticada pelo ora requerido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. [...] Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, conheço do recurso interposto por H. R. Investimentos Imobiliários Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada, em todos os seus termos, a sentença atacada. Por fim, ante o resultado do julgamento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, CPC. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado que concluiu pela ausência de comprovação da prática do esbulho e da turbação pelo ora requerido, com a condenação do ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 13:00
Não-Provimento
25/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:41
Redistribuição
04/02/2025, 08:01
Recebimento
04/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:25
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818952/MA (2024/0482494-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA005148
ANTÔNIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA007948
BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - MA009609
AGRAVADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 10:00
Recebimento
17/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, CAIO CESAR VIANA PEREIRA MURAD - MA11911-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A
AGRAVADO: APELADO: HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de novembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0043986-60.2014.8.10.0001
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: H R Investimentos Imobiliários Ltda. - ME Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) Recorrida: Hytec Construções, Terraplanagem e Incorporação Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0043986-60.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela H R Investimentos Imobiliários Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinta, com resolução do mérito, a ação de manutenção de posse ajuizada pela recorrente em desfavor da Hytec Construções, Terraplanagem e Incorporação Ltda., sob o fundamento de que não cabe a discussão de propriedade em ação possessória (Id 16778170, págs. 37 a 39 e Id 16778171, págs. 1 e 2). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Sétima Câmara Cível, para quem “[A]s provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida” (Id 31029858). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 31378270 e 37012863). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, fazendo referência aos arts. 561 do CC e 86 do CPC, porém, sustentando violação somente aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do CPC, por ter o colegiado deixado de apreciar todos os argumentos capazes de modificar a decisão. (Id. 37718084). Contrarrazões no Id. 38299212. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: H R Investimentos Imobiliários Ltda. - ME Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) Recorrida: Hytec Construções, Terraplanagem e Incorporação Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0043986-60.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela H R Investimentos Imobiliários Ltda. - ME, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou extinta, com resolução do mérito, a ação de manutenção de posse ajuizada pela recorrente em desfavor da Hytec Construções, Terraplanagem e Incorporação Ltda., sob o fundamento de que não cabe a discussão de propriedade em ação possessória (Id 16778170, págs. 37 a 39 e Id 16778171, págs. 1 e 2). Em apelação, a sentença foi confirmada pela Sétima Câmara Cível, para quem “[A]s provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida” (Id 31029858). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids. 31378270 e 37012863). Nas razões do REsp, a recorrente pede a reforma do acórdão, fazendo referência aos arts. 561 do CC e 86 do CPC, porém, sustentando violação somente aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do CPC, por ter o colegiado deixado de apreciar todos os argumentos capazes de modificar a decisão. (Id. 37718084). Contrarrazões no Id. 38299212. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Não há indícios mínimos de ofensa aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV do CPC, pois o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0043986-60.2014.8.10.0001 RECORRENTE(S):H R INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(S): Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609) RECORRIDO(S):HYTEC CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO:Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341), Raissa Freire de Almeida (OAB/CE 32.591), André Menescal Guedes (OAB/SP 324.495) e Luíza Maria Campos Alves (OAB/MA 19.487) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: H. R. Investimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609)
Embargado: HYTEC Construções Terraplenagem e Incorporação Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341), Raissa Freire de Almeida (OAB/CE 32.591), André Menescal Guedes (OAB/SP 324.495) e Luíza Maria Campos Alves (OAB/MA 19.487) Relator: Des. Antônio José Vieira Filho Acórdão n.º __________ EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PROVAS CARREADAS. TURBAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO A QUEM DEU CAUSA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE VENCIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Aduz o Embargante que ocorreu omissão no Julgado em razão da alegação de turbação, pois o Órgão julgador teria avaliado equivocadamente o arcabouço probatório. 2. Sobre a turbação, o acórdão embargado esclarece que as provas constantes nos autos são insuficientes a caracterizar a alegação do apelante. 3. A decisão é clara ao negar provimento ao recurso, em razão da ausência de provas robustas que corroborassem a alegação de turbação. 4. A sentença condenará o vencido ao pagamento de custas dos atos do processo e honorários ao advogado do vencedor. 5. Sobre a suposta ausência de fundamentação, o fundamento para a majoração dos honorários advocatícios encontra-se descrita no acórdão, sendo o art. 85, § 11, CPC. 6. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 11/06/2024 às 15:00:00 e fim em 18/06/2024 às 14:59:59. Embargos de declaração na Apelação cível n.º 0043986-60.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (presidente) e Raimundo José Barros de Sousa (membro). A Procuradoria-Geral de Justiça participou da sessão, através da presença do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 11/06/2024 às 15:00:00 e fim em 18/06/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: H. R. Investimentos Imobiliários Ltda Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA nº 5.148) e Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA nº 9.609) Embargada: Hytec Construções e Terraplanagens Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP nº 128.341 e OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação da embargada, via seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0043986-60.2014.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: H. R. Investimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5.148) e Bruno Pires Castello Branco (OAB/MA 9.609)
Apelado: Hytec Construções e Terraplanagens Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Procurador de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Acórdão n.º ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. MANUTENÇÃO. PROVAS. POSSE E ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A Parte autora interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, que constam nos autos diversos documentos capazes de demonstrar a posse da autora e o esbulho praticado pelo requerido. 2. As provas do caderno processual são incapazes de fundamentar a alegação de turbação perpetrada pela parte recorrida. 3. Para a procedência de ação de reintegração/manutenção de posse, deve o interessado demonstrar os elementos previstos no art. 561, CPC, quais sejam, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. Em avaliação do arcabouço probatório, ausente comprovação do esbulho/turbação praticada pelo ora requerido, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 31/10/2023 às 15:00:00 e fim em 07/11/2023 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL n. 0043986-60.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro). A Procuradoria-Geral de Justiça fez-se presente na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 31/10/2023 às 15:00:00 e fim em 07/11/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator