Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. THIAGO SOUZA SILVA (EMBARGANTE)
Autor
3. HENRIQUE TIEPPO MELLO (INTERESSADO)
Autor
4. LUIS HENRIQUE DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
HENRIQUE TIEPPO MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI
OAB/SC 40597·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO
OAB/SC 9284·CPF·Representa: Autor
NICOLI MORE BERTOTTI
OAB/SC 25052·CPF·Representa: Autor
SARAAH SEBEN FIAMONCINI
OAB/SC 52510·CPF·Representa: Autor
RAFAELA SEGATTI
OAB/SC 61842·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001745-90.2019.8.24.0006/SC RELATOR: GABRIEL MARCON DALPONTE
ACUSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
ADVOGADO(A): PALOMA AYESKA DE OLIVEIRA (OAB SC057699)
ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 314 - 15/03/2026 - Homologada a Prisão em Flagrante
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001745-90.2019.8.24.0006/SC RELATOR: GABRIEL MARCON DALPONTE
ACUSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 310 - 15/03/2026 - Audiência de custódia - designada
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
02/12/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 14:03
Publicação
17/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 14:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:40
Protocolo de Petição
01/10/2025, 14:16
Publicação
29/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
05/08/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 16:46
Protocolo de Petição
29/07/2025, 16:31
Publicação
29/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.324): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 41, 240, § 2º, 244, 315, 381 E 619 DO CPP. ART. 7º, II E III, DA LEI N. 12.965/2014 E ART. 3º DA LEI N. 9.472/1997. FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA VEICULAR EM INVESTIGAÇÃO DE ÓRGÃO DA INTELIGÊNCIA. INFORMAÇÃO DE VINDA DE DOIS VEÍCULOS – BATEDOR E CARREGAMENTO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 93 KG DE MACONHA. APREENSÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE EM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO REVELANDO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA A AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERMANÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. Agravo regimental improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, X, XV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios da intimidade, privacidade e liberdade, tendo em vista que a busca pessoal e veicular foi realizada sem justa causa, bem como seu aparelho celular e os dos corréus foram acessados sem a devida autorização judicial. Afirma que o acórdão que manteve a condenação não apresentou motivação suficiente, tendo apenas transcrito a sentença, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Defende que teria sido condenado por associação para o tráfico apesar de não haver prova suficiente que demonstre o preenchimento dos elementos do tipo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.325-1.330): A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada, existindo repetição dos argumentos do agravo. Sintetizando a decisão de inadmissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 240, parágrafo segundo e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, entendeu o Tribunal de origem que presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à violação do art. 315, parágrafo segundo e do art. 381, ambos do Código de Processo Penal, entendeu pela incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal sustentada pelo recorrente, entendeu o Tribunal que presentes os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. O agravante sustenta a violação do art. 240, parágrafo segundo e ao art. 244, ambos do Código de Processo Penal ante a ilegalidade da abordagem policial realizada sem a comprovação de devida justa causa para tanto, a qual, consequentemente ensejou a obtenção ilícita de prova da materialidade e autoria do crime imputado (fl. 1.171). Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, conforme afirmei monocraticamente, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. [...] Insiste o agravante em pretender equiparar mera suspeita com informação recebida pela agência de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, o que difere. Ainda constou esclarecimento fornecido pelo policial federal ouvido como testemunha no processo, transcrito na fl. 1.173 do agravo, relativo à distinção [...] [00:02:26] MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Isso aí foi denúncia anônima? Vocês vinham monitorando pelo sistema de câmera das rodovias? [00:02:34] TESTEMUNHA: Isso é investigação, né, o pessoal da inteligência faz a investigação, depois eles fazem os cruzamentos de dados deles lá e repassam os alvos, né, isso é coisa do pessoal da inteligência. Conforme observado no REsp n. 1.966.105/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022, citado como paradigma pelo agravante e novamente mencionado no agravo regimental, a busca no veículo decorreu exclusivamente do motorista apresentar "nervosismo". No julgado no HC n. 625.819/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 26/2/2021, o suporte fático é de busca pessoal decorrente de denúncia anônima, demonstrando que os fatos em julgamento diferem substancialmente dos fatos referidos nos julgados trazidos no agravo. Também não demonstrada divergência em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/14, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Inexiste óbice à condenação amparada em elementos de prova, dentre eles perícia realizada no curso da instrução processual, submetida ao contraditório, bastando para o recebimento da denúncia indícios da autoria e início de prova da materialidade. Sem razão o agravante quando sustenta que a matéria mesmo tida por superada após a prolação da sentença, deverá ser mitigada, apesar de orientação jurisprudencial pacífica neste sentido (fl. 1.189). Em relação ao HC n. 421.249/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2018 invocado no agravo, não possui moldura fática similar, considerando que, no caso do agravante, já estava em curso investigação da inteligência no sentido da existência de carregamento de droga com carro à frente, fazendo a vez de batedor, situação que não guardava relação com os celulares apreendidos e após periciados. A grande quantidade de droga apreendida quando do fragrante era fator também a denotar a prática dos crimes imputados. Também presente o óbice da Súmula 83 da Corte Superior ao sustentar o agravante que o acórdão teria meramente adotado os fundamentos da sentença, o que não ocorreu, ainda que transcrita a decisão de primeiro grau em parte do voto do acórdão, com análise e acréscimo de fundamentos. Ausente afronta ao parágrafo segundo do art. 315 do Código de Processo Penal, não sendo a decisão de primeiro grau ato normativo. Ausente afronta ao art. 381 do mesmo diploma legal. [...] Mesmo reconhecido o prequestionamento, com afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se presente no tópico o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, ao pretender o agravante a absolvição ante a utilização no acórdão de fundamentos para a condenação obtidos através de perícia produzida no curso da instrução, cujo resultado não constou na denúncia, pretende revolvimento fático/probatório dos fundamentos que embasaram a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico. Relevante acrescentar novamente que, conforme constou na decisão nos embargos de declaração, o argumento sobre a impossibilidade de utilização da prova pericial para a condenação do agravante pela associação pelo tráfico também foi enfrentado no acórdão sob o tópico da inépcia da denúncia, tendo sido desacolhido. Neste sentido: ademais, constatando-se que a inicial oferecida pelo Ministério Público veio amparada em considerável substrato indiciário, suficiente a justificar a deflagração da persecução penal, manifestamente incabível, mormente em sede de apelação contra sentença que julgou procedente a acusação formulada, acolher-se a tese de ausência de justa causa ao exercício da ação penal (fl. 943). Nesse sentido, reiterando os argumentos expostos na decisão monocrática, de rigor a aplicação no caso dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:46
Petição (Contra-razões)
16/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:26
Publicação
26/05/2025, 01:07
Publicação
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO Considerando a interposição de recurso extraordinário (fls. 1.344/1.377) e a habilitação do causídico nos autos, resta prejudicada a análise dos pedidos de fl. 1.338. Assim, remetam-se os autos à Vice-Presidência do STJ, nos termos do art. 22, § 2º, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:40
Mero expediente
22/05/2025, 10:50
Petição (Recurso extraordinário)
09/04/2025, 09:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:39
Documento (Certidão)
28/03/2025, 06:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 22:15
Publicação
26/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: HENRIQUE TIEPPO MELLO
INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:20
Recebimento
24/03/2025, 10:30
Não-Provimento
20/03/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:40
Publicação
24/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
AGRAVANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE TIEPPO MELLO e LUIS HENRIQUE DA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001745-90.2019.8.24.0006/SC. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso de agravo e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1.269/1.276). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre interposto por HENRIQUE TIEPPO MELLO e LUIS HENRIQUE DA SILVA, pela incidência das Súmulas 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 5º da Constituição Federal. Quanto à alegada violação do art. 35 da Lei n. 11.343/06, do art. 386 do Código de Processo Penal e do art. 180, parágrafo terceiro, do Código Penal, entendeu o Tribunal de origem que presente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à violação do art. 33, parágrafo quarto, da Lei n. 11.343/2006, entendeu pela incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. O recurso especial não merece conhecimento sendo de rigor a aplicação das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.. Os agravantes sustentam a violação do art. 157 do Código de Processo Penal já que o início da operação e da Ação Penal se desencadeou por acesso ilegal ao aparelho celular que estava na posse de Henrique e Luís na data dos fatos, ou seja, todas as provas angariadas foram ilegais, advindas tanto de acesso não autorizado, como de agressão anterior (fl. 1.208). Ausente a hipótese da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, visto que o acórdão recorrido, não se assenta em fundamento constitucional suficiente por si só a manter a decisão. Ainda, em relação à referência ao art. 5º, X, da Constituição Federal no recurso especial, segundo os agravantes, foi de forma reflexa. Não verifico ainda o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial não existindo no agravo fundamentação a impossibilitar a compreensão da controvérsia. Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidaram os agravantes de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Relevante transcrever trecho do acórdão sobre os fatos que originaram o flagrante e a apreensão dos celulares, cuja quebra de dados foi autorizada judicialmente no curso da ação penal (fl. 109). Do julgado verifico que os fatos em julgamento diferem substancialmente dos referidos nas ementas trazidas no agravo (fls. 930/931– grifo nosso): Isto é, não houve nulidade na prisão em flagrante, uma vez que esta não decorrera de informações eventualmente obtidas a partir do acesso dos policiais aos aparelhos de telefone celular dos acusados - acesso que, frise-se, segundo o declarado pela testemunha policial em Juízo e afirmado pelos próprios réus (ainda que tenham alegado coação para tanto), fora autorizado por estes -, mas, a prisão resultara, sim, da apreensão dos apelantes em poder de significativa quantidade de entorpecente, além de estarem, dois deles - Henrique e Luís -, conduzindo um veículo objeto de furto.(e-STJ Fl.930) De igual modo, não há nulidade da sentença, porque não apoiada em qualquer elemento ilícito de prova - as únicas referências contidas na decisão condenatória no tocante ao conteúdo extraído dos aparelhos de telefone celular, repita-se, disseram respeito aos dados que constaram na perícia, realizada após autorização judicial. À vista disso, ausentes eivas na operação policial, afasta-se a prefacial suscitada. Quanto à alegada violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e do art. 180, parágrafo terceiro, do Código Penal e o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal sustentam os agravantes que a simples leitura do v. acórdão, se verifica que não existiu qualquer prova de vínculo associativo estável entre os corréus, visto que para sua comprovação deve existir o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos (fl. 1.217). Acrescentando que eles alegaram que foram contratados como "mula" e que não existe nos autos qualquer informação pretérita acerca de um hipotético vínculo entre os réus, vez que inclusive as transcrições das mensagens juntadas no corpo do v. acórdão são do dias dos fatos, o que não denota nem estabilidade e muito menos permanência (fl. 1.217 grifos do autor). Evidenciada no caso a pretensão de reexame da prova, vedada pela Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão de segundo grau transcreve os argumentos da sentença acerca dos elementos de convicção para a condenação pelo delito de associação para o tráfico e ainda analisa o conteúdo da quebra de sigilo dos celulares. O acórdão transcreve as mensagens trocadas na data do fato, momentos antes do flagrante de apreensão de 93 kg de maconha, como ainda analisa a participação dos acusados em terceiro grupo no aplicativo whatsapp, com diversos integrantes, no qual, além de outros assuntos relacionados às drogas, ajustaram a compra de chips para os celulares, mais uma vez revelando que, ao revés do que alegam, não se conheceram apenas por ocasião deste fato (fl. 937). No mesmo sentido a pretensão de absolvição ou desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação do veículo em poder dos agravantes, visto que amplamente analisadas as circunstâncias fáticas na decisão de segundo grau, sendo o veículo apreendido, inclusive, com ligação direta e com placas alteradas. Quanto à alegação de violação do parágrafo quarto do art. 33 da Lei 11.343/2006, nem sequer apresentada jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça contrária à decisão no acórdão no sentido de que a simultânea condenação por associação para o tráfico não seja óbice à incidência da redutora, estando presente o óbice também neste ponto do recurso especial da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No sentido da inviabilidade da aplicação do tráfico privilegiado quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.465.052/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/8/2019; HC n. 501.038/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/6/2019; HC n. 511.370/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.282.174/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2019; AgRg no HC n. 446.038/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/6/2019; e AgRg no AREsp n. 1.327.778/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2618799/SC (2024/0145929-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: THIAGO SOUZA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO - SC009284
NICOLI MORE BERTOTTI - SC025052
SARAAH SEBEN FIAMONCINI - SC052510
RAFAELA SEGATTI - SC061842
CYNTHIA CAMARGO D'IVANENKO VAHL - SC015185
AGRAVANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO
AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO: MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO SOUZA SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0001745-90.2019.8.24.0006/SC. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso de agravo e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1.269/1.276). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre interposto por THIAGO SOUZA SILVA pela incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 240, parágrafo segundo e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Quanto à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/2014, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, entendeu o Tribunal de origem que presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à violação do art. 315, parágrafo segundo e do art. 381, ambos do Código de Processo Penal, entendeu pela incidência das Súmulas 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à violação do art. 619 do Código de Processo Penal sustentada pelo recorrente, entendeu o Tribunal que presentes os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. O recurso especial não merece conhecimento, sendo de rigor a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme sustentado na decisão agravada. O agravante sustenta a violação do art. 240, parágrafo segundo e ao art. 244, ambos do Código de Processo Penal ante a ilegalidade da abordagem policial realizada sem a comprovação de devida justa causa para tanto, a qual, consequentemente ensejou a obtenção ilícita de prova da materialidade e autoria do crime imputado (fl. 1.171). Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Relevante transcrever trecho do acórdão sobre os fatos que originaram o flagrante (fls. 928/929 – grifo nosso): Da análise dos autos, verifica-se que as buscas pessoal e veicular foram realizadas em razão de fundadas suspeitas de que o acusado, em conjunto com outros agentes, estaria transportando/trazendo consigo substâncias ilícitas destinadas à narcotraficância, as quais foram confirmadas após a apreensão de entorpecentes. Segundo se apurou, policiais rodoviários federais, após receberem, da agência de inteligência do Órgão, a informação de que dois veículos, com origem em Foz do Iguaçu/PR, estariam transportando uma carga de drogas, com destino à Comarca de Barra Velha, passaram a realizar o acompanhamento dos automóveis, tendo verificado que o deslocamento de ambos era compatível com as funções de "batedor" e de "mula". A ordem de parada dos automóveis, com posterior busca pessoal e veicular, deu-se nesse contexto. Logo, os elementos probatórios acostados nos autos demonstram que não se tratou de revista pessoal "aleatória", realizada como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, como quer fazer crer a defesa, mas estavam presentes fundadas razões para a busca pessoal e veicular naquelas circunstâncias, por vinculação a prática criminosa - isto é, havia a finalidade probatória e a motivação correlata a que se referiu a defesa ao citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quer o agravante equiparar mera suspeita com informação recebida pela agência de inteligência da Polícia Rodoviária Federal, o que difere. Ainda constou esclarecimento fornecido pelo policial federal ouvido como testemunha no processo, transcrito na fl. 1.173 do agravo, relativo à distinção [...] [00:02:26] MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá. Isso aí foi denúncia anônima? Vocês vinham monitorando pelo sistema de câmera das rodovias? [00:02:34] TESTEMUNHA: Isso é investigação, né, o pessoal da inteligência faz a investigação, depois eles fazem os cruzamentos de dados deles lá e repassam os alvos, né, isso é coisa do pessoal da inteligência. No REsp n. 1.966.105/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022, citado como paradigma pelo agravante, a busca no veículo decorreu exclusivamente do motorista apresentar "nervosismo". No julgado no HC n. 625.819/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/2/2021, o suporte fático é de busca pessoal decorrente de denúncia anônima, demonstrando que os fatos em julgamento diferem substancialmente dos fatos referidos nos julgados trazidos no agravo. Também não demonstrada divergência em relação à orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à alegada violação do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12.965/14, do art. 3º da Lei n. 9.472/1997 e do art. 41 do Código de Processo Penal, estando presente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o conteúdo dos celulares apreendidos e alegada inépcia da denúncia quanto à imputação de associação para o tráfico foi decidido no segundo grau conforme acórdão (fls. 930/931 – grifo nosso): Isto é, não houve nulidade na prisão em flagrante, uma vez que esta não decorrera de informações eventualmente obtidas a partir do acesso dos policiais aos aparelhos de telefone celular dos acusados - acesso que, frise-se, segundo o declarado pela testemunha policial em Juízo e afirmado pelos próprios réus (ainda que tenham alegado coação para tanto), fora autorizado por estes -, mas, a prisão resultara, sim, da apreensão dos apelantes em poder de significativa quantidade de entorpecente, além de estarem, dois deles - Henrique e Luís -, conduzindo um veículo objeto de furto.(e-STJ Fl.930) De igual modo, não há nulidade da sentença, porque não apoiada em qualquer elemento ilícito de prova - as únicas referências contidas na decisão condenatória no tocante ao conteúdo extraído dos aparelhos de telefone celular, repita-se, disseram respeito aos dados que constaram na perícia, realizada após autorização judicial. À vista disso, ausentes eivas na operação policial, afasta-se a prefacial suscitada. IV - Da preliminar de inépcia material da denúncia, por ausência de justa causa à deflagração da actio, no que se refere ao delito de associação para o tráfico (réu/apelante Thiago) Ainda, em preliminar, a defesa do acusado Thiago suscita a inépcia material da denúncia no tocante ao delito de associação, com base na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, argumentando que, por ocasião do oferecimento da exordial, não havia, no inquérito policial, elementos suficientes a demonstrar a prática do referido crime. A tese, porém, não merece prosperar, porquanto a denúncia foi apresentada em estrita observância aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam a exposição do fato supostamente criminoso, com descrição das condutas praticadas pelo réu (e corréus) e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, além da indicação de rol de testemunhas, possibilitando, assim, a efetivação do contraditório e da ampla defesa aos acusados. [...] Ademais, convém anotar que a inicial oferecida pelo Ministério Público veio amparada em considerável substrato probatório disposto nos autos da prisão em flagrante do apelante Thiago e dos corréus, suficiente a justificar a deflagração da persecução penal - em especial, nos depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais que realizaram a abordagem policial, bem como no fato de ter sido encontrada dentro dos automóveis conduzidos pelos acusados significativa quantidade de entorpecentes (cerca de 94 quilos de maconha), em circunstâncias que denotavam a possível associação entre os agentes. Frise-se, a propósito, que a robustez dos elementos de prova exigidos ao oferecimento da denúncia difere, obviamente, daquela indispensável à prolação de um decreto condenatório e, in casu, fora suficientemente atendida. Nesse contexto, manifestamente incabível, mormente em sede de apelação contra sentença que julgou procedente a acusação formulada, acolher-se a tese de ausência de justa causa ao exercício da ação penal. Inexiste óbice à condenação amparada em elementos de prova, dentre eles perícia realizada no curso da instrução processual, submetida ao contraditório, bastando para o recebimento da denúncia indícios da autoria e início de prova da materialidade. Sem razão o agravante quando sustenta que a matéria mesmo tida por superada após a prolação da sentença, deverá ser mitigada, apesar de orientação jurisprudencial pacífica neste sentido (fl. 1.189). Em relação ao HC n. 421.249/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2018 invocado no agravo, não possui moldura fática similar, considerando que, no caso do agravante, já estava em curso investigação da inteligência no sentido da existência de carregamento de droga com carro à frente, fazendo a vez de batedor, situação que não guardava relação com os celulares apreendidos e após periciados. A grande quantidade de droga apreendida quando do fragrante era fator também a denotar a prática dos crimes imputados. Também presente o óbice da Súmula 83 da Corte Superior ao sustentar o agravante que o acórdão teria meramente adotado os fundamentos da sentença, o que não ocorreu, ainda que transcrita a decisão de primeiro grau em parte do voto do acórdão, com análise e acréscimo de fundamentos. Ausente afronta ao parágrafo segundo do art. 315 do Código de Processo Penal, não sendo a decisão de primeiro grau ato normativo. Ausente afronta ao art. 381 do mesmo diploma legal. O agravante alega nulidade absoluta pela ausência da correlação entre a acusação e a sentença no que tange à condenação relativa ao crime de associação criminosa para o tráfico. Admite que a matéria não foi objeto de arguição no apelo (fl. 1.195). Considerando a decisão nos embargos de declaração, deve ser reconhecido como prequestionada a matéria considerando os seguintes termos do julgado (fls. 1.005/1.006 – grifo nosso): Na verdade, o argumento relativo à utilização de conversas do aplicativo WhatsApp como um dos fundamentos à condenação utilizados na sentença apelada fora, inicialmente, invocado pelo apelante, ora embargante, como elemento, em tese, caracterizador de inépcia material da denúncia, por ausência de justa causa à deflagração da ação penal - e tal alegação fora rechaçada no item IV do voto embargado. Agora, tal elemento de prova é novamente invocado pela defesa, desta vez, como caracterizador de ofensa ao princípio da correlação, ou seja, busca inovar as teses recursais. Ora, os embargos declaratórios não servem à inovação de teses de mérito. Em suma, o inconformismo do acusado com as conclusões atingidas no decisum deve ser manifestado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal. Frise-se que, ainda, que as teses invocadas pela defesa somente em sustentação oral pudessem ser objeto de enfrentamento no julgado, não haveria razões, in casu, para o seu acolhimento. Isso porque o princípio da correlação não determina que, na denúncia, sejam descritos os elementos de prova que fundamentam a condenação. A exordial deve, apenas, narrar os fatos cuja prática caracteriza, em tese, uma infração penal, e a sentença, ao proceder ao exame do arcabouço probatório, deve verificar a presença de elementos que dão respaldo à acusação, comprovando os fatos que foram indicados na denúncia. O princípio da correlação, em síntese, determina que a condenação não pode se dar por fato não descrito na denúncia - e, na hipótese em tela, referido princípio fora devidamente observado, tendo a exordial acusatória devidamente narrado o crime de associação e a sentença, por sua vez, reconhecido a prática do mencionado delito, com base no conjunto probatório produzido nos autos, ao qual a defesa teve pleno acesso e sobre o qual pôde exercer o contraditório. Mesmo reconhecido o prequestionamento, com afastamento dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se presente no tópico o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, ao pretender o agravante a absolvição ante a utilização no acórdão de fundamentos para a condenação obtidos através de perícia produzida no curso da instrução, cujo resultado não constou na denúncia, pretende revolvimento fático/probatório dos fundamentos que embasaram a condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico. Relevante acrescentar que, conforme constou na decisão nos embargos de declaração, o argumento sobre a impossibilidade de utilização da prova pericial para a condenação do agravante pela associação pelo tráfico também foi enfrentado no acórdão sob o tópico da inépcia da denúncia, tendo sido desacolhido. Neste sentido: ademais, constatando-se que a inicial oferecida pelo Ministério Público veio amparada em considerável substrato indiciário, suficiente a justificar a deflagração da persecução penal, manifestamente incabível, mormente em sede de apelação contra sentença que julgou procedente a acusação formulada, acolher-se a tese de ausência de justa causa ao exercício da ação penal (fl. 943). De rigor a aplicação no caso dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/05/2024, 17:41
Recebimento
20/05/2024, 17:40
Protocolo de Petição
20/05/2024, 17:22
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:56
Redistribuição
17/05/2024, 17:45
Recebimento
17/05/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2024, 14:00
Recebimento
24/04/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELANTE: THIAGO SOUZA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A): SARAAH SEBEN FIAMONCINI (OAB SC052510)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JESSICA RIBEIRO (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de outubro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001745-90.2019.8.24.0006/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELANTE: THIAGO SOUZA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A): SARAAH SEBEN FIAMONCINI (OAB SC052510)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JESSICA RIBEIRO (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001745-90.2019.8.24.0006/SC (Pauta - Revisor: 4) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HENRIQUE TIEPPO MELLO (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELANTE: THIAGO SOUZA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) ADVOGADO(A): SARAAH SEBEN FIAMONCINI (OAB SC052510)
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: JESSICA RIBEIRO (OFENDIDO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2023. Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos - Aditamento Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de setembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0001745-90.2019.8.24.0006/SC (Aditamento: 154) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO