Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:40
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:30
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:33
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 12:03
Protocolo de Petição
20/08/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:36
Publicação
15/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/05/2025, 15:15
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:59
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Eloir Cordeiro à decisão de fls. 2.664/2.669, que conheceu de seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado. A tanto, afirma ser importante que conste no decisum que (fls. 2.674/2.676): 8 – [...] a Superior Corte de Justiça já pacificou a matéria (Embargos de Divergência em Recurso Especial n°. 1.496.347/ES) decidindo que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, o debate acerca da compensação perdeu totalmente seu objeto. 9 – Neste sentido, há que se integrar a decisão quanto a aplicação do art. 313 V alínea “a” do CPC, pois o fato relativo à aplicação da sanção de cassação de aposentadoria do embargante está sendo debatida no próprio cumprimento de sentença em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n°. 0002778-66.2007.8.16.0004, por meio do Agravo de Instrumento Cível n. 0095878-28.2023.8.16.0000, o que inclusive pode modificar os rumos do presente processo. 10 – Necessário constar da presente decisão que o Estado do Paraná era parte autora da demanda de em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa n°. 0002778-66.2007.8.16.0004, e jamais levantou a questão oriunda à sanção aplicada em sede de processo de conhecimento, tentando modificar o título executivo judicial apenas na fase de cumprimento do julgado. 11 – Importante constar tais questões na V. decisão pelo viés do art. 489 § 1º do CPC delimita os casos em que não se considera fundamentada a decisão judicial, em especial “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. 12 – O suprimento de sensível omissão se baliza justamente pelo fato de que a aplicação do tema n°. 476/STJ se insere quanto a alegação de fato não levantado em sede de processo de conhecimento, requerendo aqui a integração da V. decisão quanto ao art. 508 do CPC. 13 – Ou seja, a questão levantada seria a própria impropriedade no objeto de alegação do Estado do Paraná, pois não poderia ocorrer a cassação da aposentadoria por meio de condenação na Ação de Improbidade Administrativa. Não se trata de dissidio jurisprudencial, mas apenas matéria visando comprovar que o pedido de compensação de valores não tem mais possibilidade jurídica também diante do que entendeu este Superior Tribunal de Justiça acerca da cassação da aposentadoria não prevista em lei. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados na decisão embargada e, nesse fio, que seja reconhecida a "prejudicialidade externa, justamente porque a sanção de improbidade pode ser revista pelo Poder Judiciário, o que importaria em enorme prejuízo ao embargante caso se consolide o entendimento dado à matéria, requerendo assim a incidência do art. 313 V alínea a do CPC" (fl. 2.676). Sem impugnação (fl. 2.685). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o decisum embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado a impossibilidade de se conhecer do apelo especial, no que tange à tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, em virtude do óbice da Súmula 284/STF. Senão vejamos (fls. 2.666/2.667): Dito isto, na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AR Esp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Auréliio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: [...] Destarte, considerando-se que o recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Por sua vez, a tese de afronta ao art. 508 ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.") do CPC também não foi conhecida diante da compreensão de que tal dispositivo legal não guarda a necessária pertinência temática com a questão sub judice. Confira-se (fls. 2.667/2.668): Efetivamente, não se olvida que, "nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a 'anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)'. (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012)" (AR n. 6.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, D Je de 3/7/2024 - Grifo nosso). De igual modo, como consignado no acórdão recorrido, é certo que o subjacente cumprimento de sentença refere-se à decisão judicial transitada em julgado que julgou procedente o pedido do ora recorrente, no sentido de "'anular o Processo Disciplinar do qual resultou na imposição da penalidade de demissão [...], desde o início, em especial do Decreto de demissão nº 2.90 de 04 de junho de 2008, condenando- se o Estado do Paraná no pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos em decorrência da demissão'" (Grifo nosso - fl. 2.551). Sucede que, com bem pontuado pelo Sodalício local, a impugnação do Estado do Paraná foi acolhida para decotar os "valores relativos a período em que ele [o ora recorrente] já não mais poderia estar exercendo as funções inerentes ao cargo, em vista da perda do cargo público por Ato de Improbidade Administrativa" (fl. 2.552). Ora, ainda que a anulação do ato de demissão tenha como consequência o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos ao recorrente durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, por força de demissão posteriormente anulada, nessa hipótese não se enquadra a situação dos autos. Com efeito, é incontroverso que após a demissão do recorrente sobreveio uma decisão judicial, prolatada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que também ensejou a perda do cargo público pelo recorrente a partir de 27/6/2013 e que, naturalmente, possui força suficiente para também ensejar o não pagamento da remuneração do servidor. Dito de outra forma, a partir de 27/6/2013 os vencimentos do ora recorrente não mais poderiam ser pagos em virtude de fundamento diverso da demissão anterior, motivo pelo qual a anulação desta última não tem o condão de permitir o recebimento pretendido. Nessa toada, conclui-se que a hipótese não versa a respeito de eventual compensação de valores não arguida na fase de conhecimento, motivo pelo qual inaplicável o disposto no art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."). Do mesmo modo, aplicou-se o óbice da Súmula 282/STF quanto à questão concernente à eventual (im)possibilidade de transformação da sanção de perda do cargo público, prevista na lei de improbidade administrativa, em cassação de aposentadoria, uma vez que não foi ela examinada pelo Tribunal de origem, por se tratar de matéria externa os limites da subjacente demanda. Por fim, quanto à tese de necessidade de se determinar a suspensão do processo, em decorrência de eventual questão externa prejudicial, não pode ser ela apreciada, tendo em vista a ausência de prequestionamento e, ainda, a impossibilidade de inovação de tese recursal em embargos de declaração. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, restando caracterizada a existência de inovação recursal. Precedentes: AgInt no AREsp 995.381/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/5/2017; EDcl no REsp 1.643.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 4. Tendo em vista que os presentes aclaratórios desafiam acórdão que aplicou firme entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, é de se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.690.612/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.) Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:16
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
05/12/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
03/12/2024, 20:23
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778785/PR (2024/0401155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ELOIR CORDEIRO
ADVOGADOS: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA - PR018793
FABIO ALEXANDRE CONINCK VALVERDE - PR045005
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
INTERESSADO: CARMEN MOTSUKO ENDO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eloir Cordeiro de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narram os autos que o ora agravante obteve em seu favor provimento judicial no sentido de "'anular o Processo Disciplinar do qual resultou na imposição da penalidade de demissão [...], desde o início, em especial do Decreto de demissão nº 2.90 de 04 de junho de 2008, condenando-se o Estado do Paraná no pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos em decorrência da demissão'" (fl. 2.551). Transitado em julgado esse decisum, o agravante deu início ao respectivo cumprimento de sentença, postulando "o pagamento dos valores devidos em razão do título judicial, apontando um crédito de R$ 500.716,24, abrangendo os vencimentos que ele teria deixado de receber desde junho de 2008, momento em que foi publicado o Decreto de demissão, até o mês de abril de 2019, momento em que houve a reintegração no cargo publico" (fl. 2.551). No aludido cumprimento de sentença o Estado do Paraná apresentou impugnação, alegando que "que o valor da condenação deve ser limitado, com exclusão dos valores pleiteados a partir de 27 de junho de 2013, considerando que nessa data ocorreu o trânsito em Julgado de Sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002778-66.2007.8.16.0004, a qual veiculou a aplicação da pena de perda da função pública" (fl. 2.551). Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu essa impugnação foi interposto o subjacente agravo de instrumento, o qual restou desprovido nos termos da ementa que segue (fl. 2.549): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS QUE SERIAM DEVIDOS AO AGRAVANTE, DESDE A DEMISSÃO ATÉ SUA EFETIVA REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DO PARANÁ, NA QUAL ALEGOU A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, PARA QUE FOSSE OBSERVADO O EFEITO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO AGRAVANTE, DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA OFENSA A COISA JULGADA, AINDA QUE A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR FORÇA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO TENHA SIDO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA LIMITADA AO DISPOSITIVO, NÃO INCLUINDO A FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A esse acórdão foram opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros acolhidos, com efeitos modificativos, quanto aos honorários advocatícios recursais (fls. 2.568/2.570) e os segundos rejeitados (fls. 2.586/2.589). No recurso inadmitido, sustenta a parte ora agravante, em preliminar, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou seus embargos de declaração. Quanto ao mérito, defende ter havido desrespeito à tese firmada por este Superior Tribunal no julgamento do Tema repetitivo n. 476, bem como ofensa ao art. 508 do CPC, sob a assertiva de que "a discussão travada nos presentes autos não é quanto 'a qual elemento da sentença transitaria em julgado', mas sim o fato de que, ao analisar o mérito da questão, houve preclusão acerca do debate quanto aos valores que o recorrente não poderia perceber diante da condenação pela Ação de Improbidade, já que diante de imposição literal de dispositivo legal, se encontram repelidas todas as alegações e defesas que as partes deveriam opor em momento oportuno" (fl. 2.602). A tanto, afirma que (fl. 2.603): Neste caso caberia ao Estado do Paraná ter levado ao conhecimento do juízo tal argumento desde o processo de conhecimento, o que poderia ocorrer antes da formação da coisa julgada, conforme demonstrado, bem como poderia inclusive apresentar Ação Rescisória, o que não fez. [...] Segue afirmando que (fl. 2.604): Com a devida vênia, mas quanto à conversão da perda do cargo publico em cassação de aposentadoria temos decisão consolidada neste Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência em Recurso Especial n°. 1.496.347/ES, onde está pacificado que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa: [...] Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do agravo encontram-se preenchidos, reprisando a argumentação ali expendida. Contraminuta às fls. 2.644/2.640. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio apelo especial. Dito isto, na forma da jurisprudência desta Corte, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Auréliio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.838.289/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/6/2021 - Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.768.968/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021 - Grifo nosso) Destarte, considerando-se que o recorrente apenas alegou genericamente a existência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sem, contudo, indicar de forma clara, precisa e congruente quais seriam os vícios não sanados pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide na espécie a Súmula 284/STF. Quanto ao mais, não procede a tese de afronta ao art. 508 do CPC. Efetivamente, não se olvida que, "nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a 'anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)'. (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012)" (AR n. 6.578/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/7/2024 - Grifo nosso). De igual modo, como consignado no acórdão recorrido, é certo que o subjacente cumprimento de sentença refere-se à decisão judicial transitada em julgado que julgou procedente o pedido do ora recorrente, no sentido de "'anular o Processo Disciplinar do qual resultou na imposição da penalidade de demissão [...], desde o início, em especial do Decreto de demissão nº 2.90 de 04 de junho de 2008, condenando-se o Estado do Paraná no pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos em decorrência da demissão'" (Grifo nosso - fl. 2.551). Sucede que, com bem pontuado pelo Sodalício local, a impugnação do Estado do Paraná foi acolhida para decotar os "valores relativos a período em que ele [o ora recorrente] já não mais poderia estar exercendo as funções inerentes ao cargo, em vista da perda do cargo público por Ato de Improbidade Administrativa" (fl. 2.552). Ora, ainda que a anulação do ato de demissão tenha como consequência o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos ao recorrente durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, por força de demissão posteriormente anulada, nessa hipótese não se enquadra a situação dos autos. Com efeito, é incontroverso que após a demissão do recorrente sobreveio uma decisão judicial, prolatada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que também ensejou a perda do cargo público pelo recorrente a partir de 27/6/2013 e que, naturalmente, possui força suficiente para também ensejar o não pagamento da remuneração do servidor. Dito de outra forma, a partir de 27/6/2013 os vencimentos do ora recorrente não mais poderiam ser pagos em virtude de fundamento diverso da demissão anterior, motivo pelo qual a anulação desta última não tem o condão de permitir o recebimento pretendido. Nessa toada, conclui-se que a hipótese não versa a respeito de eventual compensação de valores não arguida na fase de conhecimento, motivo pelo qual inaplicável o disposto no art. 508 do CPC ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."). Sobreleva anotar que a questão concernente à possibilidade, ou não, de conversão da penalidade de perda do cargo público em cassação de aposentadoria é matéria que refoge aos limites da presente demanda, sequer tendo sido prequestionada, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF. Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 19:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:51
Publicação
14/11/2024, 05:22
Redistribuição
13/11/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Recebimento
13/11/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 18:05
Distribuição
12/11/2024, 23:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:28
Distribuição (competência exclusiva)
04/11/2024, 15:15
Recebimento
22/10/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: ELOIR CORDEIRO
Agravado: ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0051880-10.2023.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Demissão ou Exoneração Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eloir Cordeiro em face da r. decisão de seq. 130 dos Autos nº 0002959-57.2013.8.16.0004 de Cumprimento de Sentença, a qual Julgou Procedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença de seq. 30.1, reconhecendo o excesso de cobrança e homologando o cálculo de seq. 119.2. Em suas razões, alega o Agravante que a decisão Recorrida deve ser reformada, pois os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, na qual se declarou a perda do cargo publico, deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, inclusive porque era de ciência do Agravado naquele tempo. Menciona que nos termos do disposto no REsp 1.235.513/AL, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a Primeira Seção no julgamento do Tema no 476/STJ, firmou o entendimento de que “nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada”. Lembra que incide à espécie o princípio do dedutível deduzível que, nos termos do art. 508 do CPC, que determina “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Pondera que caberia ao Estado do Paraná ter levado ao conhecimento do Juízo tal argumento desde o processo de conhecimento, alegando tal tese antes da formação da coisa julgada, o que não o fez. Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso.’ Consta do Acórdão exequendo que o Estado do Paraná foi condenado “no pagamento dos vencimentos que deixaram de ser pagos em decorrência da demissão”. A decisão Recorrida que limita os efeitos financeiros da decisão judicial a perda do cargo público decretada em face do Agravante nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0002778-66.2007.8.16.0004, não transparece ofender a coisa julgada, como alegado pelo Agravante. O título judicial não especifica quais seriam os valores devidos, deixando sua definição para a fase de liquidação, no caso, por simples cálculos, portanto, não podendo ser desconsiderado que o Agravante não mais pode ser contemplado com vencimentos a partir da perda do cargo público como decorrência de sentença proferida na referida ação de improbidade. Além de pouco provável o provimento do recurso, nota-se que inexiste receio de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que o Agravante é credor no Cumprimento de Sentença, sendo perfeitamente possível que aguarde o final julgamento do recurso para a definição do valor devido. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 09 de agosto de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora