Rescisão do contrato e devolução do dinheiroAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
CPF
Autor
THIAGO REBELLO SILVA
CPF
Autor
J.A. COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA
Reu
SIMÕES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO
OAB/RJ 167462·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR SALOMÃO FILHO
OAB/RJ 129234·CPF·Representa: Autor
CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA
OAB/RJ 125655·CPF·Representa: Autor
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA
OAB/RJ 151001·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES
OAB/RJ 104856·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista a penhora e a avaliação do bem realizadas nos autos, e com o escopo de dar prosseguimento aos atos de expropriação por meio de alienação judicial (art. 881 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique leiloeiro público oficial de sua confiança para a condução do certame. Alternativamente, caso a parte credora prefira ou decline da faculdade de escolha, deverá pugnar expressamente pela designação de profissional credenciado pelo juízo (art. 883 do CPC).Com a indicação ou manifestação do exequente, venham os autos conclusos para a devida nomeação, fixação da comissão e determinação das diretrizes para a elaboração do edital de leilão. I-se.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Inicialmente, digam as partes sobre o mandado de avaliação.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se à avaliação do imóvel. Expeça-se mandado.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o comando emitido nos autos da execução provisória, processo secundário 0019064-32.2021.8.19.0203. Certifique-se se TODAS as peças da execução provisória estão nestes autos. Após, conclusos.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:09
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVADO: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Documentos
Despacho
•18/06/2026, 00:00
Despacho
•18/05/2026, 00:00
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o comando emitido nos autos da execução provisória, processo secundário 0019064-32.2021.8.19.0203. Certifique-se se TODAS as peças da execução provisória estão nestes autos. Após, conclusos.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
19/09/2025, 17:13
Publicação
28/08/2025, 13:09
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVADO: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:52
Publicação
01/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
AGRAVADO: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVADO: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 08:55
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:52
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVANTE: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
AGRAVADO: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVADO: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO REBELLO SILVA e JULIANE CAETANO VALERIO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 759-760): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EM OBRA. SENTENÇA QUE É PROLATADA 7 ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SEM QUE A OBRA TENHA SIDO FINALIZADA. AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER DECLARADO PREJUDICADO, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCORPORADOR. ALUGUEIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM DIANTE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DURANTE O PERIODO DE ATRASO DA OBRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. SUPOSTOS GASTOS COM PROJETO DE ARQUITETURA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE SE MOSTRA CORRETA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 98: "NA AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR CULPA DO VENDEDOR, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DESCABE O ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO, MESMO QUE DESTINADAS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES, INTERMEDIAÇÕES E OUTRAS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO, DEVENDO A DEVOLUÇÃO EFETIVADA AO COMPRADOR SER PLENA, DE MODO A ASSEGURAR-LHE O EXATO RECEBIMENTO DE TUDO O QUE DESPENDEU". DANO MORAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE A SEGUNDA AUTORA ENGRAVIDOU E TEVE UMA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, TRATAMENTO CONTINUO E PERMANÊNCIA EM REPOUSO ABSOLUTO, TENDO QUE PASSAR ESSE PERÍODO CONVIVENDO COM A ANGÚSTIA SOBRE A ENTREGA DO IMÓVEL, QUE NUNCA ACONTECEU. NASCIMENTO DO BEBÊ QUE OCORRE SEM O ALMEJADO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE SUPOSTOS GASTOS COM PROJETO DE ARQUITETURA E DECORAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 829-837). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, embora o recurso da parte ré tenha sido desprovido, o acórdão recorrido deixou de majorar os honorários de sucumbência, descumprindo, assim, a imposição legal. Aduz, ainda, violação do art. 402 do Código Civil, ao fundamento de que o acórdão afastou a condenação por lucros cessantes com base exclusiva na rescisão contratual, contrariando jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo nesses casos, o prejuízo é presumido e a indenização é devida. Sustenta, ainda, que houve negativa de vigência aos arts. 509 e seguintes do CPC, pois pleiteou, na petição inicial, o reconhecimento do direito ao ressarcimento de despesas com alugueres, IPTU e demais encargos decorrentes da locação de outro imóvel, com apuração do valor apenas em liquidação de sentença, sendo indevida sua exclusão na fase de conhecimento. Por fim, afirma que o acórdão violou os arts. 389, 395, 397 e 398 do Código Civil ao fixar os juros moratórios a partir da citação, e não desde o desembolso, como exige a jurisprudência consolidada do STJ para os casos de inadimplemento contratual. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente quanto à não aplicação da majoração dos honorários recursais e à negativa de lucros cessantes. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.402-1.432). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.435-1.447), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.581). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Entretanto, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, que a divergência teria sido demonstrada no recurso especial, sem enfrentar a exigência formal expressamente apontada na decisão agravada, consistente na apresentação de certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, com cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1983406/RJ (2021/0289776-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVANTE: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVANTE: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
AGRAVADO: THIAGO REBELLO SILVA
AGRAVADO: JULIANE CAETANO VALERIO SILVA
ADVOGADOS: CARLOS ARTHUR CARRIJO RODA FERREIRA - RJ125655
MATEUS SCISINIO CONDE MOTA - RJ151001
AGRAVADO: J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234
GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856
MÁRIO SÉRGIO CIRNE MARTINS RIBEIRO - RJ183400
RAFAEL DE MOURA LEÃO CARVALHO - RJ206780
THIAGO MENDONÇA DOS SANTOS - RJ211479
INTERESSADO: SIMOES DUARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J.A.COELHO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 759-760): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EM OBRA. SENTENÇA QUE É PROLATADA 7 ANOS APÓS A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SEM QUE A OBRA TENHA SIDO FINALIZADA. AGRAVO INTERNO EM FACE DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER DECLARADO PREJUDICADO, JÁ QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INCORPORADOR. ALUGUEIS QUE NÃO SE JUSTIFICAM DIANTE DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS DURANTE O PERIODO DE ATRASO DA OBRA QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. SUPOSTOS GASTOS COM PROJETO DE ARQUITETURA QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE SE MOSTRA CORRETA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 98: "NA AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR CULPA DO VENDEDOR, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DESCABE O ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO, MESMO QUE DESTINADAS AO PAGAMENTO DE COMISSÕES, INTERMEDIAÇÕES E OUTRAS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO, DEVENDO A DEVOLUÇÃO EFETIVADA AO COMPRADOR SER PLENA, DE MODO A ASSEGURAR-LHE O EXATO RECEBIMENTO DE TUDO O QUE DESPENDEU". DANO MORAL CONFIGURADO, UMA VEZ QUE A SEGUNDA AUTORA ENGRAVIDOU E TEVE UMA GRAVIDEZ DE ALTO RISCO, COM NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, TRATAMENTO CONTINUO E PERMANÊNCIA EM REPOUSO ABSOLUTO, TENDO QUE PASSAR ESSE PERÍODO CONVIVENDO COM A ANGÚSTIA SOBRE A ENTREGA DO IMÓVEL, QUE NUNCA ACONTECEU. NASCIMENTO DO BEBÊ QUE OCORRE SEM O ALMEJADO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE SUPOSTOS GASTOS COM PROJETO DE ARQUITETURA E DECORAÇÃO. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 485, VI, 926, 927, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao manter a condenação da recorrente, mesmo diante da ausência de título executivo para indisponibilizar bem de terceiro; da validade da cláusula de transferência da comissão de corretagem ao comprador; e da ausência de comprovação de dano moral decorrente do atraso na entrega do imóvel. Por fim, sustenta que houve violação do art. 104 do CDC e que, por força do art. 1.029, § 5º, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a indisponibilidade do imóvel objeto da lide. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.382-1.401). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.435-1.447), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.575-1.580). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, cabendo relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. (AgRg no AREsp n. 2.103.741/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/8/2022.) 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, cito precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim. 3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022. 4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). [...] (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. 3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática. 4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. 7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 15:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)