Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2724342/CE (2024/0308033-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663
AGRAVADO: LUIZ ALVES MAIA
ADVOGADO: SILVANA CHAVES LIMA - CE036888
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A agravante sustenta que, nas razões do recurso especial, apontou que o acórdão recorrido violou os arts. 12, V, b e 16, da Lei n. 9.656/1998; 54, §§ 3º e 4º, do CDC; 35-C da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 12, VI da Lei n. 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, em razão da existência de carência contratual e a licitude da negativa de cobertura, fundamentada na legislação e na previsão contratual que regula o cumprimento do período de carência, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 284 do STF. Aduz não ser caso de reexame de provas, mas sim, que seja reconhecido que a conduta da operadora do plano de saúde teve amparo legal evidente e não pode ser tida como indevida ou ilícita. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. É o relatório. Decido. Razão assiste à parte agravante quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, de modo que a decisão de fls. 310-318 deve ser reconsiderada. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: a saber: "I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (REsp n. 2.190.337/DF e REsp n. 2.190.339/RN). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, conheço do agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 973-974 para determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.314) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA