Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2748800/SP (2024/0352927-3)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
REQUERENTE: WESLEY CARDOSO BEREGENO SALGADO
ADVOGADOS: ARTUR EUGÊNIO MATHIAS - SP097240
TATIANE CRISTINA DE MELO SANTOS - SP225893
FERNANDA PIMENTA FALCIROLI - SP398766
HÉLLEN CAROLINE DE LUNA PEREIRA - SP386311
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Petição Incidental apresentada pela defesa de WESLEY CARDOSO BEREGENO SALGADO, às fls. 709-711, com pedido de acolhimento de fato superveniente (prescrição da pretensão executória em outro processo) para fins de reforma/reconsideração da dosimetria da pena neste feito. O peticionante alega que o reconhecimento da prescrição executória em outro processo criminal impõe a desconsideração dos vetores judiciais de reincidência e maus antecedentes utilizados na fixação da pena-base e agravamento da pena final no presente agravo em recurso especial, com a consequente redução da pena. Requer, ainda, a juntada da cópia da sentença superveniente e adoção das medidas necessárias à readequação da pena. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside no impacto da prescrição da pretensão executória em outro processo sobre os vetores de reincidência e maus antecedentes utilizados na dosimetria. Dessa forma, mesmo que se considerasse o pleito sob o prisma do fato superveniente, o efeito jurídico pretendido pela Defesa (desconsideração dos vetores da dosimetria) não se coaduna com a melhor exegese da lei penal e da jurisprudência. Confira-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS PENAIS SECUNDÁRIOS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TAIS COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa, com redução parcial da pena. 2. A defesa alega que a reincidência não poderia ser considerada, pois a condenação anterior foi extinta pela prescrição da pretensão executória, e que, sem a reincidência, a pena para corrupção ativa estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória afasta a reincidência e, consequentemente, estabelece a prescrição da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada estabelece que a prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, como a reincidência. 5. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não impede a consideração da condenação anterior para fins de reincidência. 6. "[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. (...) 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a dosimetria da pena seguiu os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada nesta Corte. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. (HC n. 801.404/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifamos) Quanto ao outro ponto em que a Defesa invoca o regime do fato superveniente, previsto no art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), para fundamentar a pretensão de readequação da pena. Verifico que a aplicação do art. 493 do CPC, pressupõe que o julgamento do mérito ainda esteja em curso ou seja passível de reforma no momento da alegação. Não sendo o caso dos autos, pois a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou seu Agravo Regimental em 13/05/2025 (fl. 699), com o acórdão publicado em 20/05/2025, não havendo notícia de interposição de recurso cabível no prazo legal. Neste estágio processual, é imperioso reconhecer o encerramento da prestação jurisdicional desta Corte Superior. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO OU RECLAMAÇÃO DIRIGIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral. 2. Pacificada a controvérsia, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao recurso adequado. Precedentes. 3. Encontra-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, de forma que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de que seja certificado o trânsito em julgado na data indicada no voto, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.998/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/10/2014, DJe de 6/11/2014, grifamos) Ante o exposto indefiro o pleito exposto na presente petição incidental, com a determinação da baixa imediata. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO