Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: DUANNE ALVES DE ARAUJO - Certificado o trânsito em julgado do agravo regimental em Recurso Especial à fl. 966, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 819/846. Pese o fato de o réu ter sido condenado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, estando ele em liberdade, conforme pesquisa realizada nesta data, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025. Proceda-se a serventia o lançamento no histórico de partes do evento 113. Realize-se consulta, para pesquisa fonética pelo sistema SAJ e junte-se F.A. pelo sistema próprio; com as respostas, expeça-se e encaminhe-se guia de recolhimento ao Juízo das Execuções competente. Procedam-se às devidas anotações e comunicações ao IIRGD e à 118ª Zona Eleitoral de Santos/SP. Elabore-se cálculo da multa, providenciando-se a expedição de certidão para inscrição da multa penal imposta no acórdão, nos termos do art. 51 do Código Penal. Liberada nos autos a certidão supra, abra-se vista ao Ministério Público para providências necessárias no tocante ao ajuizamento de ação de execução junto à Vara das Execuções competente. Não havendo comunicação acerca do ajuizamento da ação supra, no prazo de 90 dias, abra-se nova vista ao Ministério Público para informações. Decreto o perdimento definitivo dos bens e valores apreendidos, produtos do narcotráfico, nos termos do art. 91, inciso II, "b", do Código Penal e do artigo 34, da Lei 6.368/76, determinando-se a transferência dos valores à FUNAD, através do Portal de Custas, CNPJ n° 02.645.310/0001-99, cujo código da unidade favorecida é 200246, Gestão 00001, sob código de recolhimento nº 20201-0. Oficie-se para destruição do total da droga apreendida. Acerca dos objetos apreendidos às fls. 14/17 se a contar do trânsito em julgado da decisão final, decorrer o prazo de 90 dias estipulado no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação por parte de eventuais interessados e tendo em vista não haver mais interesse remanescente à persecução, fica desde já determinado que seja oficiado ao Juiz Corregedor Permanente da Seção de Guarda e Depósito de armas e objetos ou à Delegacia de origem, conforme o caso, comunicando que eles se encontram liberados para as providências cabíveis, nos termos das NCGJ, artigo 516 e seguintes. No mais, observadas todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: Mario Andre Badures Gomes Martins (OAB 208682/SP) Processo 1502445-26.2021.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Intime-se.