Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1. Antes do cumprimento da decisão de mov. 625.1, observe-se a determinação de mov. 607.1, item 2. 2. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/04/2025, 19:03
Trânsito em julgado
29/04/2025, 19:03
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Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1. Arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Honorários advocatícios na forma do despacho inicial. Eventuais outras despesas processuais, na forma do acordo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1. Arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/04/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1. Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte credora em nome do advogado com poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após o levantamento do depósito, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre a satisfação do crédito, sendo o silêncio interpretado como quitação. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Diante da satisfação do crédito, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do NCPC. Honorários advocatícios na forma do despacho inicial. Eventuais outras despesas processuais, na forma do acordo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Levantem-se as constrições eventualmente efetivadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 595) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:35
Publicação
26/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172641/PR (2024/0363762-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RECORRIDO: A F DA S H
REPRESENTADO POR: A F DA S
ADVOGADO: DAVID SOARES BEIENKE - PR056765
RECORRIDO: RICARDO COSTA
RECORRIDO: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR - RJ080920
LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI - RS043424
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada às fls. 1.269-1.274 por HDI SEGUROS S.A. noticiando a celebração de acordo entre as partes e requerendo a suspensão do presente recurso até a homologação da composição na origem. Após o transcurso da suspensão deferida (fl. 1.287), a recorrida SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. comunicou a homologação da avença perante o Juízo da Vara Cível de Astorga – PR com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (fl. 1.299). É, no essencial, o relatório. À fl. 1.299, consta decisão que homologa acordo entre as partes, cujo teor reproduzo: Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desse modo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso especial. Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
24/03/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 12:40
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172641/PR (2024/0363762-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RECORRIDO: A F DA S H
REPRESENTADO POR: A F DA S
ADVOGADO: DAVID SOARES BEIENKE - PR056765
RECORRIDO: RICARDO COSTA
RECORRIDO: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR - RJ080920
LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI - RS043424
DESPACHO Tendo em vista as tratativas de acordo noticiadas pelas partes, o processo ficou sobrestado (fl. 1.287). Considerando o transcurso do prazo de suspensão do processo, intimem-se a recorrente e os recorridos para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à concretização do acordo. Advirto que eventual silêncio será entendido como interesse no julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/03/2025, 00:00
Mero expediente
10/03/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ”b” do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão do acordo, deverão ser suportadas nos termos do artigo 90, §2º, do NCPC. Caso deixem de efetivar o pagamento depois de regularmente intimadas para tanto, arquive-se sem baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2172641/PR (2024/0363762-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
RECORRIDO: A F DA S H
REPRESENTADO POR: A F DA S
ADVOGADO: DAVID SOARES BEIENKE - PR056765
RECORRIDO: RICARDO COSTA
RECORRIDO: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
ADVOGADOS: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR - RJ080920
LUCIANO CABRAL DE MELO GARGIONI - RS043424
DESPACHO Considerando as tratativas de acordo noticiadas por HDI SEGUROS S.A (fls. 1.269-1.274) e SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (fls. 1.280-1.281), DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando a parte recorrente responsável pela comunicação, nestes autos, da decisão homologatória pelo Juízo de origem. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Convenção das Partes
04/12/2024, 19:22
Mero expediente
04/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
25/11/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA 1 – Sejam os autos remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre o acordo apresentado em mov. 569.2. 2 – Após, retornem-me conclusos para avaliação e homologação. 3 – Diligências necessárias. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 10:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
11/11/2024, 16:51
Publicação
06/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:49
Mero expediente
05/11/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 17:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:08
Recebimento
04/11/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
31/10/2024, 13:22
Documento (Certidão)
04/10/2024, 12:36
Distribuição (sorteio)
04/10/2024, 09:15
Recebimento
24/09/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. 1. Converte-se o feito em diligência. 2. Observa-se do encadernado virtual, que as partes SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e RICARDO COSTA, ao que se deduz, não foram intimados para, querendo, apresentarem resposta aos recursos de apelação das partes adversas, de movs. 535.1 e 554.1. 3. Assim, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa e visando evitar futura alegação de nulidade, intimem-se os referidos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal. Apelação Cível nº 0000475-89.2017.8.16.0049 - 9ª Câmara Cível - f. 2 4. Após, à conclusão. Curitiba, 6 de fevereiro de 2023 ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator GAAR12
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000475-89.2017.8.16.0049, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA APELANTE 1: AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA, representada por ANDRESSA FAZIO DA SILVA, E OUTRA APELANTE 2: HDI SEGUROS S.A. APELANTE 3: SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. E OUTRO
08/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS Origem: Vara Cível de Astorga Recurso: 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA ANDRESSA FAZIO DA SILVA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA Apelado(s): RICARDO COSTA HDI SEGUROS S.A. ANDRESSA FAZIO DA SILVA AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 16 de setembro de 2022. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator
20/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 532), sustentando omissão na sentença proferida. Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Igualmente, não se verifica qualquer obscuridade, na medida em que a decisão foi devidamente clara na exposição dos seus fundamentos. Na verdade, o que pretende a parte embargante é, pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição, pleiteando a parte embargante tão somente o reexame da causa. 4. Com relação ao recurso de Apelação interposto, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. 5. Transcorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente automobilístico proposta por ANDRESSA FAZIO DA SILVA e AKEMY FAZIO DA SILVA em face de SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e RICARDO COSTA. Narra a parte autora que, em 31 de maio de 2016, por volta das 7h10min, seu marido sofreu um grave acidente automobilístico na Rodovia PR-218, KM 418 + 40 METROS envolvendo o veículo VW GOL, placa CNM-4834 de Andirá-PR, conduzido por DANILO FERNANDO HIEDA e o veículo IVECO DAILY, de placas MKF-4416 de Chapecó-SC, de propriedade da primeira requerida, conduzido por RICARDO COSTA, ora segundo Requerido. Alega que o Sr. Ricardo, ora réu, ao fazer uma ultrapassagem em alta velocidade, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo do Sr. Danilo e que, em razão do sinistro, o seu marido não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Desta forma, pugna pela condenação dos réus ao pagamento à título de Deu-se à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 43), alegando que o sinistro ocorreu por causa de um terceiro, que trafegava na via com os faróis desligados. Alega que ao desviar com conversão à esquerda, colidiu com o veículo da parte autora. Quanto ao mérito, alega que houve culpa concorrente da vítima, pugnou pela compensação dos valores condenatórios com os valores recebidos do seguro DPVAT. Ainda, requereu a denunciação à lide de HDI SEGUROS S/A. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Deferida a denunciação à lide, a litisdenunciada foi devidamente citada e apresentou contestação (seq. 147), alegando, preliminarmente, que concorda com a denunciação à lide, mas que o pagamento de eventual condenação indenizatória deve respeitar os limites valorativos impostos pela apólice. Alega que inexiste danos morais, o dever de pagar pensão em favor da autora. Ao final, pugna pela compensação do seguro DPVAT recebido com eventual condenação da presente ação. Houve réplica (seqs. 50 e 153), oportunidade em que a parte autora alegou ter recebido o valor de R$ 13.500,00 a título de seguro DPVAT. O feito foi saneado (seqs. 168 e 270), oportunidade em que foi deferida a produção de prova material e oral, bem como fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do artigo 373 do CPC. Ainda, foi deferida a prova emprestada dos autos nº 0002272-37.2016.8.16.0049, consistente na oitiva de todas as testemunhas (seq. 192). A audiência de instrução foi realizada, com o depoimento do autor (seq. 432). As partes apresentaram suas alegações finais (seqs. 444, 503, 505 e 507). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nesse sentido, as imagens fotográficas colhidas do local da colisão, ainda com a presença dos veículos, confirmam que o veículo Gol (conduzido pela vítima) sofreu a colisão frontal do veículo caminhão (conduzido pelo réu), na contramão (mov. 1.1). Conforme relatado,
trata-se de ação de indenizatória decorrente de acidente automobilístico. O processo transcorreu regularmente, não vislumbrando qualquer fato que importe em nulidade. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes as condições de ação e pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo. Por meio da presente ação, pretende a parte autora que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 300 salários mínimos. Ainda, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal e indenização por dano material. 2.1. Da obrigação de reparar o dano – Responsabilidade civil do réu Como cediço, são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil/02. A saber: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Desse modo, são elementos caracterizadores da responsabilidade civil a conduta, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, além do elemento subjetivo consistente no dolo ou na culpa. A conduta imputada à requerida, comprovada nos autos, consiste no fato de que o caminhão de propriedade da ré Servioeste Soluções Ambientais, conduzido pelo réu Ricardo Costa, sentido Astorga-Paranaguá, ao fazer uma ultrapassagem de uma carreta, invadiu a pista de rolamento da via em sentido contrário e colidiu frontalmente com o veículo Gol, conduzido pela vítima na via própria, sentido Arapongas-Astorga. O veículo caminhão ganhou a contramão e colidiu com o veículo Gol que vinha em sentido contrário, na mão regular, confirmado pelo croqui do local do acidente produzido pela Polícia Rodoviária Federal (seq. 1.19). Ainda, as imagens fotográficas colhidas do local da colisão, ainda com a presença dos veículos, confirmam que o veículo Gol (conduzido pela vítima) sofreu a colisão frontal do veículo caminhão (conduzido pelo réu), na contramão (mov. 1.1). O boletim de ocorrência juntado pelos autores (seq. 1.18), demonstra a ocorrência dos fatos acima narrados, atestando que houve colisão frontal com os dois veículos. O mesmo foi confirmado pela testemunha CLEBER ROGÉRIO DE OLIVEIRA: “Eu estava atras do caminhão e vi que o motorista para apodar e havia muita neblina. Eu vi um farol na neblina, do lado oposto, sentido Astorga. Quando o caminhão estava no meio da outra pista, o GOL deu seta e tirou para o acostamento e o motorista do caminhão também tirou junto, quando, então, houve a colisão frontal”. O depoimento de ANTONIO SERGIO DINARDI, policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência do sinistro, também confirmou os fatos acima narrados. Diante de tais fatos e do conjunto probatório produzido nestes autos, conclui-se que restou evidenciada a culpa exclusiva do réu, que provocou a colisão e, por conseguinte, os danos no veículo segurado. O elemento subjetivo da culpa é a imprudência do réu, que mesmo diante da condição desfavorável da via (neblina), deixou de tomar os cuidados necessários e realizou manobra ofensiva e perigosa para aquelas condições. Saliente-se, ainda, que a ocorrência real de baixa visibilidade na pista impõe ao condutor de qualquer veículo atenção redobrada e, se de fato havia neblina que impedia o requerido/apelante de enxergar a longa distância, deveria ter diminuído consideravelmente a velocidade do veículo, justamente para evitar qualquer tipo de imprevisto. Inclusive, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes constitui infração gravíssima, conforme dispõe o artigo 220, VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Neste sentido, in verbis: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO NA TRASEIRA – NEBLINA – VELOCIDADE – CAMINHÃO NA FAIXA DE ESQUERDA – POSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAGEM – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A existência de neblina que dificulta a visibilidade em estrada impõe a necessidade de imprimir velocidade compatível com o local e o clima. 2. O motorista de veículo leve e rápido que transita na faixa da esquerda deve saber que tal faixa é destinada também às ultrapassagens, tomando cuidado com a velocidade desenvolvida no veículo para o caso de se deparar com um veículo pesado e lento. 3. Não tendo o réu logrado êxito em desconstituir a presunção de culpa, que milita contra si em razão da colisão traseira, não há como atribuir culpa ao proprietário do veículo abalroado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 02013767520108120002 MS 0201376-75.2010.8.12.0002, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 08/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2017) Acentua Wladimir Valler acerca das manobras de ultrapassagem: Tratando-se de manobra perigosa, o motorista, antes de encetá-la, devera observar se todas as condições lhe são favoráveis, para, só então, realizá-la sem risco para si ou para terceiros, observando sempre os preceitos regulamentares. ( Acidentes de trânsito à luz da jurisprudência (criminal e civil), Rio de Janeiro, Kennedy Ed., 1974, pág. 300 ). O nexo de causalidade, por sua vez, é o vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa, ao dano. Neste caso, não restam dúvidas acerca do nexo de causalidade entre os autores e o causador do dano, ora réu, que foram corroborados pelo depoimento das testemunhas e provas documentais, demonstrando, assim, a ocorrência de ação culposa imputável à requerida. 2.2. Da pensão mensal Passa-se à análise do pedido de fixação de pensão mensal até a hipotética expectativa de vida da vítima, ou seja, 75 anos (dados IBGE) Há previsão legal no artigo 948, II, do Código, o qual dispõe: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Ficou comprovado no processo a dependência econômica dos autores em relação ao falecido, tanto pela documentação acostada aos autos quanto pelo ofício do INSS que informou que estes são os beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus (seq. 203). Outrossim, o fato de a vítima já receber benefício previdenciário não afasta a pensão ora requerida. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O benefício previdenciário não pode ser abatido do pensionamento decorrente de ato ilícito, ante a diversidade da sua origem, constituição do direito e fins” (STJ, REsp373.843, Min. Aldir Passarinho). “III. Esta Corte tem admitido a fixação de benefício previdenciário, conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, decorrentes do mesmo evento danoso, porquanto, diversamente do benefício previdenciário, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado, que, no caso, reduziu sua capacidade laboral, em caráter definitivo. Precedentes (STJ, REsp1.168.831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,DJe de 17/09/2013). IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe31/10/2014) Demonstrado o direito ao recebimento de pensão dos autores, cumpre avaliar o montante devido a este título. A pensão civil mensal deve ser calculada à razão de 2/3 dos rendimentos do falecido esposo e pai dos requerentes, percentual que se tem como razoável como sendo a parte do salário que seria utilizado para sustento da família. Restou consignado nos autos que o Sr. Danilo era empregado da Integra Cooperativa Agroindustrial, percebendo remuneração mensal de R$ 1.417,00 (hum mil e quatrocentos e dezessete reais). Assim, considerando que um terço se destinava à manutenção do próprio falecido, remanesce o valor mensal correspondente a 2/3 do valor de R$ 1.417,00 (hum mil e quatrocentos e dezessete reais), sendo certo que por se tratar de verbas que fazem parte da remuneração, a pensão alcança o 13º salário e as férias. Este norte foi dado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A fixação do valor mensal da pensão em 2/3 do salário da vítima afigura-se justa e razoável, considerando a realidade dos fatos e à vista das informações trazidas aos autos, os quais sedimentaram a convicção do julgador, bem como na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta eg. Corte" (STJ, REsp n. 214838/RR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJU de 11/03/2002, p. 221) Com relação ao termo final da pensão, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DADOS ESTATÍSTICOS DO IBGE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1507643 SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Desta forma, a pensão deverá ser paga até a hipotética expectativa de vida da vítima, ou seja, 75 anos para a viúva, ora autora. Ainda, a morte de genitor autoriza a concessão de pensionamento mensal ao filho menor, tendo em vista que a dependência financeira deste é presumida em nosso ordenamento jurídico. Quanto ao termo final da obrigação, entende-se que a pensão mensal para os filhos menores, pela morte de genitor, é devida até os 25 anos, idade em que se pressupõe a independência financeira, conforme sedimentado na jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda do pai ou progenitor, com pensão ao filho menor até os 24 (vinte e quatro) anos de idade (integralmente considerados), ou seja, até a data de aniversário dos 25 anos. 2. Recurso improvido. (STJ. REsp 592.671/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/05/2004). Desta forma, o pagamento de pensão mensal à filha menor deverá ser efetuada até que esta complete 25 anos de idade. 2.3. Do dano material As autoras requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano material. Pois bem. Dispõe o artigo 948, I do Código Civil que: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; Deste modo, ante a culpa exclusiva dos requeridos para o evento danoso e demonstrado a existência de dano material, compete aos requeridos o dever de indenizar as autoras pelos danos materiais suportados. 2.4. Do dano moral A parte autora pleiteou na inicial a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral. Alega que em decorrência do acidente, os autores sofreram forte abalo psíquico e financeiro com a morte da vítima. Sabe-se que na reparação dos danos extrapatrimoniais, conforme lição de Fernando Noronha segue-se o "princípio da satisfação compensatória", pois "o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço", mas "será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou integridade física" (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 569). Ademais, é preciso ter em vista que, por ser impossível o retorno da parte lesada ao status quo ante, a possibilidade que resta ao julgador é o deferimento de ressarcimento em pecúnia. O STJ, na tentativa de quantificar de forma justa a indenização dos danos morais, passou a utilizar-se do método bifásico para tanto. Tal método resulta da reunião de dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, deve ser arbitrado o valor básico da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Já na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso concreto. Assim, partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares de cada caso, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima, a condição econômica das partes, até se alcançar o montante definitivo. Pois bem, no presente caso, para a primeira fase, conforme pesquisa jurisprudencial realizada em casos semelhantes, e considerando o interesse jurídico lesado (morte da vítima), deve ser fixado o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autora. Senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE CÔNJUGE. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é deque o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional afixação em cem (100) salários mínimos a título de reparação moraldecorrente da morte do marido da autora/recorrida, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1423661 CE 2011/0155927-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) Assim, tais valores se mostram razoáveis à luz do princípio da satisfação compensatória, já que o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um preço. 2.5. Da responsabilidade solidária da Seguradora: Como é cediço, é possível a denunciação à lide das seguradoras nos casos de acidente de trânsito, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe da seguinte maneira: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Neste sentido, a litisdenunciada, em sede de contestação, alegou que concorda com a denunciação à lide, mas que o pagamento de eventual condenação indenizatória deve respeitar os limites valorativos impostos pela apólice. Ao final, pugna pela compensação do seguro DPVAT recebido com eventual condenação da presente ação. Neste sentido, dispõe o artigo 264 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Desse modo, percebe-se que no contrato entabulado entre as partes, por suas vontades expressas, há cobertura securitária relativa aos danos causados a terceiros. De igual modo, a compensação da indenização com o seguro obrigatório DPVAT já recebido é possível, conforme se extrai da súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Neste sentido, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JÁ RECEBIDO PELO AUTOR. SÚMULA 246 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0041731-42.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00417314220168160018 PR 0041731-42.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2020) Conforme aduzido pela autora em sede de impugnação, recebeu um total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de seguro DPVAT. Desta forma, deduzindo o valor do seguro obrigatório com a indenização judicial, tem-se que a seguradora tem o dever de indenizar a parte autora até os limites da apólice. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora ANDRESSA FAZIO DA SILVA pensão civil mensal equivalente a 2/3 do valor de R$ 1.417,00 (hum mil e quatrocentos e dezessete reais), inclusive 13º salário e férias, a contar da data do acidente até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade; e até a data em que a filha menor AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA, ora autora, completar 25 anos, sendo que a parte deste, após completar 25 anos de idade, será acrescida à autora Andressa. b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, levando-se em consideração os gastos despendidos com tratamento médico, funeral e o luto da família, a ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos respectivos recibos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada autor, valor que deverá ser corrigido desde a data desta sentença pela média do INPC e juros de mora desde a citação inicial no percentual de 1% ao mês. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, valorados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a pouca complexidade da causa e o trabalho realizado, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, arquivando-se os autos oportunamente. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Considerando o deferimento da prova emprestada (seq. 192) e que a audiência de instrução no juízo criminal será realizada dia 23/03/2022 (seq. 197 daqueles autos), determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, conforme dispõe o artigo 364, §2º do CPC. Após, voltem conclusos para a sentença. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Primeiramente, abram-se vistas ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para a sentença. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (seq. 443), sustentando omissão e contradição na decisão proferida (seq. 432). Relatado no essencial. DECIDO. 2. Os embargos devem ser recebidos, já que tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro meramente material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Cabia à parte embargante adotar todos os meios necessários para participação da audiência de instrução. Ainda, em caso de impossibilidade técnica, deveria a parte autora ter informado ao juízo antes da realização da audiência. Desta forma, não há contradição na decisão embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois apreciadas todas as questões postas em debate. Na verdade, o que pretende a parte embargante é, pela via inadequada, conseguir a reforma da referida decisão, em afronta ao que dispõe o Código de Processo Civil. 3.
ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso e, no mérito, REJEITO as suas razões, pois ausente qualquer vício para sua oposição, pleiteando a parte embargante tão somente o reexame da causa. 4. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença 5. Diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Vistos. I. À secretaria para que proceda à juntada do termo de audiência. II. Após, voltem conclusos para deliberação. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-89.2017.8.16.0049.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-89.2017.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$590.000,00 Autor(s): AKEMY FAZIO DA SILVA HIEDA representado(a) por ANDRESSA FAZIO DA SILVA ANDRESSA FAZIO DA SILVA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RICARDO COSTA SERVIOESTE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Vistos. I. À vista de que a intimação pessoal do réu RICARDO COSTA restou infrutífera (seq. 362) e de que não há tempo hábil para proceder à sua intimação para depor pessoalmente em audiência (Art. 385, § 1º), mister se faz o cancelamento da audiência e a redesignação do ato. II. O Decreto Judiciário 400/20200 fixa as "regras para a realização de audiências em primeiro3.e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional", diferenciando: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por vídeo conferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual. Ainda, o Decreto Judiciário 513/2020 fixou o início da segunda etapa para 04 de novembro de 2020, autorizando, a partir dessa data a realização das audiências semipresenciais nas quais as partes e advogados podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência (art.1º, §2º do decreto). Não bastasse a regulamentação supra, fato é que o processo precisa (e deve) andar - princípio da duração razoável dos processos, devendo todos cooperarem para essa finalidade (art. 6º do CPC) - e dispomos de tecnologia suficiente para realização dos atos necessários, sem nenhum prejuízo. III. Dessa forma, redesigno audiência de instrução para o dia 14.04.2021, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade virtual. Intime(m)-se as partes depoentes pessoalmente para comparecer à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do art. 385, § 1º, do CPC/2015, em conformidade com a decisão proferida no evento 343. IV. No mais, observe-se a decisão proferida no evento 343. Int. e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito