Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847559/MG (2025/0032703-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
RAFAEL SANTIAGO COSTA - MG098869
DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA - MG188708
CARLOS EDUARDO SILVA DA CUNHA - MG188535
ANA CLARA DE FARIA OLIVEIRA CAETANO - MG225243
CARLOS PEREIRA DA SILVA DANTAS - MG201708
AGRAVADO: FABRICIO COSSO SANCHES REZENDE
REPRESENTADO POR: CLAUDIA ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADOS: AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528
AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - SP373511
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 735 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não comporta exame por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, afrontando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer que seja negado provimento ao recursal especial (fls. 525-532). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação cominatória. No julgamento do agravo de instrumento, foi negado provimento ao recurso pelas seguintes razões (fls. 408-413): a) existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo diante do risco à saúde do paciente, que é portador de psicose não orgânica não especificada, na forma precoce/infantil, com “retardo mental em nível moderado + transtorno de ansiedade generalizada, e já passou por diversos tratamentos médicos, sem melhora clínica significativa; b) probabilidade do direito alegado, consubstanciada no fato de que, não estando a enfermidade excluída pelo contrato firmado entre as partes, não há limitação quanto aos procedimentos necessários ao seu combate, entre eles o fornecimento de medicamentos e tratamentos necessários à continuidade do procedimento médico do agravado; c) o autor já obteve autorização da ANVISA para importação do medicamento em questão; e d) reversibilidade da medida, pois, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, a parte agravada será responsabilizada pelos prejuízos que a operadora de saúde venha a sofrer. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 434): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PREQUESTIONAMENTO. 1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. 2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão. 3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão na análise da exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar, prevista no art.10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e b) 300, caput e § 3º, e 927, III, do CPC e 10, I, V, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, visto que a decisão reconheceu juridicamente plausível pretensão contrária a texto expresso de lei. Argumenta que a Lei n. 9.656/1998 exclui o fornecimento de medicamento de uso domiciliar de alto custo e não registrado na ANVISA. Afirma que não foi observada a jurisprudência do STJ sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Sustenta ainda que o julgado recorrido divergiu do entendimento do TJPR quanto à legitimidade da negativa de cobertura para medicamentos de uso domiciliar. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação de fornecimento de produto domiciliar sem previsão contratual e sem registro na ANVISA. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, afrontando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer a improcedência do pleito recursal especial (fls. 486-498). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 554-557). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar em que a parte autora pleiteou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, alegando necessidade para tratamento de saúde. A Corte estadual manteve a decisão liminar, entendendo que estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. I - Art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC De início, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Na espécie, o Tribunal de origem, destacando o cabimento de análise, em cognição sumária, apenas dos requisitos da tutela de urgência, ressaltou estarem evidenciados a probabilidade do direito e o risco de dano. Considerou que o perigo de dano configura-se diante do risco à saúde e que a probabilidade do direito está no fato de que a enfermidade não está excluída pelo contrato firmado entre as partes. Afirmou que o paciente obteve autorização da ANVISA para a importação do medicamento Consignou ainda que "a Lei nº 9.658/98 foi alterada pela Lei nº 14.454/2022, de forma a colocar fim nas discussões acerca da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, ficando sedimentado que ele é extensivo" (fl. 412). Ressalte-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 300, caput e § 3º, e 927, III, do CPC e 10, I, V, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998 A Corte estadual concluiu que a tutela de urgência fora corretamente concedida, pois a enfermidade do paciente não está excluída do contrato firmado entre as partes e o medicamento à base de canabidiol é necessário para o tratamento do agravado, que já possui autorização excepcional da ANVISA para sua importação. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela concessão da tutela por estarem comprovados a probabilidade do direito e o risco à saúde do paciente. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/202; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022. III - Divergência jurisprudencial Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede ao conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA