Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985164/PE (2025/0067985-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO
ADVOGADOS: BRUNNUS CESAR BARROS SOUSA RÊGO - PE032884
MARIA DE FÁTIMA BARROS SOUZA RÊGO - PE000754
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ARMANDO GUIMARAES DE ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARMANDO GUIMARAES DE ARAUJO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no Habeas Corpus n. 0000916-15.2024.8.17.9000, assim ementado (fl. 14): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, DIANTE DE SUA CONTUMÁCIA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, regime fechado e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Em razão de descumprimento das condições impostas para a concessão da liberdade provisória, voltando a delinquir, foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 28/29). A Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/15). Sustenta a Defesa que o paciente teve sua prisão decretada na sentença sem qualquer fundamentação, a despeito de ter respondido a todo o processo em liberdade. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho, e que não há motivos para a decretação da prisão preventiva, sendo a decisão ilegal. Pontua que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, com a expedição de contramandado de prisão, permitindo que responda ao recurso em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O pedido liminar foi indeferido (fls. 52/54). As informação foram prestadas (fls. 59/60). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 64/69). É o relatório. DECIDO. O pleito não prospera. Consta da sentença (fls. 28/29 - grifamos): Vistos, etc. ARMANDO GUIMARÃES DE ARAÚJO, brasileiro, natural de Recife/PE, RG nº 9.249.645/SDS/PE, nascido em 15/05/1994, filho de Ana Cristina Guimarães e Ivanildo Belo de Araújo, foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 por haver na tarde de 11/06/2019 sido flagrado na Rua Gal Costa, Praia do Sossego, nesta cidade, na posse de 43 big bigs de maconha destinados ao tráfico e a quantia de R$ 539,00 produto da venda de drogas. O acusado foi apresentado à audiência de custódia onde foi beneficiado com a liberdade provisória. Citado, apresentou resposta à acusação. A denúncia foi recebida. Foram ouvidas as testemunhas e o acusado. Em alegações finais o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia e a defesa a aplicação da penha mínima considerando que o acusado confessou a autoria do delito, é primário e afirmou que só praticou o crime porque estava em dificuldades financeiras. É o relatório. DECISÃO: Restou inequivocamente provado que no dia que trata a denúncia policiais civis, já tendo informações de que o acusado estaria traficando drogas, se dirigiram até sua residência onde o flagraram na posse de 43 bigbigs de maconha Os policiais JARBAS LUCIANO DE SOUZA SANTOS JÚNIOR e CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES, que o prenderam em flagrante, declararam que já vinham há muito tempo investigando o acusado vez que havia informações e que ele estava traficando. O acusado confessou a autoria do delito afirmando que estava realmente na posse da droga e que a iria “passar prá frente”, ou seja, vende-la. O laudo pericial ID 128208080 comprova a materialidade do delito. Pelo exposto, condeno ARMANDO GUIMARÃES DE ARAÚJO como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06 passando a dosar a pena nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2002: O acusado, apesar de tecnicamente primário, é pessoa que integra a perigosa facção criminosa denominada de Trem Bala tendo, após sido posto em liberdade no presente processo, sido preso novamente em 01/10/2020 e condenado em 16/05/2023 a pena de 7 anos e 9 meses por tráfico de drogas e porte ilegal de arma na ação penal nº 4020-28.2020.8.17.0990 que tramitou nesta Comarca. Não se trata daqueles denominados aviões ou bebezinhos que ficam fazendo a entrega de drogas para ganhar alguns trocados, ou baseados, para sustentarem o próprio vício e sim de pessoa contumaz na pratica do tráfico. A pena aplicada a ser aplicada não pode ficar no mínimo legal. Trata-se de pessoa pobre, a pena pecuniária não pode ser exacerbada. E assim sendo, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aplico ao acusado a pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo, as quais reduzo em 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias multa por haver confessado a autoria do delito nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos de reclusão 600 (seiscentos) dias multa e pela inexistência de outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Deixo de reconhecer o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 haja vista que o acusado já vinha traficando a algum tempo, e continuou traficando mesmo após sua os fatos apurados nestes autos, fazendo portanto do tráfico o seu meio de vida. Por ser pessoa afeita à prática de crimes, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME FECHADO conforme dispõe o art. 33, “a” do Código Penal em unidade prisional a ser designada pelo Juízo da Execuções Penais a quem caberá sua execução com os rigores da Lei nº 8.072/90. DETRAÇÃO DA PENA: Deixo de proceder à detração da pena vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. A penas de multa será corrigida e recolhida ao Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco mediante depósito na conta corrente nº 11.432-5 da agência nº 3234-4 do Banco do Brasil (Lei Estadual nº 15.689/2015 e Instrução Normativa CGJ/PE Nº 01 de 30/05/2018). Deixo de condená-lo nas custas e taxas judiciais por ser pobre na forma da lei, assistido inclusive pela Defensoria Pública de Pernambuco. Condeno-o à suspensão dos direitos políticos pelo período em que perdurarem o os efeitos da pena. Oficie-se à Delegacia de Polícia autorizando a incineração da droga, conforme o art. 32 c/c 58, § 1º da Lei nº 11.343/2006. Por haver descumprido as condições impostas para a concessão da liberdade provisória, voltando a delinquir, não permito que recorra em liberdade, pelo que decreto sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal. [...] O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar nos seguintes termos (fl. 11 - grifamos): A prisão preventiva foi decretada no corpo da sentença em que o paciente foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, tendo a autoridade apontada coatora se manifestado nos seguintes termos sobre o tema (autos originários - id. 157224761): (...) Por haver descumprido as condições impostas para a concessão da liberdade provisória, voltando a delinquir, não permito que recorra em liberdade, pelo que decreto sua prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão no sistema BNMP e encaminhe-se á autoridade policial para cumprimento. Após comunicada sua prisão expeça-se carta de guia provisória. Após o trânsito em julgado expeça-se a definitiva e comunique-se ao TRE. (...) Ainda na sentença, o juiz destacou que o paciente “apesar de tecnicamente primário, é pessoa que integra a perigosa facção criminosa denominada de Trem Bala, tendo, após ter sido posto em liberdade no presente processo, sido preso novamente em 01/10/2020 e condenado em 16/05/2023 à pena de 7 anos e 9 meses por tráfico de drogas e porte ilegal de arma na ação penal nº 4020-28.2020.8.17.0990, que tramitou nesta Comarca. Não se trata daqueles denominados aviões ou bebezinhos que ficam fazendo a entrega de drogas para ganhar alguns trocados, ou baseados, para sustentarem o próprio vício, e sim de pessoa contumaz na prática do tráfico”. Pois bem. Do acima exposto, conclui-se que está presente a condição de admissibilidade da prisão preventiva estabelecida no artigo 313, inciso I, do CPP, já que se atribui ao paciente a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Afora isso, não se vislumbra a incidência das excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), pelo que a prisão atende ao disposto no artigo 314 do CPP. De outra parte, entendo por satisfeitos também os requisitos da prisão provisória, elencados no artigo 312 do CPP. Não há dúvida da periculosidade social do acusado, o qual, conforme afirmou a autoridade apontada coatora, é contumaz na prática de crimes, notadamente de tráfico de entorpecentes, tanto que estava em liberdade provisória, concedida no processo em debate, quando voltou a delinquir, pelo que foi condenado em outra ação penal como incurso nas penas dos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003. Além do mais, também segundo disse o juiz na sentença, o paciente integra facção criminosa. Tais elementos, a meu ver, justificam a decretação da prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, dado que ele faz do crime o seu meio de vida. Como visto, a custódia cautelar foi fundamentada no descumprimento das condições da liberdade provisória, tendo sido registrado que o paciente, apesar de tecnicamente primário, é pessoa que integra a perigosa facção criminosa denominada de Trem Bala (fl. 28) e, apesar de ter sido beneficiado com liberdade provisória, concedida nos autos, voltou a delinquir e foi condenado como incurso no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 12, da Lei n. 10.826/2003 (autos n. 4020-28.2020.8.17.0990), às penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão (fl. 59). Destacou-se, ainda que [N]ão se trata daqueles denominados aviões ou bebezinhos que ficam fazendo a entrega de drogas para ganhar alguns trocados, ou baseados, para sustentarem o próprio vício e sim de pessoa contumaz na pratica do tráfico (fl. 29). Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. Registre-se que [A] jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). (AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Entende esta Corte que justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Ressalte-se que [H]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)