Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de desistência dos Embargos de Declaração de fls. 3.644/3.653e pautado para a sessão virtual da 1ª Turma de 28.10 a 03.11.2025, apresentado por SOUTH32 MINERALS SA. Às fls. 3.669/3.670e a Recorrente atravessou petição com pedido de desistência do recurso, requerendo sua homologação. Tendo em vista a certificação feita pela Coordenadoria De Processamento De Feitos De Direito Público – CPDP (Certidão de fl. 3.671e), a parte requerente regularizou a representação processual (fls. 3.673/3.717e). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/10/2025, 00:00
Extinção
27/10/2025, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de desistência dos Embargos de Declaração de fls. 3.644/3.653e pautado para a sessão virtual da 1ª Turma de 28.10 a 03.11.2025, apresentado por SOUTH32 MINERALS SA. Às fls. 3.669/3.670e a Recorrente atravessou petição com pedido de desistência do recurso, requerendo sua homologação. Tendo em vista a certificação feita pela Coordenadoria De Processamento De Feitos De Direito Público – CPDP (Certidão de fl. 3.671e), a parte requerente regularizou a representação processual (fls. 3.673/3.717e). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, HOMOLOGO a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/10/2025, 00:00
Extinção
27/10/2025, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2025, 20:11
Protocolo de Petição
24/10/2025, 19:56
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 20:00
Documento (Certidão)
23/10/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 18:15
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:15
Publicação
01/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:07
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
25/06/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:55
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 16:37
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 17:00
Recebimento
02/04/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 11:10
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 14:44
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela SOUTH32 MINERALS SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.185e): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 16 DA LEF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXECUTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso sob análise, pretende a apelante obter reconhecimento da existência de créditos oriundos de IPI, aptos a promover a extinção, por compensação, dos débitos relativos à cobrança de IRPJ, inscritos nas CDA’s nº 70 2 19 008920-30 e 70.2.19.008921-11. 2. Com efeito, a SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA desta Egrégia Corte Regional, analisando Questão de Ordem formulada nos autos do PROCESSO Nº 0102434-10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020), firmou orientação no sentido de que é inviável, em sede de Embargos à Execução Fiscal, qualquer debate acerca da compensação tributária, ante a expressa vedação contida no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, pois “a ideia do legislador foi a de conferir condições especiais ao processo executivo fiscal, dado o interesse público na recuperação de créditos e diante da certeza e liquidez de que goza a dívida inscrita”. 3. Ademais, conforme ressaltou o Magistrado de primeiro grau na sentença ora objurgada, verbis: “(...) não houve qualquer ilegalidade no processo administrativo 10070.001394/2005-66. A contribuinte, ora embargante, não formulou adequadamente o pedido de compensação, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, considerando as diversas intimações feitas no curso do processo, o que revelou inclusive, conduta ilegal da contribuinte, não podendo, agora, realizar, em juízo, compensação que não foi realizada administrativamente." 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração (fls. 3.197/3.203e), foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 3.288/3.289e): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. VIA INADEQUADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678- 24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para modificar os fundamentos do julgado. Aliás, o fato de o relator adotar entendimento diferente ao que a embargante persegue não configura a alegada omissão, tendo em vista que no exame do caso concreto o pode dar às normas e aos fatos interpretação que entenda ser aplicável. 4. No que tange à alegação de omissão com relação à possibilidade da utilização da compensação não homologada, efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a mesma não merece prosperar, haja vista que o voto está pautado no entendimento da Segunda Seção Especializada desta Egrégia Corte, que julgou o processo nº 0102434-10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020), corroborou a tese da impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830, e, ainda, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.008.343/SP. 5. Nos embargos à execução fiscal, o executado tem a possibilidade de comprovar que o crédito tributário foi extinto por compensação, desde que expressamente homologada pelo Fisco. Ou seja, mediante simples demonstração que o Fisco reconheceu administrativamente a existência de crédito fiscal hábil a extinguir o crédito tributário por compensação. 6. Não cabe, neste procedimento, discussão com relação à negativa da homologação ou ao reconhecimento de homologação tácita, que devem ser objeto de ação própria, mas admissível a comprovação da extinção do crédito tributário por compensação expressamente homologada, o que não foi feito pelo embargante. Não cabendo, portanto, nos embargos à execução fiscal, a produção de provas requerida pela embargante. 7. O reconhecimento da (in)existência de crédito compensável não faz parte do mérito dos embargos à execução fiscal, diante da vedação expressa do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, devendo o embargante utilizar a via própria para tanto. 8. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pelo embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ele não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável. 9. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 10. Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em Embargos de Declaração (STJ, AgInt no AREsp 1.019.455/PR, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 995.033/SP, Quarta Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). 11. Por fim, considerando que a inadequação da via eleita para discutir a compensação do débito não encerra juízo de mérito, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a impossibilidade de tal discussão ser veiculada neste tipo de ação. 12. Embargos declaratórios parcialmente providos. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 927, III, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a) Omissões a respeito dos critérios e requisitos que autorizam a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 294 pelo STJ, que se tivessem sido analisados de forma completa poderiam ensejar conclusão diametralmente oposta. b) Deixou de se pronunciar sobre uma série de fundamentos jurídicos que evidenciam a validade da compensação administrativa indevidamente rejeitada pela União Federal" (fl. 3.309e); ii) Arts. 170 do CTN; 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996 – "A conclusão a que chegou o v. acórdão Recorrido desconsidera a natureza de ação autônoma de conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal e, sobretudo, com o entendimento alcançado no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, de forma que caracterizada a violação aos arts. 170, do CTN, 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, 66, da Lei nº 8.383/91 e 73 e 74, da Lei nº 9.430/96" (fl. 3.318e); "o contribuinte não pode ser privado de alegar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu a compensação realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Tal entendimento decorre, ainda, da própria possibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Judiciário – do contrário, restaria inviabilizada qualquer impugnação judicial a decisão administrativa que não homologou compensação" (fl. 3.321e); "o acordão recorrido não aplicou a correta interpretação do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, pois, na prática, se está retirando, do contribuinte o direito de questionar judicialmente a validade do ato administrativo de não homologação da compensação (que, relembre-se, é ato administrativo vinculado à lei, e não ato administrativo discricionário). Ao assim decidir, o v. acórdão recorrido também contaria demais julgados desse eg. STJ que admitem a possibilidade de se alegar a extinção do crédito tributário por compensação não homologada, em razão da possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa que não homologou a compensação" (fl. 3.323e); e "é possível que o contribuinte utilize de compensação efetuada antes do ajuizamento da execução fiscal como matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal" (fl. 3.324e); e iii) Arts. 355, 370 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; 165 do CTN; 2º, § 2º, e 4º e 74 da Lei n. 9.363/1996 – "a prerrogativa do julgador de indeferir a produção de provas que considere inúteis ou desnecessárias é condicionada à exposição das razões de sua decisão, o que não ocorreu no caso em exame. Notadamente, configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção probatória seguido de posterior sentença em que se conclui exatamente pela necessidade de produção de provas" (fl. 3.329e) e "Ao validar as limitações impostas pela IN/SRF nº 600/05, incide em ofensa aos arts. 2º, § 2º c/c arts 4º e 74 da Lei nº 9.363/96, contrariando o direito à compensação dos créditos tributários" (fl. 3.331e). Com contrarrazões (fls. 3.382/3.388e), o recurso foi admitido (fl. 3.399e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Das omissões A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca dos critérios e requisitos que autorizam a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 294/STJ, que se tivessem sido analisados de forma completa poderiam ensejar conclusão diametralmente oposta, e acerca dos fundamentos jurídicos que evidenciam a validade da compensação administrativa indevidamente rejeitada pela União Federal. Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 3.285/3.287e): No que tange à alegação de omissão com relação à possibilidade da utilização da compensação não homologada, efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a mesma não merece prosperar, haja vista que o voto está pautado no entendimento da Segunda Seção Especializada desta Egrégia Corte, que julgou o processo nº 0102434- 10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020), corroborou a tese da impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830, e, ainda, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.008.343/SP. Vejamos, in verbis: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA MERAMENTE DESCONSTITUTIVA DOS EMBRAGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PRÉVIOS DO CRÉDITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80 E DO RESP Nº 1.008.343/SP. 1. A compensação é causa de extinção do crédito tributário, a teor do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo à lei regulamentar as condições de efetivação da compensação, conforme preconiza o artigo 170 do CTN. A compensação regularmente declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade tributária, conforme preconiza o §2º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 10.637/2002. 2. O art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) veda, expressamente, a alegação de compensação nos Embargos à Execução Fiscal e essa vedação continua hígida, por uma interpretação literal e gramatical, por uma interpretação histórica e autêntica (através do exame da exposição de seus motivos), por uma interpretação teleológica (finalidade do dispositivo) e por uma interpretação sistemática, tanto em diálogo com o CTN, como com o CPC. 3. A ideia do legislador foi a de conferir condições especiais ao processo executivo fiscal, dado o interesse público na recuperação de créditos e diante da certeza e liquidez de que goza a dívida inscrita. Não há que falar que a vedação da compensação estaria ultrapassada, pois a prerrogativa prevista no art. 16, § 3º da LEF encontra-se presente em várias outras normas tributárias, a exemplo da presunção de liquidez e certeza da CDA, prevista no art. 204 do CTN, que, se assim fosse, também deveria ser afastada por extemporaneidade. 4. A via procedimental estreita que existe nos embargos do devedor na execução fiscal se limita à atacar a CDA (natureza essencialmente desconstitutiva), tal como ocorre no mandado de segurança e na exceção de pré-executividade, em que temos limitações processuais de natureza probatória. Nesses casos, nunca houve controvérsia quanto a serem vias estreitas, cujo reconhecimento da inadequação não gera discussão sobre cerceamento de defesa ou impedimento do contribuinte em discutir matéria de fato, quando se remete sempre à possibilidade de debate na via própria. Conclui-se que o processo, tanto civil, como o executivo fiscal, têm espaços próprios e a observância desses espaços não implica em cerceamento de defesa. 5. Não foi outra a interpretação dada à vedação contida no dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.008.343/SP, sob a sistemática do art. 543- C do CPC/73, da relatoria do Ministro LUIZ FUX (DJe 01-02-2010), onde se assentou o entendimento de que a compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à execução fiscal, em havendo a presença concomitante de três elementos essenciais: a) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; b) a existência de débito do fisco, como resultado: i) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, ii) de decisão administrativa, iii) de decisão judicial, ou iv) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; c) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, consoante disposto no art. 170 do CTN. 6. O paradigma tem origem no indeferimento de compensação reconhecida judicialmente, exato caso em que deve ser temperada a literalidade do art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80. Não houve ali qualquer menção a que bastaria a apresentação anterior de pretensão de compensação para que se autorizasse o debate em sede de embargos. O que se evidenciou das razões de decidir do e. Ministro, é que a compensação que se apresenta como líquida e certa, pode ser alegada como matéria de defesa, o que está em consonância com o meu pensamento e com a leitura que se deve fazer da vedação da LEF. 7. Ainda que a CDA tenha origem em compensação não homologada, consolidado o lançamento, e discordando o contribuinte do ato administrativo fiscal, a via adequada seria a ação anulatória ou a declaratória constitutiva do crédito, onde o debate poderia se dar em amplitude. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1779442/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1694942/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no AREsp 1327944/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015. 8. No caso dos autos, do momento do indeferimento administrativo até a execução fiscal, houve o curso de mais de três anos e o contribuinte teve tempo e interesse em questionar pela via própria e não o fez. Não há, portanto, que se alegar cerceamento de defesa. Não se pode permitir o uso da via restrita dos embargos para questionar o ato da administração fiscal que poderia e deveria ter sido impugnado pelas vias próprias, tanto administrativas, quanto judiciais, quando se teve um lapso temporal suficiente para tal. 9. A via para questionar a não homologação é manifestação de inconformidade na esfera administrativa e a anulatória ou declaratória na judicial. 10. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos. Apelação da embargante prejudicada. Sem condenação em honorários (Súmula Nº 168/TFR)." (Grifos nossos). O voto condutor é claro no sentido da "impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830". Em outras palavras, inviável o reconhecimento, via embargos à execução fiscal, da existência de créditos do contribuinte em face do Fisco aptos a promover a extinção dos créditos tributários por compensação não homologada pelo fisco. Portanto, nos embargos à execução fiscal, o executado tem a possibilidade de comprovar que o crédito tributário foi extinto por compensação, desde que expressamente homologada pelo Fisco. Ou seja, mediante simples demonstração que o Fisco reconheceu administrativamente a existência de crédito fiscal hábil a extinguir o crédito tributário por compensação. Em suma, não cabe, neste procedimento, discussão com relação à negativa da homologação ou ao reconhecimento de homologação tácita, que devem ser objeto de ação própria, mas admissível a comprovação da extinção do crédito tributário por compensação expressamente homologada, o que não foi feito pelo embargante. Não cabendo, portanto, nos embargos à execução fiscal, a produção de provas requerida pela embargante. A demonstração da existência de compensação expressamente homologada pelo Fisco tem o condão de desconstituir a CDA. Diferentemente do que ocorre no reconhecimento judicial da existência de créditos do contribuinte em face do Fisco, cuja natureza é declaratória e constitutiva de um direito. Repito, o reconhecimento da (in)existência de crédito compensável não faz parte do mérito dos embargos à execução fiscal, diante da vedação expressa do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, devendo o embargante utilizar a via própria para tanto. Por oportuno, transcrevo trecho do voto embargado: "Ressaltou o em. Desembargador Federal Relator, em seu voto condutor, cujos fundamentos peço vênia para adotá-los como razão de decidir, o seguinte: “(...) por uma interpretação teleológica e sistemática da norma, vemos que o dispositivo em exame [LEF, art. 16, § 3º] rejeita a compensação como meio de defesa em sede de embargos (...) porque a natureza processual dos embargos do devedor na execução fiscal tem natureza desconstitutiva da CDA, e não declaratória e constitutiva de um direito que não é objeto da discussão na execução fiscal. Daí porque não há espaço para se declarar outro direito, qual seja, o alegado direito ao crédito que o contribuinte diz possuir, e a utilização desse crédito, caso venha a ser reconhecido e declarado como líquido e certo, requisitos de qualquer compensação. A via procedimental estreita que existe nos embargos do devedor na execução fiscal se limita a atacar a CDA, tal como ocorre no mandado de segurança e na exceção de pré-executividade, em que temos limitações processuais de natureza probatória. Nesses casos, nunca houve controvérsia quanto a serem vias estreitas, cujo reconhecimento da inadequação não gera discussão sobre cerceamento de defesa ou impedimento do contribuinte em discutir matéria de fato, quando se remete sempre à possibilidade de debate na via própria. Conclui-se que o processo, tanto civil, como o executivo fiscal, tem espaços próprios e a observância desses espaços não implica em cerceamento de defesa.” (Grifos nossos) Dessa forma, o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão. Assim sendo, ao examinar o teor das alegações apresentadas pela embargante para respaldar a existência do vício no “decisum”, o que se pode perceber é que ela não concorda com o teor do julgamento, tentando um reexame do pedido, mas agora com uma conclusão que lhe seja favorável, pois todas as questões apresentadas foram enfrentadas na combatida decisão e as razões pelas quais seu pleito não foi acolhido foram ali expressamente delineadas. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785). Por fim, considerando que a inadequação da via eleita para discutir a compensação do débito não encerra juízo de mérito, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a impossibilidade de tal discussão ser veiculada neste tipo de ação. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). Com relação à necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). Cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, reformando a sentença de primeiro grau para rejeitar a alegação de compensação e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da compensação tributária No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado pela 1ª Seção desta Corte, no julgamento do tema repetitivo n. 294, no sentido de que "A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário". O acórdão recebeu a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8.383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. 2. Deveras, o § 3º, do artigo 16, da Lei 6.830/80, proscreve, de modo expresso, a alegação do direito de compensação do contribuinte em sede de embargos do executado. 3. O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória (Precedentes do STJ: EREsp 438.396/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 09.08.2006, DJ 28.08.2006; REsp 438.396/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07.11.2002, DJ 09.12.2002; REsp 505.535/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.10.2003, DJ 03.11.2003; REsp 395.448/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18.12.2003, DJ 16.02.2004; REsp 613.757/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10.08.2004, DJ 20.09.2004; REsp 426.663/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.09.2004, DJ 25.10.2004; e REsp 970.342/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 01.12.2008). 4. A alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). 5. Ademais, há previsão expressa na Lei 8.397/92, no sentido de que: "O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente ação judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento, cautelar fiscal, acolher a alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida." (artigo 15). 6. Conseqüentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. 7. In casu, o contribuinte, em sede de embargos à execução fiscal, alegou a inexigibilidade do crédito tributário, em virtude de compensação sponte propria efetuada ante o pagamento indevido de CSSL (artigo 8º, da Lei 7.689/88) declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido ajuizada ação ordinária para ver reconhecido seu direito à liquidação da obrigação tributária por meio da compensação efetuada. De acordo com o embargante, "compensou 87.021,95 UFIR's relativos aos créditos tributários oriundos da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, do exercício de 1988, pagos indevidamente, com 87.021,95 UFIR's relativas a créditos tributários líquidos e certos, concernente à mesma CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO do exercício de 1992". 8. O Juízo Singular procedeu ao julgamento antecipado da lide, pugnando pelo inoponibilidade da alegação de compensação em sede de embargos à execução (em virtude do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei de Execução Fiscal), e consignando que: "... a embargante deveria produzir a prova documental de suas alegações na inicial dos embargos, uma vez que a prova do recolhimento indevido é documento essencial para provar suas alegações (art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e art. 283, do CPC). No entanto, a embargante nada provou, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o artigo 333, inc. I, do CPC, negligenciando a prova documental de suas alegações." 9. Destarte, a indevida rejeição da compensação como matéria de defesa argüível em sede de embargos à execução fiscal, conjugada ao julgamento antecipado da lide, resultou em prematura extinção da ação antiexacional, razão pela qual merece prosperar a pretensão recursal. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.008.343/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). Nesse cenário, impõe-se a incidência da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. A Corte de origem consignou a impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, diante da vedação expressa do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, devendo a embargante utilizar a via própria para tanto, nos seguintes termos (fls. 3.285/3.286e): No que tange à alegação de omissão com relação à possibilidade da utilização da compensação não homologada, efetuada pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal, como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a mesma não merece prosperar, haja vista que o voto está pautado no entendimento da Segunda Seção Especializada desta Egrégia Corte, que julgou o processo nº 0102434-10.2014.4.02.5101 (Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 13.08.2020), corroborou a tese da impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830, e, ainda, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.008.343/SP. Vejamos, in verbis: [...] O voto condutor é claro no sentido da "impossibilidade de discussão da matéria atinente à compensação tributária em sede de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da vedação expressa do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830". Em outras palavras, inviável o reconhecimento, via embargos à execução fiscal, da existência de créditos do contribuinte em face do Fisco aptos a promover a extinção dos créditos tributários por compensação não homologada pelo fisco. Portanto, nos embargos à execução fiscal, o executado tem a possibilidade de comprovar que o crédito tributário foi extinto por compensação, desde que expressamente homologada pelo Fisco. Ou seja, mediante simples demonstração que o Fisco reconheceu administrativamente a existência de crédito fiscal hábil a extinguir o crédito tributário por compensação. Em suma, não cabe, neste procedimento, discussão com relação à negativa da homologação ou ao reconhecimento de homologação tácita, que devem ser objeto de ação própria, mas admissível a comprovação da extinção do crédito tributário por compensação expressamente homologada, o que não foi feito pelo embargante. Não cabendo, portanto, nos embargos à execução fiscal, a produção de provas requerida pela embargante. A demonstração da existência de compensação expressamente homologada pelo Fisco tem o condão de desconstituir a CDA. Diferentemente do que ocorre no reconhecimento judicial da existência de créditos do contribuinte em face do Fisco, cuja natureza é declaratória e constitutiva de um direito. Repito, o reconhecimento da (in)existência de crédito compensável não faz parte do mérito dos embargos à execução fiscal, diante da vedação expressa do artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/80, devendo o embargante utilizar a via própria para tanto. Por oportuno, transcrevo trecho do voto embargado: "Ressaltou o em. Desembargador Federal Relator, em seu voto condutor, cujos fundamentos peço vênia para adotá-los como razão de decidir, o seguinte: “(...) por uma interpretação teleológica e sistemática da norma, vemos que o dispositivo em exame [LEF, art. 16, § 3º] rejeita a compensação como meio de defesa em sede de embargos (...) porque a natureza processual dos embargos do devedor na execução fiscal tem natureza desconstitutiva da CDA, e não declaratória e constitutiva de um direito que não é objeto da discussão na execução fiscal. Daí porque não há espaço para se declarar outro direito, qual seja, o alegado direito ao crédito que o contribuinte diz possuir, e a utilização desse crédito, caso venha a ser reconhecido e declarado como líquido e certo, requisitos de qualquer compensação. A via procedimental estreita que existe nos embargos do devedor na execução fiscal se limita a atacar a CDA, tal como ocorre no mandado de segurança e na exceção de pré-executividade, em que temos limitações processuais de natureza probatória. Nesses casos, nunca houve controvérsia quanto a serem vias estreitas, cujo reconhecimento da inadequação não gera discussão sobre cerceamento de defesa ou impedimento do contribuinte em discutir matéria de fato, quando se remete sempre à possibilidade de debate na via própria. Conclui-se que o processo, tanto civil, como o executivo fiscal, tem espaços próprios e a observância desses espaços não implica em cerceamento de defesa.” (Grifos nossos) Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, a natureza de ação autônoma de conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal, que o contribuinte não pode ser privado de alegar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, a ilegalidade da decisão administrativa que indeferiu a compensação realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal, diante da possibilidade de revisão dos atos administrativos pelo Judiciário e, ainda, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção probatória. As razões recursais, portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/02/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2197437/RS (2025/0047462-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SOUTH32 MINERALS SA
OUTRO NOME: BHP BILLITON METAIS SA
ADVOGADOS: FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:59
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 12:45
Recebimento
14/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 52ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 04 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 08 de NOVEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1°, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3° caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5053295-28.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 50ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 02 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término no dia 06 de SETEMBRO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5053295-28.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): GLAUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de março de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de abril de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016). O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM). Apelação Cível Nº 5053295-28.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): GLAUCIA CORREA RETAMOZO BARCELOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 19 DE SETEMBRO DE 2023, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE SETEMBRO DE 2023. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5053295-28.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO