Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
12/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
ESPÓLIO DE NEI RODRIGUES VALERIO
Autor
MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
CPF
Autor
CONDOMINIO NEXUS HOTEL & RESIDENCES
Reu
CONSTRUTORA CALPER LTDA.
Reu
TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO VENTURA DA SILVA
OAB/RJ 203739·CPF·Representa: Autor
REISE AGUIAR PAIVA LIMA
OAB/RJ 202596·CPF·Representa: Autor
LUIZ CLAUDIO CABRAL COELHO
OAB/RJ 215382·CPF·Representa: Autor
JACKELINE NOGUEIRA DE MELLO
OAB/RJ 130685·CPF·Representa: Autor
MAURO LUIZ BORGES OSORIO DE ARAUJO
OAB/RJ 82344·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Ao interessado.
25/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 15:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 15:43
Publicação
27/04/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: NEI RODRIGUES VALERIO
EMBARGADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: NEI RODRIGUES VALERIO
EMBARGADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: NEI RODRIGUES VALERIO
EMBARGADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: NEI RODRIGUES VALERIO
EMBARGADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:00
Petição (Impugnação)
03/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
03/03/2026, 12:00
Publicação
25/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
EMBARGADO: NEI RODRIGUES VALERIO
EMBARGADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 10:21
Protocolo de Petição
23/02/2026, 10:01
Publicação
12/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: NEI RODRIGUES VALERIO
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: NEI RODRIGUES VALERIO
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:13
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: NEI RODRIGUES VALERIO
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:20
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2745063/RJ (2024/0346518-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
ADVOGADOS: THIAGO VENTURA DA SILVA - RJ203739
JULIANA PAU BRASIL SALLES - RJ200204
AGRAVADO: NEI RODRIGUES VALERIO
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PACHECO JULIASSE VALERIO
ADVOGADO: LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO - RJ154574
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 4.391-4.392): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DOS COMPRADORES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE 80% DOS VALORES QUITADOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO E RESCINDIU O CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR ADIMPLIDO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CASSAÇÃO PARCIAL, DE OFÍCIO. ERROR IN JUDICANDO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR 80% DOS VALORES QUITADOS, NA FORMA DEDUZIDA NA INICIAL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3°, II, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO DECISUM IMPUGNADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, II, DO CPC. ADMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, PARA ONDE SE REMETE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PARTES QUE CELEBRARAM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM MENÇÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS DESCARACTERIZAM A ADOÇÃO DE TAL REGIME. AVENÇA POR ADESÃO QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 59 DA LEI Nº. 4.591/64. DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE OS PAGAMENTOS FEITOS PELOS AUTORES NÃO FORAM VERTIDOS À COMISSÃO DE ADQUIRENTES, MAS SIM DIRECIONADOS À PRÓPRIA CONSTRUTORA RÉ, ALIENANTE DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE ATESTAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES JUNTO À ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. CONTRATO QUE CONFERE AOS RÉUS O PODER DE MODIFICAR O PROJETO E O CONTROLE SOBRE AS ETAPAS DA CONSTRUÇÃO. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS PELOS AUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 543 DO COLENDO STJ. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARCIAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE SE DEU POR CULPA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20% QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DA COLENDA CORTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA DESDE O DESEMBOLSO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA EM CASO DE RESILIÇÃO QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial de juros de mora a partir da citação (fls. 4.575-4.587). Os embargos de declaração do recorrente não foram acolhidos. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 1º, § 1º, e 485, VI, todos do CPC, art. 32, § 2º, c/c os arts. 50 a 58 e 63, todos da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias), c/c o art. 422 do Código Civil, c/c o art. 7º da Lei de Liberdade Econômica que alterou os arts. 421 e 421-A do Código Civil, c/c o art. 3º da Lei n. 9.307/1996. Defende que não deve figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi celebrado sob o regime de construção por administração, onde os adquirentes são responsáveis pelo custeio integral da obra, e a construtora atua apenas como prestadora de serviços, recebendo uma taxa de administração. Ainda, sustenta que a decisão foi pautada em premissa equivocada, pois não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, mas sim a Lei de Condomínio e Incorporação Imobiliária, pois trata-se de regime de construção por administração. (fls. 4606). Por fim, alega que não pode devolver valores que não recebeu (fl. 4.631). Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 4.666-4.678). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 4.681-4.692), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 4.730-4.745). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que, em relação à tese da inaplicabilidade do CDC e da Súmula 543/STJ, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das relações consumeristas em detrimento do regime de construção por administração, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ademais, quanto à alegada ilegitimidade passiva, vê-se que o Tribunal de Justiça, ao discorrer acerca do afastamento do regime de construção por administração, acabou por configurar a legitimidade da construtora para responder pelo ilícitos. Assim, rever tal premissa demandaria a incursão na seara fática, bem como a revisitação das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Finalmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS