Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0003071-18.2010.8.11.0021.
REU: HARAKS CHAVES OLIVEIRA
Intimação - AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Determinada a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas que irão depor em Sessão Plenária do Tribunal do Júri (ID 190592994), o Ministério Público arrolou testemunhas da acusação (ID 192399528), enquanto a Defesa (i) suscitou preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e da ampla defesa e requereu abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, desconstituindo todos os atos processuais posteriores; (ii) realização de perícia no veículo da vítima, sustentando, em apartada síntese, que há fortíssimos indícios de que a vítima estava armada; (iii) arrolou testemunhas de defesa (ID 200053547). Vieram os autos conclusos. Eis a breve síntese do necessário. DECIDO. Preliminar de nulidade – abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação Compulsando os autos, constata-se que a tese arguida pela defesa foi suscitada no recurso em sentido estrito (ID 131737356) e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em julgamento ao recurso interposto, rejeitou a preliminar e não proveu o recurso. Confira-se a ementa (ID 190432103): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] – PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, INEXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, TORPEZA NÃO CARACTERIZADA – PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. SUBISIDIARIAMENTE, A DESQUALIFICAÇÃO – PRELIMINARES – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA [INFORMAÇÃO PRESTADA PELO GENITOR – O APELANTE “FOI EMBORA DE COCALINHO E DESCONHECE SEU ATUAL ENDEREÇO”–] – CITAÇÃO POR EDITAL – RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE PRIMEIRO GRAU – ADVOGADO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE E QUE ACOMPANHOU A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NULIDADE NÃO SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS – PRECLUSÃO – ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT – REJEITADA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – LOCAL DOS FATOS [COCALINHO/MT] INTEGRA A COMARCA [COMPETENTE] DE ÁGUA BOA/MT – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO OPOSTA – ARGUIÇÃO EM FASE RECURSAL – COMPETÊNCIA PRORROGADA – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – JULGADOS DO STJ E TJMT – REJEITADA – AUTORIA DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO ADMITIDA PELO RECORRENTE – VERSÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA CONTRAPOSTA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SUSTENTADA POR “COMENTÁRIOS” DA ESPOSA DO RECORRENTE – DÚVIDA SOBRE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E CULPABILIDADE – INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO NA PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – PRONÚNCIA MANTIDA – COMPETENCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA IMPROCEDENTES – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – ACÓRDÃOS DO STJ, TJMG TJMT – MOTIVAÇÃO TORPE [VINGANÇA PORQUE A VÍTIMA MANTINHA RELACIONAMENTO AMOROSO COM A ESPOSA DO RECORRENTE] FUNDADA EM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI JUSTIFICADA – ENUNCIADO CRIMINAL 2 DO TJMT – ARESTO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT– RECURSO DESPROVIDO. Se o recorrente constituiu advogado que atuou na fase instrutória e não suscitou a nulidade em suas alegações finais, mas “apenas em grau recursal, sendo evidente a preclusão da matéria” (TJMT, NU 0001755-37.2009.8.11.0000). O “atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (STJ, HC nº 644.690/BA; TJMT, AP 0035922-03.2017.8.11.0042; AP 0002906-92.2019.8.11.0105). [...] Conforme fundamentação da Instância Superior (ID 190432103): “Em 16.6.2011, o recorrente foi denunciado porque, no dia 19.7.2010, teria efetuado 4 (quatro) disparos de arma de fogo “contra a vítima Lindomar Pereira Borges, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame necroscópico, as quais foram causa suficiente de sua morte” (Clarissa Cubis de Lima Canan, promotora de Justiça – ID 190434694-fls.14/16). Em 17.8.2011, o Juízo singular recebeu a denúncia e determinou a citação do recorrente (ID 190434694-fls.75/79). Em 3.10.2011, a oficial de Justiça [Márcia Adriana Almeida da Luz] certificou a impossibilidade de citação pessoal do recorrente porque no endereço indicado nos autos [Rua C-7, bairro Alto Cocalinho, em Cocalinho/MT] foi informada [pelo genitor do recorrente] “que ele foi embora de Cocalinho e que desconhece seu atual endereço” (ID 190434694-fls.92). O recorrente foi citado, por edital, em 14.5.2012 (ID 190434694-fls.93/95) e não compareceu nos autos tampouco constituiu defensor (ID 190434694-fls.102). Em 12.8.2012, o Juízo singular determinou a intimação do órgão da Defensoria Pública de primeiro grau (ID 190434694-fls.106), tendo sido apresentada resposta à acusação, em 4.10.2012 (ID 190434694-fls.107/108). Em 17.12.2012, o juiz da causa “suspendeu o andamento do processo e do curso do prazo prescricional” (ID 190434694-fls.113/114). Em 20.12.2019, o recorrente foi preso na Comarca de Morrinhos/GO e, em 22.12.2019, constituiu advogado – Rodrigo Martins Mastrela – OAB/GO 45.616 – (ID 190434694-fls.219). Em 12.9.2023, foram inquiridas as testemunhas e interrogado o recorrente, tendo sido encerrada a instrução processual; em alegações finais orais, o órgão ministerial requereu a pronúncia; a Defesa [do recorrente] pugnou pela impronúncia (ID 190434694-fls.107/108). O Juízo singular, em 28.9.2023, pronunciou o recorrente por homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (ID 190435220). Pois bem. Verifica-se que o recorrente não foi localizado no endereço constante nos autos, consoante informação de seu genitor [“ele foi embora de Cocalinho e que desconhece seu atual endereço”], tendo sido citado por edital, em 14.5.2012, e a resposta à acusação apresentada, em 4.10.2012, pelo órgão da Defensoria Pública de primeiro grau. No caso, o recorrente constituiu advogado [Rodrigo Martins Mastrela – OAB/GO 45.616], em 22.12.2019, que atuou na fase instrutória e não suscitou a nulidade [da citação editalícia] em suas alegações finais, mas “apenas em grau recursal, sendo evidente a preclusão da matéria” (TJMT, NU 0001755-37.2009.8.11.0000 – Relator Des. Gilberto Giraldelli – 22.2.2023). Frise-se que o “atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais” (STJ, HC nº 644.690/BA – Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 26.4.2021). No mesmo sentido: TJMT, AP NU 0035922-03.2017.8.11.0042 – Relator Des. Paulo da Cunha – Primeira Câmara Criminal – 24.5.2021; AP NU 0002906-92.2019.8.11.0105 – Relator Des. Gilberto Giraldelli – Terceira Câmara Criminal – 9.3.2023).”. Logo, é inviável a rediscussão acerca de idêntica matéria já debatida em recurso anterior, cujo mérito já se encontra protegido pela coisa julgada material. Existindo decisão judicial anterior que apreciou a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, mostra-se inviável o revolvimento da matéria, nesta ocasião, ante os efeitos da coisa julgada.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido defensivo, sob pena de violação à coisa julgada. Realização de perícia no veículo da vítima A Defesa pleiteia realização de perícia no veículo da vítima, sustentando, em síntese, “imperar fortíssimos indícios de que a vítima estava armada” (ID 200053547).
Trata-se de delito perpetrado em 19/07/2010, de modo que, diante do expressivo lapso temporal decorrido desde então, revela-se inócua e desarrazoada a realização da diligência ora pleiteada. Cumpre destacar, ainda, que o patrono legalmente constituído acompanhou regularmente todos os atos da instrução criminal, inclusive o julgamento da ação penal, oportunidade em que apresentou memoriais finais, requerendo, expressamente, a impronúncia do acusado. Assim, considerando que o momento processual adequado para a formulação de requerimentos probatórios é a fase instrutória, a eventual pretensão de produção de prova, não deduzida naquela etapa, encontra-se fulminada pela preclusão. Outrossim, a realização de prova pericial desprovida de demonstração concreta de sua imprescindibilidade não apenas comprometeria a economia e a racionalidade processuais, mas também implicaria indevido retardamento do trâmite da ação penal, em afronta ao princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado. Dispositivo
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido defensivo, sob pena de violação à coisa julgada. Indefiro pedido de realização no veículo da vítima, ante a ocorrência da preclusão. Constata-se que a Defesa arrolou quatro testemunhas para comparecimento presencial em Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que ocorrerá no Fórum de Água Boa/MT, sendo duas testemunhas residentes fora do País. Assim, determino que a Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a participação das testemunhas presencialmente na Sessão Plenária do Tribunal do Júri de Água Boa/MT ou, caso requeira a participação por videoconferência, deverá indicar telefone de contato com WhatsApp ou outro meio de comunicação para envio do link, tal como e-mail. Após, tornem os autos conclusos para designação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri. Cumpra-se. Serve a cópia da presente, se for o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito